TJPA - 0817795-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:01
Decorrido prazo de KAMILLY CRISTINY NUNES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de KAMILLY CRISTINY NUNES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FRANCO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ADERSON RUBENS ROSARIO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:36
Decorrido prazo de KAMILLY CRISTINY NUNES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FRANCO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ADERSON RUBENS ROSARIO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 12:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0817795-23.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Vistos etc.
LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA e K.
C.
N.
D.
S. representado por ELIANE DE MOURA NUNES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pelo de cujus.
Ordenada a emenda da inicial para a juntada de documentos (ID 122130726), a parte autora, apesar de alertada de que o não atendimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial na forma determinada pelo art. 321, parágrafo único do CPC, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno o art. 321 orienta que reconhecida esta ausência, o Juízo deve intimar a parte a corrigir a propositura da ação, apontando o documento faltante para a correta emenda, sendo que o não cumprimento da diligência acarreta o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em tela, ausente documento relevante para o caso, devidamente intimado o autor não cumpriu a determinação no prazo de 15 dias, fato que atrai o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, esclarecendo que o autor pode ajuizar novamente a demanda quando possuírem todos os documentos necessários à demanda.
Isento de custas, em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:35
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:48
Decorrido prazo de KAMILLY CRISTINY NUNES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FRANCO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ADERSON RUBENS ROSARIO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817795-23.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA, K.
C.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: ELIANE DE MOURA NUNES, DENILLE RODRIGUES NUNES INTERESSADO: LUIZ FLAVIO FRANCO DA SILVA, ADERSON RUBENS ROSARIO DA SILVA Nome: LUIZ FLAVIO FRANCO DA SILVA Endereço: Passagem Cruzeiro, 496, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-755 Nome: ADERSON RUBENS ROSARIO DA SILVA Endereço: Passagem Cruzeiro, 496, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-755 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)] DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O pedido referente a cota parte de inventário do avô dos requerentes, deve ser exercitado diretamente à 11a Vara Cível e Empresarial de Belém, com a devida habilitação nos autos do processo n. 0008675-33.2015.8.14.0301.
Em relação aos demais pedidos de levantamento de saldo em conta corrente, FGTSIntime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC para apresentar: a) Certidão de inexistência de dependentes do de cujus, habilitados junto à Previdência Social, ou certidão de dependentes habilitados no INSS. b) declaração firmada de próprio punho pelos herdeiros (Todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; c) demonstrativo de consulta da plataforma "valores a receber" do banco central acusando a existência de valores em contas outrora de titularidade do de cujus; d) apresentação da CTPS do de cujus para verificação de vínculos empregatícios que justifiquem a expectativa de FGTS e PIS.
Intime-se o Ministério Público do Estado, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 178, II do CPC.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:25
Decorrido prazo de KAMILLY CRISTINY NUNES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FRANCO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADERSON RUBENS ROSARIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:38
Juntada de petição inicial
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01/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0817795-23.2022.8.14.0301 - DECISÃO - Não há situação de urgência que justifique a sua tramitação.
Assim, aguarde-se a decisão a respeito do conflito, mantendo os autos na UPJ.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
13/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 20:14
Conclusos para decisão
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18/04/2024 20:01
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/02/2024 14:05
Decorrido prazo de ADERSON RUBENS ROSARIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:05
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FRANCO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:05
Decorrido prazo de DENILLE RODRIGUES NUNES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:05
Decorrido prazo de KAMILLY CRISTINY NUNES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:05
Decorrido prazo de ELIANE DE MOURA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:05
Decorrido prazo de ELIANE DE MOURA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:05
Decorrido prazo de KAMILLY CRISTINY NUNES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:04
Decorrido prazo de DENILLE RODRIGUES NUNES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:04
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FRANCO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:04
Decorrido prazo de ADERSON RUBENS ROSARIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0817795-23.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Requeiram as partes o que entenderem de direito.
Em não havendo nenhuma urgência a ser apreciada, o processo será suspenso.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
18/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de DENILLE RODRIGUES NUNES em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de KAMILLY CRISTINY NUNES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ELIANE DE MOURA NUNES em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:47
Decorrido prazo de ELIANE DE MOURA NUNES em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:47
Decorrido prazo de KAMILLY CRISTINY NUNES DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:47
Decorrido prazo de DENILLE RODRIGUES NUNES em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de ADERSON RUBENS ROSARIO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FRANCO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de DENILLE RODRIGUES NUNES em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de KAMILLY CRISTINY NUNES DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de ELIANE DE MOURA NUNES em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:38
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0817795-23.2022.8.14.0301 - Decisão - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores pertencentes deixados por cujos, matéria que não se incluí na competência desta vara, ainda que haja interesse de menor que esteja representado por um de seus genitores.
