TJPA - 0802648-94.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:15
Baixa Definitiva
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03/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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27/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:28
Decorrido prazo de JONAS MARINHO AVIS em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:10
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0802648-94.2021.8.14.0008 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 5--50, Jardim América, BAURU - SP - CEP: 17017-337 Nome: JONAS MARINHO AVIS Endereço: TV MULATO FLORINDO, 7, NUCLEO UBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu representante, ajuizou a presente ação em face de JONAS MARINHO AVIS, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Juntou documentos.
A medida liminar foi concedida (ID 39947222), porém, o veículo não foi apreendido (ID 46121150, 98061775, 102822344).
Por se tratar de matéria prejudicial ao regular prosseguimento do processo, foi determinada a intimação da parte autora para que depositasse o Contrato Original em secretaria e/ou juntar a certidão da assinatura digital do contrato na hipótese de ser Contrato Eletrônico, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Restou, ainda, consignado o indeferimento de eventual pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica.
A parte autora deixou transcorrer o prazo 10/05/2024 sem cumprir com a determinação do juízo, conforme certificação da aba “expedientes” do sistema PJE. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação merece ser extinta, porque não foi colacionada aos autos a Cédula de Crédito Bancária original.
Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a obrigatoriedade da Cédula de Contrato Bancário nas ações de busca e apreensão em decorrência de alienação fiduciária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08094498420208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021).
EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 2.- Recurso Conhecido e Improvido. (TJ- PA - AI: 00102893520178140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/10/2019).
Ressalto que a parte autora, quando oportunizado o prazo para juntada, manteve-se inerte e não juntou aos autos a cédula de contrato bancário original.
Nesse sentir, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o autor escolheu não juntar documento imprescindível, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo tendo oportunidade para tanto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Fica revogada a liminar concedida.
Custas pelo autor.
Fica a parte sucumbente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
16/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802648-94.2021.8.14.0008 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 5--50, Jardim América, BAURU - SP - CEP: 17017-337 Nome: JONAS MARINHO AVIS Endereço: TV MULATO FLORINDO, 7, NUCLEO UBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Vistos os autos.
Na Ação de Busca e Apreensão, em se tratando de Contrato Original, o princípio da cartularidade é aplicável ao rito especial, de modo que o credor tem como obrigação apresentar o título original, documento esse considerado imprescindível, pela Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça, e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (TJPA, AGI nº 0003309-21.2012.8.14.0009, DJe 27/11/2018) Nas hipóteses de ter sido o contrato firmado de forma eletrônica, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), no qual há informações suficientes (data e hora, nome, e-mail, IP e localização), para garantir a conferência da autenticidade e identificação inequívoca da parte signatária.
Ante tais considerações, em que pese tenha sido deferida a Medida Liminar no caso concreto, é imperioso chamar o feito a ordem para suprir a ausência de documento essencial ao prosseguimento da ação, ou seja, o contrato válido, seja pelo depósito do original em secretaria ou, na hipótese de contrato digital, pela juntada do certificado válido da assinatura eletrônica.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o Contrato Original em secretaria e/ou juntar a certidão da assinatura digital do contrato na hipótese de ser Contrato Eletrônico, bem como que a certificação digital seja emitida por autoridade credenciada, sob pena de extinção do feito pela ausência de documento essencial ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Indefiro eventual pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica, sem comprovação concreta de sua necessidade.
Cumprida a determinação, certifique a Secretaria e cumpra o determinado no ID 111704054.
Caso o autor se quede inerte, ou apresente manifestação genérica de dilação de prazo, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se via Dje.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Barcarena, datado e assinado eletronicamente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
24/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802648-94.2021.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JONAS MARINHO AVIS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho ID 111704054: INTIMAR o autor na pessoa de seu advogado, para que recolha as custas complementares (INFOJUD) calculadas pela UNAJ boleto ID 113900671; Barcarena/PA, 23 de abril de 2024.
DENIZE DE JESUS DAS NEVES Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
23/04/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:39
Decorrido prazo de JONAS MARINHO AVIS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 05:47
Decorrido prazo de JONAS MARINHO AVIS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802648-94.2021.8.14.0008 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 5--50, Jardim América, BAURU - SP - CEP: 17017-337 Nome: JONAS MARINHO AVIS Endereço: TV MULATO FLORINDO, 7, NUCLEO UBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o Despacho de ID.111596075.
Defiro parcialmente o pedido de ID.105025843 para determinar que se proceda à pesquisa de endereços do requerido JONAS MARINHO AVIS via INFOJUD, devendo o requerente ser intimado para efetuar o pagamento das respectivas custas, no prazo de 30 dias.
Indefiro o pedido no que tange à pesquisa de endereço por meio do SISBAJUD, uma vez que o sistema não se presta para esse fim.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado da pesquisa, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
28/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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20/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802648-94.2021.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: J.
M.
A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 102822344, no prazo de 05 dias.
Barcarena/PA, 8 de novembro de 2023.
DENIZE DE JESUS DAS NEVES Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
08/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802648-94.2021.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: J.
M.
A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 98061775, no prazo de 05 dias.
Barcarena/PA, 3 de agosto de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
03/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802648-94.2021.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: J.
M.
A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora por meio de seu advogado para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 46121150, no prazo de 05 dias.
Barcarena/PA, 4 de março de 2022.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
04/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 09:45
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 09:37
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2021 11:36
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/10/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:25
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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