TJPA - 0800733-13.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/03/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RODIVAL SIMOES DAS MERCES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NEUSA ROSA CORREA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
05/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RODIVAL SIMOES DAS MERCES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:09
Decorrido prazo de NEUSA ROSA CORREA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RODIVAL SIMOES DAS MERCES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de NEUSA ROSA CORREA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 00:04
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:38
Conhecido o recurso de RODIVAL SIMOES DAS MERCES - CPF: *63.***.*54-91 (APELANTE) e provido em parte
-
21/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
07/03/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 17:51
Conhecido o recurso de NEUSA ROSA CORREA - CPF: *29.***.*54-91 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:36
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte autora o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração do ID 41728507, é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a/o requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as, tais como perdas de colheita e o que deixou de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ora, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz a parte autora haver em propriedades como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 17 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800336-88.2020.8.14.0103
Fundo Municipal de Habitacao de Eldorado...
Advogado: Joao Marcos de Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2020 16:56
Processo nº 0800173-56.2022.8.14.0130
Luzia Gonzaga de Souza Cardoso
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2022 10:31
Processo nº 0800168-34.2022.8.14.0130
Luzia Gonzaga de Souza Cardoso
Banco Bradesco SA
Advogado: Manoel Santino Nascimento Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:04
Processo nº 0800168-34.2022.8.14.0130
Luzia Gonzaga de Souza Cardoso
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2022 08:57
Processo nº 0019948-77.2013.8.14.0301
Daniel Pantoja Ramalho
Meta Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Amaiama Lamarao Josaphat
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2013 09:01