TJPA - 0806197-97.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2022 21:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2022 21:40
Baixa Definitiva
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22/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:02
Publicado Ementa em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISOS I DO CPB.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO.
AUSÊNCIA DE POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA.
INOCORRÊNCIA.
RÉU EM FUGA.
AFASTAMENTO PENA DE MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos termos do posicionamento jurisprudencial firmado por nossas Cortes Suprema e Superior, tem-se que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, bastando a cessação da clandestinidade ou violência para que o poder de fato do agente adquira o caráter de posse ou detenção – mesmo que a vítima possa vir a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro.
Na hipótese vertente, de acordo com os fatos delineados nos autos, restou caracterizado que o apelante teve a posse do bem roubado, ainda que por um breve espaço de tempo, e já se encontrava em fuga quando a polícia o alcançou, não havendo que se falar em desclassificação para o roubo na modalidade tentada. 2.
Não há que se falar em redução da pena pecuniária muito menos em afastamento, eis que o valor fixado se encontra no patamar mínimo estabelecido ao delito, revelando-se tal quantia arbitrada suficiente e proporcional ao crime perpetrado, além de reforçar o caráter pedagógico da reprimenda, dando ao apelante a oportunidade de reflexão acerca de seu comportamento. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e quatro dias e finalizada aos trinta e um dias do mês de janeiro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
03/03/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:21
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR), MAURICIO DA SILVA CORREA - CPF: *02.***.*99-43 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provi
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31/01/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 19:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 20:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/09/2021 14:37
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:51
Recebidos os autos
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27/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
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27/08/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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