TJPA - 0802323-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10110/)
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06/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 10:08
Baixa Definitiva
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ERISON OLIVEIRA RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802323-12.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ERISON OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADO: ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ERISON OLIVEIRA RODRIGUES, contra decisão proferida pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL COMARCA DE TUCURUÍ/PA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA (processo nº 0800041-12.2022.8.14.0061), ajuizada em desfavor da ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pelo requerente/agravante, nos seguintes termos (ID n. 8341441 – p. 237): “1.
Defiro o pedido de gratuidade judicial. 2.
Indefiro, por hora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar neste momento processual a presença dos requisitos legais suficientes para concessão da tutela pleiteada.
Em verdade, toda controvérsia deverá ser decidida após a instrução, não havendo neste momento elementos sólidos que justifiquem uma medida de urgência. 3.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. 5.
Apresentada a defesa, havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se para réplica. 6.
Por fim, voltem conclusos. 7.
Intimem-se. (...)” Aduz, em suma, a necessidade de anulação da decisão atacada por completa nulidade ante a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento do pleito de tutela de urgência.
No ID n. 8750160 Certidão atestando que transcorrera in albis o prazo legal sem que tenham sido apresentadas as contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, em decorrência de superveniente PERDA DE SEU OBJETO, haja vista ter sido a decisão vergastada substituída por outra. (ID n. 9262525) É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o objeto recursal é atacar decisão proferida nos autos de origem, sem a devida fundamentação.
Ocorre que, a partir da manifestação da Douta Procuradoria de Justiça neste recurso, diligenciei em verificar os autos de origem, oportunidade na qual observei que o Juízo a quo substituiu a decisão ora vergastada, por nova decisão, , a qual transcrevo, por oportuno, na parte que interessa (ID n. 56037701 – autos de origem): “(...) Para a concessão da medida inaudita altera parte exige-se a presença da relevância das alegações do requerente bem como a possibilidade de que a efetividade da própria decisão esteja comprometida, acaso se precise aguardar a sentença final.
No vertente caso, em cognição sumária cabível na espécie, constata-se que a parte autora requer a concessão de liminar para que a Ré pague mensalmente ao autor o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e assim minimizar os prejuízos diários de que já sofre há 1 (um) ano, decorrentes da enchente ocasionada por ela.
Por ora, as circunstâncias dos autos não permitem o imediato deferimento de pagamento mensal pretendido, porque a pretensão é precipitada, logo, o deferimento da liminar, baseado somente nos fatos expostos pelo interessado, afigura-se temerária e a jurisprudência orienta a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, ou com fundamento em provas irrefutáveis.
Verifica-se, assim, que o pedido formulado como medida liminar esgota quase que por completo o conteúdo da pretensão autoral e o mérito da demanda.
Em termos gerais, frisa-se ainda, que orientação jurisprudencial do C.
STJ não é discrepante do comportamento judicial em compasso de espera: “A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art. 300 do CPC, havia razões suficientes, baseadas em prova inequívoca, capazes de convencer da verossimilhança da alegação.
O não atendimento a essa exigência conduz à nulidade” (STJ 3ª Turma, REsp. 162.700-MT, REL.
MIN.
EDUARDO RIBEIRO, j. 2.4.98, deram provimento, v.u., DJU 3.8.98, pág. 235) Prova inequívoca, em tutela antecipada, é aquela que assegura ao postulante sentença de mérito favorável, no momento final do processo.
Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris.
Frisa-se ainda o fato de que o polo passivo da demanda é ocupado pela Eletronorte, sendo esta empresa integrante da administração indireta a qual presta relevante Serviço Público, detendo assim da presunção de legitimidade do atos administrativos por ela praticados, logo, não é prudente a concessão da liminar antes do contraditório e em analise cognitiva superficial da matéria, corroborando o exposto acima.
Por fim, há que se mencionar o caráter irreversível da medida liminar pleiteada.
Em caso de improcedência do pedido a parte autora (e também os demais autores, já que se trata de demanda de massa, havendo mais de 100 processos idênticos somente neste juízo) não teria condições de ressarcir a requerida.
Pelo exposto, considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada.
II – DA REUNIÃO DE PROCESSOS Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso concreto, até a data de hoje foram ajuizadas nesta 1ª Vara, pelo mesmo advogado e com a mesma tese, mesmo pedido e causa de pedir e mesmo réu, exatamente 134 (cento e trinta e quatro demandas), mudando-se apenas os requerentes.
Portanto, perfeitamente possível que se determine a reunião dos feitos para processamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º do Código de Processo Civil. (...) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CHAMO TODOS OS FEITOS ELENCADOS NA TABELA ACIMA À ORDEM, para tornar sem efeito a decisão inicial, substituindo pela presente, a fim de: 1.
Deferir o pedido de gratuidade processual; 2.
Indeferir o pedido de tutela de urgência conforme item “I” acima, e em atenção à decisões proferidas em sede de agravo em processos referidos na tabela acima; 3.
Determinar a reunião de todos os processos e a tramitação de todos os feitos conexos à matéria em análise exclusivamente nos autos de número 0804117-16.2021.8.14.0061, APENSANDO-SE e SOBRESTANDO-SE os demais no sistema PJe até ulterior deliberação; 4.
Designar audiência inaugural de conciliação, a ser realizada no dia 02 de maio de 2022, às 10:30, devendo ser renovada a ordem de citação da requerida a partir desta decisão, diante da inovação do estado processual, iniciando-se o prazo para a defesa após a referida audiência.
A defesa (e todos os atos processuais subsequentes), abrangerá todos os processos e se concentrará nos autos principais.
Ora, em havendo novo decisum proferido pelo Juízo de origem, em substituição do primeiro, com nova fundamentação, enfrentando devidamente o caso concreto, entendo restar esvaziado o objeto do presente recurso, tal como se posicionou a Douta Procuradoria Justiça.
Outrossim, caso queira enfrentar o conteúdo da nova decisão, far-se-á necessário a interposição de novo recurso pelo agravante.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos da fundamentação suso expendida.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:10
Prejudicado o recurso
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05/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 14:25
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando a ausência de pedido liminar no recurso, determino: I – Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; II – Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação na condição de custos legis.
III – Cumpridas as diligências retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
03/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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