TJPA - 0800703-75.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2025 11:54
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ROSA CAMPOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO) e provido
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROSA CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de carta
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17/03/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 09:35
Conclusos ao relator
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28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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31/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE ROSA CAMPOS em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de JOSE ROSA CAMPOS em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:40
Provimento por decisão monocrática
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17/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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28/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:16
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800703-75.2021.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dano Ambiental] REQUERENTE: Nome: JOSE ROSA CAMPOS Endereço: Açaizal, s/n, Açaizal, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Eletronorte, SCN Quadra 6 Conjunto A Bls.
B/C Entrada Norte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 DESPACHO: Emende o autor o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração do ID 40789737, é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que o autor pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as, tais como perdas de colheita e o que deixou de ganhar, eventuais danos em imóveis, etc., valores estes que ao final, somados, devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ora, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que dizem haver os autores em propriedades como a que lhes pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 17 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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