TJPA - 0802915-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:59
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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07/07/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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14/02/2025 16:31
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:31
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:30
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão Nos presentes autos, verificou-se a existência de erro material na parte dispositiva da sentença que condenou a parte Ré em danos morais, com a divergência entre o valor numérico e por extenso da indenização por danos morais.
Assim, chamo o feito a ordem para determinar a retificação do valor da condenação para refletir corretamente o importe decidido já no relatório da sentença, qual seja, o quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, em favor da autora.
Doravante, a parte dispositiva assim deve ser publicada: “III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmando a tutela de urgência a fim de laudo médico emitido em 10 de janeiro de 2022 (ID 47764586), proibindo o réu de emitir qualquer laudo médico e/ou pedido de internação sobre a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dandose baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente..” Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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28/12/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:32
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:32
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 09/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:26
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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19/11/2024 04:12
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0802915-26.2022.8.14.0301 Autor: LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES Réu: MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
A parte autora requereu a concessão liminar inaudita altera pars, a fim de que seja anulado laudo médico emitido em 10 de janeiro de 2022, proibindo o médico Mário Machado de emitir qualquer laudo médico e/ou pedido de internação sobre Lorenna de Paula Allen Torres.
Foi indeferida a liminar (ID 51354691).
A parte ré foi citada, todavia como não apresentou defesa no prazo legal (ID 82838668).
Foi deferido o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, na forma do arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, determinando que seja anulado laudo médico emitido em 10 de janeiro de 2022 (ID 47764586), proibindo o réu de emitir qualquer laudo médico e/ou pedido de internação sobre a parte autora (ID 98353404).
A parte autora emendou a inicial (ID 101487358) requerendo: a) Seja declarado por sentença, a anulação do laudo médico emitido em 10 de janeiro de 2022, consoante ID n.º 47764586, proibindo o réu de emitir qualquer laudo médico e/ou pedido de internação sobre a autora; b) Seja o réu condenado a indenizar a autora pelos danos morais causados, no montante de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais); c) Seja o réu condenado ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais).
Foi decretada a revelia da parte ré (ID 116171617).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Saliente-se que como houve a citação da parte ré e essa deixou de apresentar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisados o contexto probatório presente nos autos.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 344, que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesta hipótese, diante da revelia, é permitido o julgamento antecipado da lide, de acordo com o seu art. 355, inciso II, CPC.
II.1 Da anulação do laudo médico No caso concreto, a autora pleiteia uma tutela cautelar a fim de que seja anulado o laudo médico emitido por MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 10/01/2022 em que foi requerida a internação psiquiátrica da parte autora.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora era paciente do médico MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO desde 2021, o qual emitiu laudo atestando que a autora possui a patologia especificada no CID F 31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos) e F 60.3 (transtorno de personalidade caracterizado pela tendência a agir de modo imprevisível), bem como segundo relatos da mãe e ex marido da autora, a mesma estava em crise e sem condições de autodeterminação, motivo pelo qual requereu internação (ID 47764586).
A parte autora relatou diversas desavenças com a sua genitora e seu ex marido, inclusive apresentando Boletim de Ocorrência (ID 55605956) e processo de violência doméstica (ID 55605958), o que indica a probabilidade de que a relação entre os familiares está conturbada.
Ademais, o laudo emitido pelo réu não teve a presença da parte autora, apenas se baseando nos relatos dos familiares, o que prejudica a credibilidade do pedido de internação involuntária, visto que não houve um diagnóstico preciso da situação real em que se encontrava a parte autora, ou seja, se a mesma realmente estava em crise ou surto psicótico.
Saliente-se que a parte autora apresentou diversos laudos médicos do Dr.
Raphel Luna (CRM/PA nº 9280), sendo importante dar destaque ao laudo emitido em 11/01/2022, em que foi atestado que (ID 47764580): “Atesto, a pedido e para fins de comprovação de tratamento, que LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES foi por mim avaliada nesse dia, apresentando sinais, sintomas e história clínica sugestiva da patologia codificada no CID- 10 F 60.3.
