TJPA - 0809680-48.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 09:17
Baixa Definitiva
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08/04/2021 00:13
Decorrido prazo de IRLEY TAMARA DE MATOS LIMA em 06/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809680-48.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: IRLEY TAMARA DE MATOS LIMA Advogado(s): ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Belém em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu no bojo de Ação para Fornecimento de Medicação, a tutela antecipada em favor de Irley Tamara de Matos Lima, determinando que a agravante disponibilizasse a esta em até 24 (vinte e quatro) horas, a aplicação da medicação OLAPRIBE (Lymparza 150 mg) na forma prescrita no receituário médico, bem como as eventuais doravante necessárias por indicação médica.
Distribuído perante esta instância, coube-me a relatoria do feito e, em decisão de Id. 2595271, foi indeferido a medida pleiteada.
Contrarrazões em Id. 2707396. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de primeiro grau, no sistema PJE deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, culminando na prolação da sentença sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada, já havendo inclusive certidão de trânsito em Id. 22198184.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4).
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006.
A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2.
Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).
Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 10 de fevereiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/02/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 16:39
Prejudicado o recurso
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10/02/2021 16:23
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2020 12:57
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2020 11:49
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:47
Conclusos ao relator
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11/02/2020 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2020 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2019 15:11
Conclusos ao relator
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04/12/2019 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/12/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 14:11
Conclusos para decisão
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12/11/2019 14:11
Movimento Processual Retificado
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12/11/2019 07:56
Conclusos para decisão
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11/11/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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