Distribuído os autos ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, este declinou da competência para atuar no feito, alegando trata-se de matéria afeta ao direito das sucessões, determinando sua redistribuição do processo para uma das varas de sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Após nova redistribuição, coube ao Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém nova análise da matéria, tendo este declinado de sua competência para atuar no feito, determinando a redistribuição do processo para uma das varas de órfãos, interditos e ausentes, sob fundamento de haver interesse de órfãos menores e interditos. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o falecido deixou dois filhos menores, ambos devidamente representados por suas genitoras, não sendo herdeiro pessoa interditada.
Muito embora o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém tenha, acertadamente, tenha declinado de sua competência para atuar no feito, por se tratar de matéria afeta ao direito das sucessões, o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém entendeu de forma divergente, acreditando que a análise da matéria compete a uma das varas de órfãos interditos, contrariando inclusive a posição deste magistrado, que também entende ser a matéria de competência de uma das varas de sucessão.
Com efeito, ao declinar da competência e determinar a remessa dos autos para uma das varas de órfãos, interditos e ausentes, sob a justificativa de haver interesse de órfãos menores, ainda que verificado que estes ainda se encontram representados pelo poder familiar do(a) pai/mãe (devidamente qualificado(a) no processo), o Juízo da 10ª Vara pressupõe que toda ação de inventário e/ou alvará judicial deverão tramitar nas varas de órfãos, interditos e ausente, quando, sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que os menores se encontram representados por seu genitor, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das varas cíveis comuns, responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que os menores se encontram devidamente representados por seu genitor, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfãos.
Ora, por certo, tratando-se de ação de inventário, pressupõe-se por lógico, havendo filhos menores, sempre estes serão órfãos de um de seus genitores, justamente em razão da natureza jurídica da demanda.
Raciocínio diverso provocaria o esvaziamento da competência da vara de sucessões.
Isto porque os inventários e arrolamentos que não envolvem menor e/ou interdito, em regra, resolvem-se de forma extrajudicial, enquanto aqueles que envolvem menor e interditos seriam indistintamente transferidos a vara especializada de órfãos, mesmo que este menor esteja propriamente representado e protegido pelo genitor sobrevivente, culminando no total esgotamento das varas de sucessões.
O entendimento deste Juízo, ora suscitado, encontra-se FORTEMENTE amparado nos RECENTES precedentes firmados por V.
Exa. nos Conflitos de Competência nº 0804920-85.2021.8.14.0000 e 0804922-55.2021.8.14.0000, bem como nos demais julgados do E.
TJPA, de 2021 e 2022, em sede de Conflito Negativo de Competência suscitados pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, conforme abaixo listados: 1.
AÇÃO DE INVENTÁRIO: 1.1. 0804920-85.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022); 1.2. 0804922-55.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022) 1.3. 0800448-41.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria do Céo (2021) 1.4. 0800442-49.2021.8.14.0000 – Des.
José Roberto Bezerra (2021) 2.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL: 2.1. 0804922-65.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2021) 2.2. 0802435-15.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Ricardo Nunes (2021) 2.3. 0804984-95.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2021) 3.
AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL (ações patrimoniais): 0811807-22.2020.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2020) Inclusive o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: “Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará.” (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
Neste diapasão importante relembrar que o surgimento do Juiz de Órfãos no Império, nasceu da necessidade de amparar menores de idade civil que não possuíssem ambos os pais, sem representante legal.
Salutar o estudo da origem e a mens legis: “O Juizado de Órfãos, como também era chamado, foi igualmente instalado na colônia portuguesa na América e, até o século XVIII, o cargo de Juiz de Órfãos era exercido pelo Juiz Ordinário, indivíduo que não era, necessariamente, bacharel em Direito.
Porém, com o aumento da população na colônia, foi regulamentado, em maio de 1731, o cargo de Juiz de Órfãos no Brasil.
Em Porto Alegre, esse cargo foi criado em 26 de janeiro de 1806, teve sua reorganização administrativa em 1927, com o Código de Menores, e sua completa reformulação das atividades em 1933, ano em que foi criado o Juizado de Menores pela intendência municipal”.
Pela forma da lei vigente essas pessoas, necessitavam de um adulto legalmente constituído por esse Juízo como seu representante e responsável (Ordenações Portuguesas, Afonsinas, Manuelinas e Filipinas).
