TJPA - 0803648-69.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803648-69.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato para intimação da parte autora, via DJEN / PJe, a fim de que se manifeste como entender de direito, visando ao regular prosseguimento do feito.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 6 de maio de 2025.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
06/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:07
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA NUNES em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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14/09/2023 03:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 04:32
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA NUNES em 18/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2023 08:55
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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18/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:31
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA NUNES em 19/09/2022 23:59.
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08/09/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0803648-69.2021.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Tendo em vista a oposição justificada ao pedido de desistência, determino o prosseguimento do feito.
Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na qualidade de “by standard”, a parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidor hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbido do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento[1], assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Pontuo que o autor deve ser considerado a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
ANTE AO EXPOSTO, estabilizado o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Após, conclusos para saneamento ou decisão.
Assinado. [1] “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou – quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1450473/SC.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe 23/09/2014)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DE SANEAMENTO.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, SENDO RETOMADA A FASE PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (2018.02379268-97, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-14, publicado em 2018-06- 14)” -
24/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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02/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803648-69.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 3 de março de 2022.
MARCIO DOS SANTOS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
03/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 01:03
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA NUNES em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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