TJPA - 0800063-35.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:28
Decorrido prazo de VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA FELIZARDO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA FELIZARDO em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800063-35.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que este Juízo determinou a emenda da exordial e o requerente não cumpriu com a determinação, conforme certidão retro, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, visto não ter ocorrido a triangularização da relação processual, bem como pela vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995.
Oportunamente ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
07/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 11:30
Indeferida a petição inicial
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06/03/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2022 09:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA FELIZARDO - CPF: *45.***.*92-49 (AUTOR) em 25/02/2022.
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27/02/2022 03:54
Decorrido prazo de VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
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28/01/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
09/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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