Ao momento do exame, apresenta-se consciente, orientada globalmente, acessível ao diálogo, sem flutuações do humor ou alterações patológicas do pensamentos ou sensopercepção, evidenciando-se sintomas ansiosos e depressivos, mobilizados pelas vivências atuais estressoras, com histórico de reatividades do humor motivo dependente, que, durante a avaliação, não se pôde caracterizar como transtorno de humor (diagnóstico pregresso trazido em consulta), nosologia essa que precisará ser melhor elucidada e investigada sobre possibilidade de existência através de avaliações clínicas subsequentes Recebe orientações quanto a farmacoterapia e necessidade de manutenção de psicoterapia, além de seguir em tratamento clínico em regime ambulatorial por tempo indeterminado”.
Portanto, o referido médico recomendou o tratamento clínico em regime ambulatorial, não havendo menção à necessidade de internação da parte autora.
Ademais, tendo em vista que a parte ré não contestou a presente ação, os fatos alegados pelo autor presumirse-ão aceitos pelo réu como ocorridos (art. 307 do CPC), de modo que em conjunto com as demais provas constantes nos autos, resta comprovada a necessidade de anular o laudo médico emitido em 10 de janeiro de 2022 (ID 47764586), proibindo o réu de emitir qualquer laudo médico e/ou pedido de internação sobre a parte autora.
II.2 Da indenização por danos materiais Acerca do dano material, dispõe o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A parte autora afirma que foram 20 meses tomando vários remédios, e pagando consultas, gerando prejuízos materiais, eis que os remédios eram caros.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora efetuou a juntada de uma planilha com o valor dos remédios (ID 101487359 - Pág. 2).
Saliente-se que a referida planilha não comprova que ocorreram gastos com os referidos remédios, haja vista que não se trata de recibo de compra, apenas uma planilha elucidativa.
Ademais, era ônus da parte autora comprovar o nexo de causalidade entre o dano causado pelo laudo médico e o prejuízo material, o que não ocorreu.
Importante destacar que a revelia não afasta o ônus probatório da parte autora.
Com isso, não restou comprovado o dano material.
II.3 Da indenização por danos morais Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos. É cediço que para que haja cabimento da reparação moral também é necessária a existência concomitante de determinados requisitos, quais sejam a conduta indevida, o dano e o liame de causalidade.
Conforme fundamentado anteriormente, foi anulado o laudo médico emitido em 10 de janeiro de 2022 (ID 47764586).
A parte autora aduziu que com a emissão do referido laudo, o juízo da 5ª Vara de Família foi induzido a erro, para retirar a guarda do único filho da autora.
Analisando-se os autos, verifica-se que foi proferida decisão judicial nos autos do processo nº 0802255-32. 2022.8.14.0301 em trâmite no juízo da 5ª Vara de Família de Belém foi determinada a perda da guarda unilateral e a suspensão temporária do direito de visita do seu filho (ID 47608428).
Portanto, o laudo anulado no presente feito tem reflexo direto na vida da parte autora, o que ocasionou a perda da guarda do seu filho e a suspensão de visita, de modo que a autora não pode se aproximar do seu filho.
Saliente-se que, em virtude da revelia da parte ré, não foram apresentados nos autos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, bem como se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial, de modo que está caracterizado que a conduta da parte ré gerou um dano de índole moral na parte autora.
Assim está caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecida a necessidade de anulação do laudo médico.
Quanto à extensão dos danos, a parte autora tiveram aborrecimentos que extrapolam o cotidiano, atingindo a esfera íntima, como a perda da guarda do seu filho e a suspensão de visita.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmando a tutela de urgência a fim de laudo médico emitido em 10 de janeiro de 2022 (ID 47764586), proibindo o réu de emitir qualquer laudo médico e/ou pedido de internação sobre a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 100.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:55
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0802915-26.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora emendou a inicial e a parte ré foi intimada para apresentar contestação.
Tendo em vista que a parte ré deixou de apresentar contestação, decreto a sua revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisado o contexto probatório presente nos autos.
Tendo em vista que a decretação da revelia não significa automaticamente a procedência do pedido, bem como envolve pedido de indenização por danos morais e materiais, intime-se a parte autora a fim de que informe se possui qualquer outra prova que pretende produzir, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:00
Decretada a revelia
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21/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:27
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:52
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0802915-26.2022.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES Parte Requerida: Nome: MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Ed.
Sintese Plaza, sala 504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Decisão I- Remeta-se os autos, a Secretaria do Juízo, para que o Réu seja intimado, por seu advogado habilitado nos autos, conforme decisão Id 98353404 - Pág. 4.
II- Intime-se.
III- Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, 5 de outubro de 2023 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012211310213600000045294911 Procuração-Lorenna II Procuração 22012211310232000000045294912 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA-Lorenna Documento de Comprovação 22012211310255700000045294913 Identidade Lorenna Documento de Comprovação 22012211310283500000045294914 1-Documento da remoção Documento de Comprovação 22012211310305900000045294915 2-Perícia e receita médica emitida na pericia Documento de Comprovação 22012211310325400000045294916 3-Fotos lesões Documento de Comprovação 22012211310349000000045294917 4-Laudo psicologa e psiquiatra do DAS Documento de Comprovação 22012211310379900000045294918 5-Receita medico Raphael 07.01.2022 Documento de Comprovação 22012211310404000000045294919 6-Relatório Médico Dr.
Raphael Luna Documento de Comprovação 22012211310423900000045294920 7-Receita psiquiatra do DAS Documento de Comprovação 22012211310444600000045294921 8-Intimação no Trabalho da Requerente Documento de Comprovação 22012211310465300000045294922 9-Exame da Unimed do dia 10.01.2022 Documento de Comprovação 22012211310483400000045294923 10-Exames realizados na Unimed 10 de janeiro de 2022 Documento de Comprovação 22012211310504100000045294924 11-Pedido ao médico e secretaria para não repassar informações aos familiares Documento de Comprovação 22012211310539900000045294925 12-Laudo Falso Documento de Comprovação 22012211310564400000045294926 13-AUDIO-2022-01-19-08-58-08 Documento de Comprovação 22012211310585800000045294927 14-Mensagem Márcio Documento de Comprovação 22012211310609200000045294928 15-Notificação extrajudicial ao médico Mario Documento de Comprovação 22012211310632200000045297079 16-Saldo Poupança Documento de Comprovação 22012211310667100000045297081 17-Ocorrência e Pedido de Pericia Documento de Comprovação 22012211310689700000045297082 18-DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO CAPS Documento de Comprovação 22012211310712000000045297083 19-Declaração de comparecimento ao trabalho Documento de Comprovação 22012211310731800000045297085 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22012211310754500000045297086 Despacho Despacho 22013113582104100000046052431 Petição manifestação ao despacho de ID 48550831 Petição 22020321400959300000046774331 Contracheque Documento de Comprovação 22020321400974200000046774334 Equatorial Documento de Comprovação 22020321401005300000046774335 Telefone Documento de Comprovação 22020321401036000000046774336 Cartão de Crédito Documento de Comprovação 22020321401078000000046774337 Condominio Documento de Comprovação 22020321401119800000046774338 Planos de Saúde Documento de Comprovação 22020321401148000000046774339 Decisão Decisão 22022215191727200000048750127 Decisão Decisão 22022215191727200000048750127 Petição Petição 22032721532805200000052867275 Ameaça do ex marido de Sumir Com o filho Documento de Comprovação 22032721532823800000052867276 Cartão de Embarque Brasilia Documento de Comprovação 22032721532880500000052867277 Conclusão curso de pós graduação Documento de Comprovação 22032721532918200000052867278 Curso Ascenção aprovada Documento de Comprovação 22032721532973500000052872529 Laudo médico Documento de Comprovação 22032721533055100000052872530 Ocorrencia policial 2011 Documento de Comprovação 22032721533112800000052872531 Portaria de apuração de conduta Márcio Documento de Comprovação 22032721533177200000052872532 Processo de violência domestica Documento de Comprovação 22032721533215300000052872533 Termo de declaração MPE Documento de Comprovação 22032721533259300000052872534 Termo de declaração Documento de Comprovação 22032721533299400000052872535 Visto Americano Documento de Comprovação 22032721533393100000052872536 CURSO_DE_ASCENSÃO_A_ÚLTIMA_CLASSE2022_CATEGORIAS_EPC,IPC,PAP_E_ATPC_(TURMA_02)-CERTIFICADO_4592 Documento de Comprovação 22032721533454100000052872537 Inquerito 2016 Documento de Comprovação 22032721533537100000052872538 Petição Informando do Agravo de Instrumento Petição 22033022151492300000053331142 Certidão Documento de Comprovação 22033022151506100000053331143 Petição substabelecimento Petição 22082321124955100000071870100 SUBSTABELECIMENTO LORENA Documento de Comprovação 22082321124972900000071870101 Despacho Despacho 22093009584333900000074764654 Decisão Decisão 22022215191727200000048750127 Citação Citação 22101809163511900000075818663 DILIGÊNCIA Diligência 