TJPA - 0828138-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 12:01
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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07/04/2023 02:35
Decorrido prazo de LILIAN DANIELE ALMEIDA CEZARIO em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de LILIAN DANIELE ALMEIDA CEZARIO em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0828138-15.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Dispenso o relatório e, decido, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais interposta por LILIAN DANIELE ALMEIDA CESARIO em desfavor de SERASA EXPERIAN.
Decido.
Não merece prosperar a demanda.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
In casu, o réu comprovou fatos que extinguem o direito da autora.
Inicialmente, a própria autora juntou aos autos documento (ID 26824856), que não se refere ao débito questionado na exordial, da qual pretende que se declare a inexistência.
O valor do débito judicial constante no documento é de R$ 1.134,44, enquanto o débito pago e questionado pela autora como negativado é de R$ 791,94.
O documento de ID 57276862 comprova que o débito pelo qual a autora fora negativada refere-se ao processo n. 08201969720198140301, cuja data de inclusão fora 16/09/2019 e exclusão 10/05/2021, antes da interposição da demanda, quando recebeu comunicado do juízo onde tramitava o processo, no valor de R$ 1.134,44.
A ré alega que a autora nunca esteve negativada pelo débito questionado por ela na inicial.
A autora não conseguiu comprovar que esteve negativada pelo débito no importe de R$ 791,94, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar o fato.
Assim, por ausência de prova da negativação do seu nome pelo débito do qual questiona, não há elementos para este juízo declarar a inexistência do débito.
Por conseguinte, não há danos morais a indenizar, em face da inexistência de cadastro de débito indevido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra, revogando os termos da tutela antecipada concedida e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
08/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:49
Audiência Una realizada para 11/04/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0828138-15.2021.8.14.0301 AUTOR: LILIAN DANIELE ALMEIDA CEZARIO REQUERIDO: SERASA S.A.
Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTExMDA2YjQtYjg1Yy00ZTg1LWI4MTYtMTJjZjRmMThhMzFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/04/2022 09:00 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 7 de março de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 00:10
Conclusos para decisão
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17/05/2021 00:10
Audiência Una designada para 11/04/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2021 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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