TJPA - 0800316-27.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800316-27.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Considerando que, por força do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 31 de julho de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800316-27.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BRUNO CESAR DE SOUZA LEMOS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização securitária em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
O autor alega que, em 20/03/2016, sofreu um acidente de trânsito que lhe causou fratura exposta em membro inferior direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com fixador externo e permanecido por anos em tratamento de reabilitação.
O autor afirma que possui dor, edema, deformidade, claudicação, impotência funcional e limitação em perna direita em 70% do normal, com sequela permanente.
Em sua defesa, a ré alega que o autor não possui direito à indenização securitária porque não era habilitado para conduzir motocicleta na data do acidente, o que configuraria risco excluído da cobertura do seguro.
Realizada perícia médica, o perito do Juízo constatou que o autor apresenta invalidez permanente em membro inferior direito em 75%. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, acolho o pedido da ré para incluir a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo da demanda, em substituição à CAIXA SEGURADORA S/A, em razão da cisão da empresa.
No mérito, tenho que o autor faz jus à indenização securitária.
A ré alega que o autor não possui direito à indenização porque não era habilitado para conduzir motocicleta na data do acidente, o que configuraria risco excluído da cobertura do seguro.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a falta de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
No caso dos autos, o autor sofreu um acidente de trânsito que lhe causou fratura exposta em membro inferior direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com fixador externo e permanecido por anos em tratamento de reabilitação.
O autor afirma que possui dor, edema, deformidade, claudicação, impotência funcional e limitação em perna direita em 70% do normal, com sequela permanente.
Realizada perícia médica, o perito do Juízo constatou que o autor apresenta invalidez permanente em membro inferior direito em 75%.
Diante disso, tenho que o autor faz jus à indenização securitária, não havendo que se falar em risco excluído da cobertura do seguro.
Quanto ao valor da indenização, tenho que este deve ser calculado com base no percentual de invalidez apurado na perícia médica, que foi de 75%.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 24.393,47 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data da contratação do seguro.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 11 de março de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
11/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:48
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/02/2025 23:59.
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28/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800316-27.2021.8.14.0018 DECISÃO - MUTIRÃO PERÍCIAS Vistos INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIO DESIGNADO NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos dessa natureza, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento.
Cientifique-se, igualmente, o advogado da parte ré, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
Após juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da ré, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Curionópolis, 18 de outubro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
19/10/2024 03:31
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:31
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE SOUZA LEMOS em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:58
Deferido o pedido de BRUNO CESAR DE SOUZA LEMOS - CPF: *03.***.*92-36 (AUTOR)
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18/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE SOUZA LEMOS em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:31
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800316-27.2021.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o requerimento de perícia pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, o Dr.
Audy Nunes Bezerra Filho, CRM 11954 PA, ativo no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), deste Egrégio Tribunal, e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da Vara Única de Curionópolis DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intimem-se as partes, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), no e-mail informado no endereço eletrônico [email protected].
APRESENTADO O LAUDO, encaminhe-se à Secretaria de Planejamento.
Coordenação e Finanças (SEPLAN-TIPA), via SIGA-DOC. o respectivo RECIBO DE PAGAMENTO DE PESSOA FISICA, acostado aos autos, ASSINADO PELO(A) PERITO(A) e COM O DEVIDO ATESTO DESTE JUIZO, para pagamento dos honorários periciais nos moldes do PROVIMENTO CONJUNTO n°. 010/2016-CIRMB/CJCI.
Após juntada do laudo pericial INTIME-SE a parte requerida para apresentar reposta no prazo legal.
Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Curionópolis, 18 de setembro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
18/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:53
em cooperação judiciária
-
18/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE SOUZA LEMOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE SOUZA LEMOS em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800316.27.2021.814.0018 DESPACHO
Vistos. À Secretaria para que inclua os autos no próximo mutirão de perícias a serem realizadas nesta comarca.
Cumpra-se.
Curionópolis, 12 de julho de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
12/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 03:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 04:35
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA INTIMAÇÃO Processo: 0800316-27.2021.8.14.0018 Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Curionópolis/PA, 04 de março de 2022. (Assinado digitalmente) Bruno da Conceição dos Santos Matrícula 180297 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI -
04/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 03:56
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/12/2021 23:59.
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21/11/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 01:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
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10/06/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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