22102718523608900000076621821 cert MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO Certidão 22102718523624700000076621822 CamScanner 10-27-2022 18.48 Devolução de Mandado 22102718523658200000076621823 Certidão Certidão 22113014240849200000078717812 Decisão Decisão 22120113262547400000078782933 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22121421141602800000079576476 CamScanner 12-14-2022 21.10 Devolução de Mandado 22121421141617100000079576478 Petição Petição 22121512012036100000079621173 PETIÇÃO SIMPLES Petição 22121512012059500000079621175 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011711505609700000080718489 LAUDO MEDICO DR MARIO MACHADO - LAUDO MEDICO DR MARIO MACHADO_compressed Documento de Comprovação 23011711505627200000080718526 Petição Petição 23012316482814200000081039538 RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL LORENNA Documento de Comprovação 23012316482839200000081040509 RELATORIO MEDICO LORENNA Documento de Comprovação 23012316482895200000081040510 AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA LORENNA Documento de Comprovação 23012316482932700000081042883 Petição Petição 23012715204823300000081293958 RELATÓRIO MÉDICO LORENNA 10-11-2022 Documento de Comprovação 23012715204979300000081293963 Documento de Comprovação Petição 23021711263255800000080718482 Procuração Mario Jose Assinado Procuração 23021711263293700000082543821 Petição Mario Jose SUB Substabelecimento 23021711263330800000082543823 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021711425998000000082546290 Decisão Decisão 23081009333475900000092813771 Decisão Decisão 23081009333475900000092813771 Decisão Decisão 23081009333475900000092813771 Certidão Certidão 23091408451642500000094813773 Petição PEDIDO PRINCIPAL Petição 23092723262346800000095629862 DOCS LORENNA Documento de Comprovação 23092723262393900000095629863 01 Receitúario de Controle Especial - Lorenna Allen Torres Documento de Comprovação 23092723262414700000095629864 02 Receitúario de Controle Especial - Lorenna Allen Torres Documento de Comprovação 23092723262461700000095629865 03 Receitúario de Controle Especial - Lorenna Allen Torres Documento de Comprovação 23092723262506500000095629866 04 Receitúario de Controle Especial - Lorenna Allen Torres Documento de Comprovação 23092723262550800000095629867 05 Receitúario de Controle Especial - Lorenna Allen Torres Documento de Comprovação 23092723262595800000095629868 06 Receitúario de Controle Especial - Lorenna Allen Torres Documento de Comprovação 23092723262639700000095629869 07 Receitúario de Controle Especial - Lorenna Allen Torres Documento de Comprovação 23092723262687500000095629870 08 Receitúario de Controle Especial - Lorenna Allen Torres Documento de Comprovação 23092723262732500000095629871 09 - Evolução do Médico - Lorenna de Paula Allen Torres Documento de Comprovação 23092723262779500000095629872 10 - Evolução do Médico - Lorenna de Paula Allen Torres Documento de Comprovação 23092723262833600000095629873 Atestado Médicos - Lorenna de Paula Allen Torres Documento de Comprovação 23092723262901100000095629874 Decisao3 Documento de Comprovação 23092723262943000000095632380 Laudo Médicos - Lorenna de Paula Allen Torres Documento de Comprovação 23092723262973200000095632384 Notificação de Receita - Lorenna de Paula Allen Torres Documento de Comprovação 23092723263012500000095632385 Prescrição Para Casa - Lorenna de Paula Allen Torres Documento de Comprovação 23092723263054200000095632386 -
10/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 06:46
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:45
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
12/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº: 0802915-26.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
A parte autora requereu a concessão liminar inaudita altera pars, a fim de que seja anulado laudo médico emitido em 10 de janeiro de 2022, proibindo o médico Mário Machado de emitir qualquer laudo médico e/ou pedido de internação sobre Lorenna de Paula Allen Torres.
Foi indeferida a liminar (ID 51354691).
A parte ré foi citada, todavia como não apresentou defesa no prazo legal, foi decretada a sua revelia (ID 82838668). É o breve relatório.
O presente feito segue o procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Tendo em vista que a parte ré é revel, deve ser aplicado o disposto no art. 307 do CPC, in verbis: “Art. 307.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias”.
