TJPA - 0809433-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:22
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MAYCON DOS SANTOS COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
03/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 23:48
Prejudicado o pedido de MAYCON DOS SANTOS COSTA - CPF: *31.***.*73-28 (AGRAVANTE)
-
02/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
08/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:16
Decorrido prazo de MAYCON DOS SANTOS COSTA em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809433-96.2021.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: MAYCON DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: EDIL NASCIMENTO MONTELO OAB/PA 30.355.
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/PA 29.473-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MAYCON DOS SANTOS COSTA objetivando a reforma do interlocutório (id. 6212297) proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0808479-32.2021.8.14.0006 proposta contra si por BANCO WOLKSWAGEN S/A.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6212287, a parte Agravante sustenta a inexistência de constituição em mora ante a invalidade da notificação extrajudicial enviada por aviso de recebimento – AR, uma vez que esta foi devolvida pelo motivo “MUDOU-SE”.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com a consequente devolução do veículo à sua posse, uma vez que já cumprido o mandado liminar.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e com as peças necessárias, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente agravo de instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Como cediço, poderá o relator, ao receber o agravo, atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida Nesta instância revisora, a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a suspensão do interlocutório que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a imediata restituição do bem, visto que a ordem dada pelo juízo originário já foi cumprida.
Entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.
Segundo a dicção legal vigente (Decreto nº 911/67, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.343/2014), a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso em análise, a notificação extrajudicial (id. 28626501-pág. 1/3 dos autos originários), embora encaminhada ao endereço fornecido pelo agravante por ocasião da assinatura do Contrato, retornou sem o cumprimento da finalidade pretendida ante a devolução do aviso de recebimento pelo motivo “mudou-se”, pelo que não há como ser considerada como válida a constituição em mora pretendida pela parte ora agravada.
Neste sentido tem decidido o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Por oportuno, ressalto que o agravante colaciona aos autos do recurso comprovante de endereço indicando que reside no mesmo local declinado no momento da assinatura do contrato com a parte agravada (id. 6212295, pág. 1), pelo que resta demonstrada a verossimilhança das alegações da parte recorrente.
O periculum in mora exsurge do fato de o veículo do Agravante ter sido apreendido, uma vez que a liminar de busca e apreensão já foi cumprida em 20.08.2021, consoante certidão de id. 33762607, pág.1 dos autos de origem, estando o recorrente desprovido do bem desde então.
EX POSITIS, ESTOU POR DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PARA SOBRESTAR OS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DEVENDO O VEÍCULO SER RESTITUÍDO AO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO JÁ RESTOU CUMPRIDO.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
07/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 00:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
02/09/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005104-54.2015.8.14.0301
Pampa Exportacoes LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriano Andrade Rosa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2015 10:29
Processo nº 0005104-54.2015.8.14.0301
Pampa Exportacoes LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Renata Andrade Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 08:54
Processo nº 0060261-17.2012.8.14.0301
Edson Nonato da Silva Reis
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 08:41
Processo nº 0877740-72.2021.8.14.0301
Veronica de Lima Placido
Swiss International Air Lines Ag
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2021 20:28
Processo nº 0800083-68.2022.8.14.0091
Paula Venancia Romana
Reginaldo Ferreira de Lima
Advogado: Bruna Paiva Jasse
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 17:34