TJPA - 0801674-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:03
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de WALMIRO GONCALVES COSTA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801674-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: WALMIRO GONCALVES COSTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo WALMIRO GONCALVES COSTA, visando sustar a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº. 0803988-38.2019.8.14.0301), para conceder o desbloqueio dos valores, obtidos via SISBAJUD.
Relata o agravante que o processo principal consiste em uma Ação de Execução Fiscal em que se objetiva o recebimento de dívida oriunda da Certidão da Dívida Ativa nº 389.888/2019, referente ao tributo/ IPTU dos exercícios dos anos de 2014; 2015 e 2016.
Aduz que o pleito do agravado não merece prosperar pelo fato de que os exercícios reclamados na exordial, foram objetos de Requerimento de Parcelamento de Débito, perante a Secretaria Municipal de Finanças –SEFIN, consoante TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO, e guias de parcelamento juntado aos autos.
Ressalta que própria Procuradoria do Município, em id: 47265758 dos autos principais, confirma o parcelamento realizado e o equívoco em solicitar o bloqueio, sabendo que tal débito está pendente de parcelamento.
Informa que em, 11/01/2022, por determinação do MM.
Juízo a quo, id. 46932710 (processo principal), houve bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, de valores depositados na conta bancária do Sr.
WALMIRO GONÇALVES DA COSTA.
Assevera que os valores bloqueados são referentes ao pagamento de seus proventos, utilizado para sua subsistência, razão pela qual, tem lhe causado grandes transtornos e constrangimentos.
Relata que peticionou nos autos da ação principal requerendo o desbloqueio dos valores considerados impenhoráveis, por se tratar de natureza alimentar.
Aduz ainda que o objeto da presente execução, encontram-se parceladas junto a SEFIN e as cotas de seu parcelamento encontram-se pagos em dia, suspendendo-se, assim, a exigibilidade do crédito tributário e impossibilitando o prosseguimento da presente execução fiscal.
Alega que a concessão da liminar é necessária, considerando que a decisão agravada ofende até mesmo o direito à vida do agravante, constitucionalmente consagrado, uma vez que teria imensas dificuldades de manter seus gastos com saúde, moradia, transporte e alimentação.
Ao final, requereu: 1) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada, com o desbloqueio do valor, obtido indevidamente, via SISBAJUD. 2) Seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio da conta corrente do Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios mensais, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita, ilegal.
Ao analisar o pleito liminar, deferi o pedido liminar, concedendo ao agravante a antecipação da tutela para determinar o desbloqueio do valor realizado via SISBAJUD, mantendo-se o feito sobrestado, até o efetivo julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia ou até o adimplemento total o débito pelo agravante. (ID n. 8355548) O prazo para a apresentação de contrarrazões transcorrera in albis. (ID n. 9206938) A Douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no caso. (ID n. 9320058) É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos de origem, verifiquei que de forma superveniente, o Juízo a quo determinou a suspensão do processo de Execução Fiscal em razão do parcelamento do débito perante a SEFIN, e, na mesma oportunidade, determinou o recolhimento de qualquer mandado de penhora e avaliação (ID n. 58854197 – autos de origem).
Nessa esteira de raciocínio, entendo restar esvaziado o objeto do presente recurso, sendo o reconhecimento de sua prejudicialidade medida de direito a se impor.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do decisum.
Comunique-se o Juízo a quo sobre a presente decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Arquive-se, dando baixa do acervo deste Relator. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
25/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:47
Prejudicado o recurso
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25/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de WALMIRO GONCALVES COSTA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801674-47.2022.8.14.0000.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: WALMIRO GONCALVES COSTA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo WALMIRO GONCALVES COSTA, visando sustar a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº. 0803988-38.2019.8.14.0301), para conceder o desbloqueio dos valores, obtidos indevidamente, via SISBAJUD.
Relata o agravante que o processo principal consiste em uma Ação de Execução Fiscal em que se objetiva o recebimento de dívida oriunda da Certidão da Dívida Ativa nº 389.888/2019, referente ao tributo/ IPTU dos exercícios dos anos de 2014; 2015 e 2016.
