TJPA - 0805457-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 21:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 21:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 09:10
Mandado devolvido cancelado
-
02/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 08:40
Mandado devolvido cancelado
-
12/05/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 08:36
Mandado devolvido cancelado
-
07/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:11
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 03:29
Decorrido prazo de VIVIANNE CORREA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
10/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de VIVIANNE CORREA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de FABRICIO GOUVEIA PAIVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de CRISTIANE FREITAS DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de VIVIANNE CORREA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de FABRICIO GOUVEIA PAIVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de CRISTIANE FREITAS DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:31
Decorrido prazo de APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:31
Decorrido prazo de VIVIANNE CORREA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:31
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 00:50
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 07:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 19:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 18:53
Mandado devolvido cancelado
-
25/02/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805457-51.2021.8.14.0301 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Júlio César, sn, I Comar, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-010 Nome: CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP Endereço: Rua Siqueira Mendes, 634, Anexo A, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-050 Nome: CRISTIANE FREITAS DO NASCIMENTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3600, Rua Milão, n 726, Res.
Parque Ville, Bairro Tapana, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: FABRICIO GOUVEIA PAIVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3600, Rua Milão, 726, Res.
Parque Ville, Bairro Tapana, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Endereço: Rua José Siqueira, 712, Casa, Dom Bosco, ITAJAí - SC - CEP: 88307-310 Nome: VIVIANNE CORREA PINHEIRO DO NASCIMENTO Endereço: Rua José Siqueira, 712, Casa, Dom Bosco, ITAJAí - SC - CEP: 88307-310 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$ 215.055,97 (duzentos e quinze mil cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos.
Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA. Cumpra-se.
Intime-se. Belém-Pa, 09 de fevereiro de 2021. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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