TJPA - 0820676-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:13
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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05/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 06:57
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:58
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:06
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:06
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:06
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:06
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá se manifestar também sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro.
Belém, 09/02/2023, Vívian Silva Lima – 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
09/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SOUZA em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820676-70.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS SOUZA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Tratam-se dos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil com pedido de tutela de urgência movida por LEANDRO SANTOS SOUZA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM.
DE CONSÓRCIO LTDA.
Alega o autor que em data de 05 de abril de 2021, as partes celebraram proposta de participação em grupo de consórcio - CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO CCB - PESSOA FISICA nº 002695908 para a aquisição de veículo, no valor de R$ 37.940,00 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta reais) a ser pago mediante 84 parcelas mensais, no valor de R$ 445,61 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um reais).
Informa que, o autor já está pagando o valor de R$ 898,18 (oitocentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), ou seja, o veículo não sairá pelo valor contratado inicial, de R$ 37.940,00 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta reais).
Diante da diferença dos valores informados, ingressou com a presente demanda. É o relatório fático e sucinto.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; bem como a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior.
Assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
De fato, os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
Contudo, tal precaução, a priori, não significa dizer que, a posteriori, não se possa inclinar favoravelmente neste sentido.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022222412035400000049015850 inicial Petição 22022222412061600000049015851 proc Procuração 22022222412102900000049015852 decl hip Documento de Comprovação 22022222412140400000049015853 doc pessoais Documento de Identificação 22022222412179400000049015854 contrato Documento de Comprovação 22022222412215700000049015855 -
03/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 22:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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