TJPA - 0800741-87.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/02/2025 15:43
Baixa Definitiva
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24/02/2025 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 15:18
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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09/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 08:06
Recurso especial admitido
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16/05/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 15:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSETE ROSA ALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:27
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:31
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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26/03/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSETE ROSA ALVES em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:00
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO) e ROSETE ROSA ALVES - CPF: *76.***.*13-15 (APELANTE) e provido
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04/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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29/05/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/05/2023 15:31
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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22/05/2023 11:41
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
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08/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a autora o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração do ID 41861226, é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a autora pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, devem emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixou de ganhar, etc., valores estes que somados, devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em sendo assim, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (vide documento do ID 41862096), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que dizem haver os autores em propriedades como a que lhes pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 24 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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