TJPA - 0802158-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 12:43
Baixa Definitiva
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26/10/2022 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de WANDERLENE DE LIMA NUNES em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de WANDERLENE DE LIMA NUNES em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 23:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de WANDERLENE DE LIMA NUNES em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802158-62.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IRITUIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO, OAB/PA N.º 6914 AGRAVADO: OSMARINO FERREIRA NUNES NETO, REPRESENTADO POR WANDERLENE DE LIMA NUNES ADVOGADO: PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA (OAB/MA Nº 15.760) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LIMINAR CONCEDIDA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. É POSSÍVEL O BLOQUEIO OU SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O ATENDIMENTO PELO ESTADO, COMO MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO JUDICIAL, BEM COMO FACE À URGÊNCIA E À IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Irituia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº. 0833198-71.2018.8.14.0301), proposta pelo OSMARINO FERREIRA NUNES NETO, REPRESENTADO POR WANDERLENE DE LIMA NUNES.
O agravante questiona a decisão de piso que deferiu o bloqueio nas contas do Estado do Pará, no montante de R$382.680,00 (trezentos e oitenta e dois mil e seiscentos e oitenta reais), correspondentes a três meses de tratamento, sem prejuízo de renovação da medida, caso não efetivada a decisão na forma determinada.
Consta dos autos que o menor é acometido da enfermidade de epidermólise bolhosa distrófica, sendo deferida a tutela provisória para que o Estado do Pará adote as providências necessárias no sentido de prover os medicamentos e curativos necessários ao tratamento do autor em conformidade com a prescrição médica, mensalmente: 1) Mepitel One 17 x 25 – 30 Unidades: 2) Mepitex Transfer 20 x 50 – 70 Unidades; 3) Mepilex Ag 10 x 20 – 15 Unidades; 4) Óleo Pielsana 100 ml – 2 Unidades; 5) Solução PHMB 350ml – 2Unidades; 6) Tubifast amarelo e verde – 1 Unidade cada; 7) Fisiogel Al loção cremosa – 1 frasco; 8) Gazes não tecido – 200 Unidades; 9) Luvas de Procedimento – 1 Caixa; 9) Soro Fisiológico 0,9% - 1 Frasco; 10) Agulhas 40 x 12 – 1 Caixa; 11) Ataduras crepe 12 x 12 – 12 Unidade''; 12) Cubitan sabor Baunilha – 60 Unidades.
Em suas razões recursais, pugna, inicialmente, pela ilegitimidade ad causam da parte agravada sob o argumento de que a responsabilidade do custeio do medicamento adequado ao paciente é da União e não do Estado do Pará, por ser o responsável pela inclusão de fármacos na lista do RENAME, de acordo com a Lei n.º 8080/90.
Esclarece que os itens adiante não são fornecidos pelo SUS: 1) Mepitel One 17 x 25; 2) Mepitex Transfer 20 x 50; 3) Mepilex Ag 10 x 20; 4) Óleo Pielsana 100 ml; 5) Solução PHMB 350ml; 6) Tubifast amarelo e verde; 7) Fisiogel Al loção cremosa; 8) Cubitan sabor Baunilha.
Afirma, por conseguinte, ser o juízo a quo incompetente para apreciar a demanda, na medida em que é necessária a inclusão da União no polo passivo, nos termos do Enunciado nº78 do CNJ e do Tema 500 do STF, uma vez que os medicamentos de alto custo são regulamentados e financiados pela União, sendo indevida a ordem ao agravante.
Alega que não houve demonstração de ineficácia de medicamentos fornecidos pelo SUS, o que, por sua vez, viola o precedente do STJ.
Assevera que o atendimento dos pedidos de forma individualizada, sem observância aos programas obrigatórios estabelecidos na legislação pertinente à matéria, causaria enorme desequilíbrio ao sistema de saúde, beneficiando poucos pacientes em detrimento de outros, violando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo ao Judiciário avançar nessa seara.
Nessa perspectiva, aduz que as políticas públicas em saúde encontram limitações nas condições materiais do Estado, sobretudo a disponibilidade de recursos, sustentando que nem todas as necessidades do cidadão estão ao alcance do Poder Público, razão pela qual tais medidas não podem ser formuladas de maneira casuística, através de decisões judiciais sem domínio e atribuição constitucional de formular as atividades do Governo, papel oriundo dos poderes Executivo e Legislativo.
Argumenta que, apesar de ser possível a determinação para bloqueio com vistas ao fornecimento de medicamentos (REsp 1069810/RS), imprescindível resguardar as finanças públicas, posto que conforme disposto no CPC é garantido ao executado a suspensão caso o bloqueio possa causar dano de incerta reparação (art. 525, §6º), e que o levantamento de valores é permitido a rigor apenas após o trânsito em julgado (art. 536, §3º), com o intuito de evitar a irreversibilidade da decisão provisória.
