TJPA - 0814003-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/08/2022 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON MADSON OLIVEIRA MAIA em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:29
Decorrido prazo de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:29
Decorrido prazo de ANDERSON MADSON OLIVEIRA MAIA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:00
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de ANDERSON MADSON OLIVEIRA MAIA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:53
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 23:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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