TJPA - 0015366-12.2016.8.14.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2022 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2022 12:45
Baixa Definitiva
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22/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Publicado Ementa em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. 1.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 PARA O ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
Com efeito, verifica-se que oi encontrado com o mesmo 360 (trezentos e sessenta) gramas da substancia conhecida por maconha, o que torna impossível a possibilidade de admitirmos que essa quantidade da droga era para seu consumo pessoal. 2.
DO ERROR IN JUDICANDO NA DOSIMETRIA DA PENA.
INOCORRENCIA.
A sentença condenatória não merece reforma, porque fez aplicação correta do princípio legal do Código Penal, onde é admitido o sistema trifásico da dosimetria da pena, bem como constata-se que foi cumprida a pena-base, conforme as circunstancias judiciais.
Em seguida, vieram as atenuantes e as agravantes e depois, as causas de aumento ou diminuição da pena.
Logo, razoável e coerente a reprimenda imposta pelo Juízo a quo que agiu pautado no bom senso e na cautela, não se vislumbrando, no caso, nenhum erro na aplicação do sistema trifásico, pelo que deve ser mantida a sentença na sua integralidade. 3.
DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4° DA LEI N° 11.343/06.
NÃO CABIMENTO.
No entanto, tal premissa não deve prosperar, vez que, o Apelante, quando preso em flagrante, fazia do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida e sustento, fato este que afasta por completo a sustentação da minorante.
Dessa forma, no caso concreto, observo que o Juízo analisou corretamente a questão, justificando que o réu não preencher requisito para a concessão da benesse, visto que o mesmo se dedicava a atividades de traficância, inibindo assim a aplicação do referido benefício. 4.
DO REGIME INICIAL DECUMPRIMENTO DE PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Deixo de analisar o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, eis que fixado de maneira escorreita, porquanto o apelante não preenche os requisitos legais para fixação do aberto (art.33, §2°, "c", do CP), mantendo-se a situação enquadrada ao disposto no art. 33, §2°, alínea “b” e §3°, do CPB, que estabelece o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
Ainda, pelo quantum da pena estabelecido, não há como ser feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5.
DA DISPENSA DO PAGAMENTO DOS DIAS MULTA.
IMPROCEDENCIA.
O juiz monocrático, após a fixação do número de dias-multa em seu mínimo legal (atendendo às regras gerais previstas no artigo 59 do CP), extraiu o quantum de cada dia-multa, levando em consideração, justamente, a situação econômica do réu, tanto é que a fixou no valor mínimo previsto (1/30 do salário mínimo), conforme reza o artigo 49 do Código Penal Brasileiro.
Inviável, assim, o pleito de isenção da pena obrigatória.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos no voto da relatora.
Belém/PA – Assinatura Digital.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora -
03/03/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:19
Conhecido o recurso de MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES - CPF: *47.***.*71-04 (PROCURADOR) e não-provido
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31/01/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 19:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/11/2021 18:12
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:01
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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