TJPA - 0800720-98.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 06:21
Baixa Definitiva
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24/08/2022 06:19
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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24/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 23/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de HOSANA DOS SANTOS MIRANDA em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 11:57
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 05:44
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 29/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de HOSANA DOS SANTOS MIRANDA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800720-98.2022.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Município de Cametá Procurador: Venino Tourão Pantoja Júnior Agravada: Hosana dos Santos Miranda Advogado: João Gutemberg Vilhena Catete, OAB/PA 24.515 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA.
INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 065/2006, QUE TRATA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cametá que, nos autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA, proc. nº 0800797-76.2019.8.14.0012, movida por HOSANA DOS SANTOS MIRANDA, deferiu inicialmente o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos (id. 7939372): Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LV e art. 41, § 1º, III, ambos da CF, nos dispositivos citados da Lei municipal n.º 065/2006 e art.300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA e determino ao requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os efeitos do ato que culminou na exoneração e proceda à REINTEGRAÇÃO da autora ao cargo que ocupava no município, qual seja Professora de Educação Infantil- Séries/anos iniciais do ensino fundamental, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, do CPC.
Considerando que não foram apresentados documentos pelo demandando, bem como que, de acordo com a pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, “o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios - contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal (MS 21.754/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção do STJ, julgado em 26/05/2021, DJe 30/06/2021), determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão controvertida é preponderantemente de direito, sendo suficientes ao deslinde as provas já produzidas nos autos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Ciência ao MP.
Após, conclusos.
O agravante alegou, em suas razões recursais (id. 7939366), que a obrigatoriedade da sindicância só se apresenta quando se necessita investigar qual o tipo de irregularidade/ilícito administrativo, ou até mesmo penal, possa ter havido, para somente depois ser instaurado o Processo Administrativo Disciplinar - PAD ou então o inquérito policial (em caso de ilícito penal).
Apontou que o próprio artigo 143, § 2º, da Lei nº065/2006 (Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Cametá) prescreve a desnecessidade de instauração de sindicância prévia ao PAD, quando o fato for comprovadamente materializado, o que ocorreu com o caso dos autos, visto que a ausência da recorrida por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, fato corroborado por meio da lista de frequência da escola, juntada aos autos, comprovou a desídia e inassiduidade habitual e/ou abandono de cargo.
Sustentou que o conjunto probatório, com apresentação de lista de frequência dos meses de março e abril com as faltas lançadas em desfavor da agravada, as atas de reuniões com assinatura dos pais dos alunos da escola relatando a desídia e falta de compromisso com o ensino, o testemunho do diretor da escola, bem como o frágil depoimento da recorrida na instrução do PAD, fundamenta a decisão tomada pela Comissão e pela autoridade superior, que exonerou a servidora.
Asseverou que, na notificação entregue para a agravada, restaram consignados os artigos nos quais a ora recorrida estava incidindo, sendo comprovada a sua notificação, de modo que, desde o início do procedimento, teve ela conhecimento dos fatos pelos quais estava sendo acusada e, portanto, exerceu sua defesa, não havendo que se falar em violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Mencionou dispositivos da legislação aplicável.
Pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugnou pelo provimento integral do presente recurso de agravo de instrumento.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.” Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra decisão liminar deferida pelo juízo de primeiro grau.
Analisando apressadamente os fatos articulados na peça recursal e limitando-me à aferição do acerto ou desacerto da decisão agravada, antecipo que não vislumbro a verossimilhança nos argumentos deduzidos pelo recorrente hábeis o bastante a ponto de sustentar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Alega o recorrente que a sindicância pode ser dispensada na hipótese de o fato ser comprovadamente materializado, conforme art. 143, § 1º, da Lei nº 065/2006, que trata do Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Cametá.
Ocorre que não há, nos autos, documento que comprove a inassiduidade superior ao limite de 60 (sessenta) faltas no período de 12 (doze) meses, conforme previsão do art. 149, III, da referida legislação.
Nota-se, inclusive, no memorando sob id 9412292 – fl. 47 – autos originários, que a Procuradoria Municipal do Município orientou a Secretaria Municipal de Educação a proceder à abertura de sindicância administrativa, formada por comissão composta por três servidores efetivos, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão dos trabalhos, o que não foi observado pelo gestor municipal, que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar.
Ademais, observa-se que, para casos de abandono ao cargo, a lei municipal referida, impõe, em seu art. 147, a seguinte formalidade, in verbis: Art. 147.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Parágrafo único.
Em casos de declaração de abandono de cargo, será publicado nos meios de comunicação local e/ou regional, bem como nos meios habituais de publicação dos atos administrativos, o ato de convocação do servidor para se apresentar no cargo, se após trinta dias de convocação não se der à apresentação, então será declarado o abandono, hipótese em que não será mais permitido o retorno do servidor ao cargo, salvo por decisão judicial.
O recorrente não comprova ter observado tal rito no caso, o que garante, neste instante processual, a fumaça do bom direito em favor da parte agravada.
Nesse passo, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em seus efeitos até ulterior deliberação.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo integralmente os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém – PA, 3 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
04/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
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31/01/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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