TJPA - 0800541-28.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PAMELA DA CONCEICAO DAMASCENO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 dias O(A) Dr(a).
HELOISA HELENA DA SILVA GATO , JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo tramitam os autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0800541-28.2022.8.14.0401, que tem como vitima: PAMELA DA CONCEICAO DAMASCENO ARTHUR BERNARDES RUA F, 15, PRATINHA II, BELéM - PA - CEP: 66825-165 .
E, como não foi possível a localização da(s) vitima acima identificada(s) para fins de intimação pessoal, se procede, por meio deste, a INTIMAÇÃO da(s) vitima para tomar(em) ciência dos termos da SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), cujo resumo vai a seguir transcrito: Adoto como relatório o que nos autos consta.
DECIDO.
Analisando o apurado na instrução processual, concluo pela improcedência dos termos da denúncia, por ausência de prova de autoria.
Desta feita, nos termos do art. 386, do CPP, ABSOLVO o denunciado por ausência de prova de autoria, determinando o arquivamento do presente feito, ante a renúncia do prazo recursal.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 16 de julho de 2024 .
Eu, ........................, YURY YOLDI DOS REIS da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei e de ordem assino. -
16/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:02
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 11:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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02/06/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 03:21
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 03:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 07:59
Decorrido prazo de PAMELA DA CONCEICAO DAMASCENO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 07:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 11:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/01/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 07:54
Decorrido prazo de ARLON PACHECO VALE em 23/02/2023 23:59.
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07/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:11
Publicado Citação em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 dias O(A) Dr(a).
CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO MOURA, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Comarca de Belém, Estado do Pará, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.º 0800541-28.2022.8.14.0401, em que é réu(ré) o(a) Sr(a).
ARLON PACHECO VALE, brasileiro, natural de: Belém-PA, filho de: Marina das Graças Pacheco Vale e Raimundo da Conceição Vale, nascido: 17/05/1993, RG 6951767 (PC/PA), CPF: *38.***.*55-91, denunciado como incurso nas penas do art. 129, §13º do CPB.
E, diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de citá-lo pessoalmente, já que o acusado não foi encontrado no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, pelo presente edital - que tem o prazo de 15 (quinze) dias -, fica o réu CITADO da presente ação penal que é movida em seu desfavor, conforme denúncia já recebida pelo MMa.
Juíza de Direito e cuja cópia ser-lhe-á entregue em momento oportuno, bem como INTIMADO PARA APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP.
Fica, ainda, o réu advertido de que, caso não compareça ou não constitua um defensor, será determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, podendo o Juiz determinar ainda a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do referido diploma legal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, do referido acusado, mandou-se passar o presente edital.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, 11 de novembro de 2022.
Eu, ........................, YURY YOLDI DOS REIS da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei.
Dr(a).
CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO MOURA Juiz(a) de Direito 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
11/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 13:56
Recebida a denúncia contra ARLON PACHECO VALE - CPF: *38.***.*55-91 (REQUERIDO)
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15/06/2022 11:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2022 09:09
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 02:53
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 05:06
Decorrido prazo de ARLON PACHECO VALE em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0800541-28.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial referente à prática do crime previsto no art. 129, §9° do CPB, instaurado contra o nacional ARLON PACHECO VALE.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifico que o fato narrado no B.O.P ocorreu no Bairro Campina de Icoaraci, pertencente ao Distrito de Icoaraci/PA.
O art. 7º (caput e parágrafos), da Lei Estadual nº 6.920/2006, alterado pela Lei Estadual nº 7.321, dispõe que: “Enquanto não forem criadas as Varas de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos distritos e nas Comarcas do Interior do Estado, as Varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme determina o art. 33 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.
Em decisão proferida no dia 18/04/2012, publicada no DJe em 20/04/2012, o Tribunal Pleno do TJE/PA, através do Acórdão nº 106.838, entendeu, por unanimidade de votos, que: “OS PROCESSOS CRIMINAIS QUE ENVOLVAM VIOLÊNIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, OCORRIDOS EM LOCAIS VINCULADOS A DISTRITOS AUTÔNOMOS, COMO É O CASO DO DISTRITO DE ICOARACI/PA DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS NO PRÓPRIO LUGAR DA INFRAÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL,E AINDA, PARA FACILITAR A APURAÇÃO DOS FATOS, COMO A REALIZAÇÃO DE PROVAS NO LOCAL DO CRIME, A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E GARANTIR MAIOR PROTEÇÃO DA VÍTIMA”.
Nesse mesmo sentido o provimento 006/2012 – CJRMB, esclareceu que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros: do Parque Guajárá, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Iaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Destarte, de acordo com a Lei Estadual, com a decisão supramencionada e provimento da corregedoria, tem-se que o Distrito de Icoaraci/PA é foro competente e adequado para processar e julgar os crimes de violência doméstica, em razão de o fato ter ocorrido no Bairro Campina de Icoaraci.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das varas Distritais de Icoaraci/PA, tudo devidamente certificado.
Cumpra-se.
Belém-(Pa), 03 de março de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:03
Declarada incompetência
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02/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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