TJPA - 0822668-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/11/2022 10:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURAO DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:33
Decorrido prazo de CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:33
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURAO DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:41
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:47
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 04:14
Decorrido prazo de CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:14
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURAO DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0822668-66.2022.8.14.0301 Requerente: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MOURAO DE SOUSA Requeridos: CARTORIO DE VAL DE CAES, CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO DECISÃO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da Requerente, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi formulado de maneira genérica.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a Autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que narra na inicial e a impossibilitam de arcar com as custas processuais.
Imperioso salientar ainda que os autores ajuizaram a presente demanda em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO DO 5º OFÍCIO (VALDE-CÃES), CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO 4º OFÍCIO e doCARTÓRIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS 1º DISTRITO.
Há que se destacar, todavia, no que tange à inclusão das mencionadas Serventias no polo passivo, que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado pela ilegitimidade do cartório e pela legitimidade do oficial que à época praticou o ato: REsp 1177372 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2010/0016191-3; Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI (1137); Relator(a) p/ Acórdão: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 28/06/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2012, RSTJ vol. 225 p. 487 Ementa RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFÍCIO DE NOTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA 1.
Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2.
Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. 3.
Ilegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte. 5.
Recurso especial provido.
Por conseguinte, intime-se a Requerente, por meio do nobre advogado habilitado nos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente à questão da legitimidade passiva, bem como requerer o que entender o que entender de direito, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por oportuno, destaco que tão somente após cumprida a determinação supra será analisado pedido de concessão de tutela antecipada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Retificação de Nome Petição Inicial 22022509193250100000048759576 ANEXO 05 - certidao de casamento requerente Petição 22022509193378500000049066059 ANEXO 04 - carteira de identidade e CPF Documento de Identificação 22022509193577500000048762091 ANEXO 01 - certidao de casamento dos pais Documento de Comprovação 22022509193545900000048762115 ANEXO 02 - certidao de obito Wadir Documento de Comprovação 22022509193511100000048762116 ANEXO 03 - certidao de obito Judith Documento de Comprovação 22022509193480200000048762118 Procuraçao Procuração 22022509193453800000048762122 ANEXO 05 - certidao de casamento requerente Documento de Comprovação 22022509193424900000048762120 -
03/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:19
Distribuído por sorteio
-
25/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839307-04.2018.8.14.0301
White Martins Gases Industriais do Norte...
Maternidade do Povo
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2018 19:02
Processo nº 0815109-25.2021.8.14.0000
Maria de Fatima Fernandes Vieira
Juizo da 06ª Vara Civel e Empresarial Da...
Advogado: Felipe Matos da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2021 15:20
Processo nº 0017416-67.2012.8.14.0301
Juizo de Direito da Quarta Vara da Fazen...
Gercimar Silva Nascimento
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2016 13:55
Processo nº 0017416-67.2012.8.14.0301
Gercimar Silva Nascimento
Estado do para
Advogado: Rone Messias da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2012 13:40
Processo nº 0803129-90.2017.8.14.0301
Carlos Bartolomeu Araujo Lins
Igeprev
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2019 13:11