A base do direito brasileiro, por muito tempo, teve como cerne as Ordenações Filipinas, que entraram em vigência por meio da Lei de 19 de janeiro de 1603, em Portugal, e mantiveram-se, mesmo com a Independência do Brasil, em 1822. “porque os bens dos órfãos andam em má arrecadação, trabalhem-se os juízes, a que dele é dado cargo especial, ou os ordinários, onde juízes especiais deste não houver, de saberem logo todos os menores, e órfãos que há na cidade, e termos; e aos que tutores não são dados, que lhes deem logo; e façam fazer partições de seus bens, e os entregar aos tutores por conta, e recado, e inventário feito por escrivão de seu oficio; e para não se poderem seus bens alhear, façam logo um livro, e ponham-se nos armários na arca da cidade, ou vila, em que escrevam o tutor que é dado ao menor, e quando é treledado [sic], o inventário de todos os bens, que o menor acontecem [sic] (Ord.
Fil. liv. 1, tit. 26, §33).” (sublinhei) Em Porto Alegre, onze de janeiro de 1870, terça-feira.
Nesse dia, foi dada a entrada ao processo de Tutela número 922 no Juízo dos Órfãos da 2ª Vara de Porto Alegre.
Nessa ação, Francisco Coelho Barreto informava que, em dezembro do ano anterior, havia falecido Margarida Candida da Silva Bueno, viúva, mãe de quatro filhos legítimos: Eduardo, Pedro, Ermelinda e Saturnina, os quais estavam desamparados, sem nenhum outro familiar que pudesse cuidar deles, pois os demais nem mesmo teriam podido dar à falecida uma “sepultura”.
No Juízo dos Órfãos, havia dois tipos de curadores: O Curador Geral de Órfãos e o Curador de Órfãos.
O primeiro, que já apresentamos, era aquele que deveria desempenhar a função de Promotor Público no Juízo dos Órfãos e recebia o nome composto de Curador Geral de Órfãos (SOARES, 1906, p.
XX); o segundo era um encargo atribuído pelo Juiz de Órfãos a uma pessoa para cuidar de um incapaz (independentemente da idade), no que dizia respeito à administração de seus bens e/ou recursos.
Geralmente, a responsabilidade atribuída ao curador envolvia pessoas maiores de idade que não tinham condições legais ou de saúde, ou eram avaliadas assim, como os indígenas que eram definidos como incapazes pela legislação e deveriam receber curador.
O Curador Geral de Órfãos é, segundo a definição de Oscar de Macedo Soares, ex-Promotor Público, o funcionário do Ministério Público legalmente nomeado para defender todos aqueles que são inábeis para estar em Juízo e em nome deles falar e requerer, promovendo os seus direitos e evitando assim os danos que resultar-lhes-iam em caso de abandono (SOARES, 1906, cap.
II, p. 4). “ Os trechos acima transcritos foram extraídos do artigo: Justiça Orfanológica no final do século XIX: o Juízo dos Órfãos de Porto Alegre - Revista Brasileira de História & Ciências Sociais - RBHCS Vol. 9 Nº 18, julho - dezembro de 2017 acessado no link https://periodicos.furg.br/rbhcs/article/view/10754, estando o PDF ínsito e fazendo parte desta decisão.
Conseguintemente, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declara a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
Posto isto, pelos fundamentos ao norte alinhavados, considerando que o presente feito já foi objeto de declínio pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará.
Determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, datado e assinado eletronicamente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:33
Declarada incompetência
-
18/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 04:55
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de valores deixados pelo falecido Aderson Rubens Rosario da Silva, na qual se verifica o interesse de órfão menor.
O Código Judiciário do Estado do Pará – Lei nº 5.008/1981, estabelece que como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos (art. 105).
Assim sendo, em razão da presente demanda envolver interesse de menores incapazes, redistribuam-se os presentes autos para uma das Varas desta Comarca com competência para processar e julgar feitos do comércio, órfãos, interditos e ausentes, em face da nítida incompetência deste juízo para apreciar a presente ação.
Intime-se.
Belém, 21 de julho de 2022. -
28/10/2022 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 21:03
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
28/10/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 11:46
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de DENILLE RODRIGUES NUNES em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de KAMILLY CRISTINY NUNES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de ELIANE DE MOURA NUNES em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2022 11:07
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
07/03/2022 00:54
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:15
Declarada incompetência
-
17/02/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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