TJPA - 0815109-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 16:30
Baixa Definitiva
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04/04/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 11:40
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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31/03/2022 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA 06ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES VIEIRA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL – PROC.
N.º 0815109-25.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AUTORA: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES VIEIRA AUTOR: PEDRO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: FABRÍCIO BARCELAR MARINHO REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES VIEIRA e PEDRO DA SILVA VIEIRA em desfavor do JUIZ DE DIREITO DA 6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM, por suposta demora injustificada na tramitação do processo n.º 0004281-35.2005.8.14.0051 (cumprimento de sentença) ajuizado em desfavor do Estado do Pará.
Alega que o referido processo encontra-se paralisado desde 02/07/2021, sem movimentação ou diligência processual realizada pelo Magistrado, o que está retardando a tramitação processual de forma desarrazoado em prejuízo aos demandantes, ora reclamantes, razão pela qual, afirma que já compareceu várias vezes na Vara, sem obter êxito, em dar andamento ou receber esclarecimentos sobre a demora que seria injustificada, o que, em tese, ensejaria violação do dever funcional estabelecido no art. 35, inciso I e II, da Lei Complementar n.º 35/79.
Requer assim a intimação do Juízo da 6.ª Vara Cível e Empresarial de Santarém ou quem estiver respondendo, para que preste os devidos esclarecimentos acerca da demora na tramitação processual e para que responda que providencias serão tomadas para sanar a falha na prestação jurisdicional.
Ocorre que, a Correição Parcial tem finalidade específica de corrigir erros ou abusos do Magistrado, que importem na inversão da ordem processual, paralisação injustificada do feito ou dilação abusiva de prazos, quando não haja recurso cabível na espécie, na forma do art. 268 do Regimento Interno do TJE/PA, nos seguintes termos: “Art. 268.
Cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.” No caso concreto, verifico da ficha de tramitação processual do sistema do TJE/PA juntada pelos próprios reclamantes que o Magistrado respondendo pela 6.ª Vara Cível e Empresarial de Santarém proferiu despacho no processo, na fase de cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Pará, determinando a remessa do feito ao contador do Juízo e após o retorno que as partes e manifestassem sobre os cálculos, em 14/06/2019.
Posteriormente, face a dificuldade na tramitação dos processos físicos por força da pandemia de Covid 19 e considerando a vacinação ainda na fase inicial, e consequentes, paralisações processuais e o reduzido número de servidores, determinou a intimação da parte autora/exequente, para que, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento dos autos, manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito requerendo o que for de direito, assim como determinou fosse providenciada a digitalização do processo para tramitação de forma eletrônica, com intuito de dar mais celeridade ao feito, conforme se verifica de despacho datado de 18/05/2021.
Após o referido despacho, o processo foi encaminhado a Secretária e não consta dos registros do sistema a ocorrência de outra tramitação processual, ou seja: não se tem notícias dos registros de remessa do processo ao contador do Juízo para realização dos cálculos ou intimação das partes para manifestação sobre os mesmos, muito menos que tenha ocorrido a digitalização do feito, na forma determinada pelo Magistrado.
Outrossim, também não consta dos registros qualquer petição do causídico, no sentido de promoção das diligências determinadas pelo Magistrado.
Nestas circunstâncias, forçoso é reconhecer a inexistência de diligência processual atribuível ao Magistrado, para a finalidade de Correição de ato por existência de erro ou abuso, na forma exigida no art. 268 do Regimento Interno do TJE/PA.
Na simples leitura dos registros existentes no sistema de tramitação processual apresentado pelos reclamantes, constata-se a dificuldade de tramitação dos processos físicos, por força da pandemia de Covid 19, o que ocorreu em todo o Judiciário, mas foi determinada a digitalização do feito para maior celeridade processual, assim como a remessa do processo ao Contador do Juízo, com posterior intimação das partes, o que deixa evidente a adoção dos atos processuais que lhe caberiam, portanto, despachou o processo adotando as medidas necessárias para regular tramitação do processo, com celeridade e em tempo razoável.
Assim, não vislumbro qualquer ato processual que tenha implicado em erros ou abusos do Magistrado, que tenha ocasionado inversão tumultuária de atos do processo, paralização injustificada do feito ou dilação abusiva de prazo, conforme se verifica dos fatos narrados na inicial cotejados a tramitação do feito, que militam de forma desfavorável a assertiva de demora a ser corrigida na estreita via da Correição Parcial, por conseguinte, da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão do pedido, na forma do art. 330, §1.º, inciso III, do CPC.
Isto porque, a apuração de eventual falta ou má gestão processual da Vara, caso existentes, devem ser apurados no restrito campo disciplinar e não por correção judicial, inclusive os próprios reclamantes indicam o ajuizamento de representação disciplinar, por suposta infringência ao dever funcional estabelecido no art. 35, inciso I e II, da Lei Complementar n.º 35/79.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC, possibilitando aos reclamantes a utilização da via administrativa disciplinar, caso assim entendam, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se o arquivamento do presente processo.
Publique-se.
Intime-se Belém/PA, 04 de março de 2022.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:36
Indeferida a petição inicial
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04/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2021 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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