Saliente-se que o art. 301 do CPC dispõe acerca da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
No caso concreto, a autora pleiteia uma tutela cautelar a fim de que seja anulado o laudo médico emitido por MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 10/01/2022 em que foi requerida a internação psiquiátrica da parte autora.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora era paciente do médico MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO desde 2021, o qual emitiu laudo atestando que a autora possui a patologia especificada no CID F 31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos) e F 60.3 (transtorno de personalidade caracterizado pela tendência a agir de modo imprevisível), bem como segundo relatos da mãe e ex marido da autora, a mesma estava em crise e sem condições de autodeterminação, motivo pelo qual requereu internação (ID 47764586).
A parte autora relatou diversas desavenças com a sua genitora e seu ex marido, inclusive apresentando Boletim de Ocorrência (ID 55605956) e processo de violência doméstica (ID 55605958), o que indica a probabilidade de que a relação entre os familiares está conturbada.
O laudo emitido pelo réu não teve a presença da parte autora, apenas se baseando nos relatos dos familiares, o que prejudica a credibilidade do pedido de internação involuntária, visto que não houve um diagnóstico preciso da situação real em que se encontrava a parte autora, ou seja, se a mesma realmente estava em crise ou surto psicótico.
Saliente-se que a parte autora apresentou diversos laudos médicos do Dr.
Raphel Luna (CRM/PA nº 9280), sendo importante dar destaque ao laudo emitido em 11/01/2022, em que foi atestado que (ID 47764580): “Atesto, a pedido e para fins de comprovação de tratamento, que LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES foi por mim avaliada nesse dia, apresentando sinais, sintomas e história clínica sugestiva da patologia codificada no CID- 10 F 60.3.
Ao momento do exame, apresenta-se consciente, orientada globalmente, acessível ao diálogo, sem flutuações do humor ou alterações patológicas do pensamentos ou sensopercepção, evidenciando-se sintomas ansiosos e depressivos, mobilizados pelas vivências atuais estressoras, com histórico de reatividades do humor motivo dependente, que, durante a avaliação, não se pôde caracterizar como transtorno de humor (diagnóstico pregresso trazido em consulta), nosologia essa que precisará ser melhor elucidada e investigada sobre possibilidade de existência através de avaliações clínicas subsequentes Recebe orientações quanto a farmacoterapia e necessidade de manutenção de psicoterapia, além de seguir em tratamento clínico em regime ambulatorial por tempo indeterminado”.
Portanto, o referido médico recomendou o tratamento clínico em regime ambulatorial, não havendo menção à necessidade de internação da parte autora.
A autora também foi avaliada pela psicóloga Kédyma Lúcia Vieira de Andrade, em que atestou que “a paciente se apresentou consciente, acessível ao diálogo, com humor deprimido, afeto congruente (choroso), pensamento lógico, organizado, fluente e de conteúdo adequado.
Inteligência, memória e linguagem adequadas” (ID 47764578).
Ademais, tendo em vista que a parte ré não contestou a presente ação, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (art. 307 do CPC), de modo que em conjunto com as demais provas constantes nos autos, resta comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, defiro o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, na forma do arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, determinando que seja anulado laudo médico emitido em 10 de janeiro de 2022 (ID 47764586), proibindo o réu de emitir qualquer laudo médico e/ou pedido de internação sobre a parte autora.
Tendo em vista que se trata de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente e efetivada a tutela cautelar, intime-se a parte autora a fim de que formule o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC.
Apresentado o pedido principal, intime-se a parte ré, por advogado habilitado nos autos, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:00
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:17
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 21:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 01:14
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:41
Decorrido prazo de MARIO JOSE DA ROCHA MACHADO em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de LORENNA DE PAULA ALLEN TORRES em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:53
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente, nos moldes dos artigos 305 a 310, do CPC, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, em que pese os argumentos e documentos trazidos pela parte Requerente, entendo que, diante da natureza dos fatos, não existem, neste momento processual, elementos que sirvam de base para a formação do juízo de convicção perfunctório carecendo, portanto, da necessária formação do contraditório e, assim, indefere-se tutela cautelar initio litis. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 5 dias, apresentar resposta aos termos da presente demanda, sob pena de revelia (art. 306 e art. 344, todos do CPC). 4.
Serve a cópia da presente decisão como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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