Assevera que houve cumprimento e entrega dos fármacos em maio/2021 com quantidades suficientes para 6 meses, de forma que não se pode alegar descumprimento da demanda.
Requer a reforma do julgado para que, inclusive através do efeito translativo concedido ao presente recurso (interposto contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença), seja determinada a prestação de contas imediata para a devida restituição do excedente não comprovado, bem como o impedimento de novos bloqueios e liberações de valores sem a apresentação de receita atualizada e orçamentos prévios.
Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, com a imediata sustação dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do agravo para reformar definitiva a decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Impende salientar que o presente agravo combate decisão que determinou o sequestro de verbas públicas, cuja motivação dessa medida gravosa ocorreu em virtude do descumprimento da medida judicial proferida, em caráter de urgência, no dia 11/04/2019.
Logo, os questionamentos alusivos ao cumprimento da medida liminar que ensejaram o bloqueio do valor restam preclusas, tendo a decisão, inclusive, transitado em julgado, conforme certidão (ID13055774 do processo de 1º grau), motivo porque passo a analisar somente o inconformismo quanto à medida constritiva No que se refere a alegação de excesso no bloqueio das verbas públicas, é de cediço e pacífico na jurisprudência que representa o meio coercitivo para o atendimento judicial, na medida em que permite o bloqueio e sequestro de conta pública para fazer cumprir decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde do agravado.
Os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que em casos excepcionais, em que há o descumprimento de ordem judicial, o sequestro/bloqueio de quantias nos cofres públicos é medida eficaz para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como forma de concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.
Nesse sentido, colaciono repetitivo sobre essa temática no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Na mesma direção, há outros julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BLOQUEIO DE VALORES.
ART. 461 DO CPC/1973.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
RISCO DE COMPROMETIMENTO À SAÚDE DA PESSOA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local entendeu pela impossibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo para assegurar obrigação de fazer referente à internação para tratamento de dependência química. 2.
O STJ admite as medidas de multa e bloqueio de valores, previstas pelo art. 461 do CPC/1973, com o propósito de garantir que se forneça medicamento ou tratamento médico à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento da saúde do demandante.
Nesse sentido: AgRg no RMS 40.625/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no RMS 44.502/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2014. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1680715/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3.
A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
BLOQUEIO OU SEQUESTRO DE VERBAS DO ESTADO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO CABIMENTO.
I - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte.
Questão de Ordem nos REsps 1.289.609/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg. 10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente).
II - Orientação desta Corte no sentido de caber ao magistrado adotar medidas eficazes à efetivação de decisões que determinam o fornecimento de medicamentos, inclusive o bloqueio ou sequestro de verbas do Estado, com a ressalva de que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, quando houver comprovação do não cumprimento da obrigação e de que a demora no recebimento do medicamento acarretará risco à saúde e à vida do demandante.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 47.336/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) Ressalte-se que a medida constritiva deve ser concedida apenas em caráter excepcional, quando houver comprovação do não cumprimento da obrigação e de que a demora no recebimento do medicamento acarretará risco à saúde e à vida do demandante, o que se verificou na hipótese em epígrafe, haja vista que o menor é acometido de uma doença rara, denominada Epidermólise Bolhosa, que causa lesões na boca, faringe, esôfago, estômago, intestino, olhos, trato respiratório e gênito-urinário, sempre que o portador ingere alimentos sólidos, além de bolhas na pele e fragilidade cutânea provocada por qualquer toque ou trauma, fraqueza muscular e estenose no trato digestivo, restando demonstrada a necessidade que o requerido promova e custeie, de forma ininterrupta, o tratamento clínico necessário para a manutenção da saúde do beneficiário.
Trata-se, pois, de fornecimento de medicamentos e material para curativos de uma doença grave ao tratamento do autor, em conformidade com a prescrição médica, deferida em 11/04/2019, não tendo sido cumprida até a presente data, o que motivou o bloqueio do montante referente a 03 (três) meses de medicamentos.
Quanto à alegação de que não foram feitos 03 (três) orçamentos para se chegar ao montante bloqueado para cumprimento da medida liminar, entendo que igualmente não merece prosperar, uma vez que o invocado precedente do CNJ não vincula a Administração Pública, sendo apenas diretrizes/orientações a serem seguidas de forma preferencial e, no caso, há uma urgência configurada para cumprimento da medida, cabendo a constrição dos bens do Estado para efetivação da tutela, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/02/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2022 17:11
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2022 12:24
Declarada incompetência
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24/02/2022 16:52
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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