Aduz que o pleito do agravado não merece prosperar pelo fato de que os exercícios reclamados na exordial, foram objetos de Requerimento de Parcelamento de Débito, perante a Secretaria Municipal de Finanças –SEFIN, consoante TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO, e guias de parcelamento juntado aos autos.
Ressalta que própria Procuradoria do Município, em id: 47265758 dos autos principais, confirma o parcelamento realizado e o equívoco em solicitar o bloqueio, sabendo que tal débito está pendente de parcelamento.
Informa que em, 11/01/2022, por determinação do MM.
Juízo a quo, id. 46932710 (processo principal), houve bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, de valores depositados na conta bancária do Sr.
WALMIRO GONÇALVES DA COSTA.
Assevera que os valores bloqueados são referentes ao pagamento de seus proventos, utilizado para sua subsistência, razão pela qual, tem lhe causado grandes transtornos e constrangimentos.
Relata que peticionou nos autos da ação principal requerendo o desbloqueio dos valores considerados impenhoráveis, por se tratar de natureza alimentar.
Aduz ainda que o objeto da presente execução, encontram-se parceladas junto a SEFIN e as cotas de seu parcelamento encontram-se pagos em dia, suspendendo-se, assim, a exigibilidade do crédito tributário e impossibilitando o prosseguimento da presente execução fiscal.
Alega que a concessão da liminar é necessária, considerando que a decisão agravada ofende até mesmo o direito à vida do agravante, constitucionalmente consagrado, uma vez que teria imensas dificuldades de manter seus gastos com saúde, moradia, transporte e alimentação.
Ao final, requereu: 1) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada, com o desbloqueio do valor, obtido indevidamente, via SISBAJUD. 2) Seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio da conta corrente do Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios mensais, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita, ilegal; Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que tempestivo e a matéria tratada encontra-se inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado, atento ao que dispõe o Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) De acordo com o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência: verificação de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os requisitos mencionado encontram-se lavrados nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito, “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Enquanto que perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é o perigo hábil que reside na manutenção do status quo, que poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, verifico plausividade nos argumentos do agravante, ante a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela requerida.
Explico: O agravante realizou parcelamento do débito junto ao Município de Belém, ora agravado, o qual, inclusive, peticionou nos autos principais, informando a negociação do débito e requerendo a suspensão do processo de execução, conforme se observa no ID 47265758 dos autos principais.
Aliado a isto, verifica-se no processo principal, os comprovantes de parcelamento, bem como de pagamento das parcelas iniciais, conforme estipulado no acordo.
Ocorre que na decisão agravada o Magistrado a quo, indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que em 11/01/2022 foi emitida ordem de bloqueio realizada por este juízo, tendo sido bloqueado nas contas bancárias do executado o valor de R$8.954,90, Banco do Estado do Pará, conforme extrato do SISBAJUD (ID 47589371).
Por sua vez, o documento de ID 47265758, demonstra que o parcelamento perante a SEFIN foi realizado após a ordem de bloqueio, em 13/01/2022, não prosperando a alegação do executado que haveria equívoco na solicitação da constrição.
De outro lado, cumpre analisar se existe impenhorabilidade dos valores constritos, tal como alegado.
Para comprovar suas alegações, o executado apresenta extrato bancário de conta corrente (ID47848669) e contracheque (ID 47848668).
Da análise dos documentos, é possível verificar que a remuneração bruta do executado supera o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Nesse sentido, mesmo considerando os descontos legais de previdência e imposto de renda, nota-se que a remuneração do executado supera o limite legal de impenhorabilidade.
Deve-se salientar que, nos descontos constantes de seu contracheque, existem empréstimos consignados, contribuições sindicais e redutor constitucional, os quais não devem ser considerados para fins de impenhorabilidade.
Portanto, considerando a remuneração do servidor (descontadas, tão somente, as parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda), o valor supera o limite legal de impenhorabilidade salarial.
Cumpre salientar que, tendo em vista o vulto da remuneração do executado, não se pode afirmar que o bloqueio realizado tenha o condão de lhe retirar os valores necessários à subsistência e de sua família.
Dessa forma, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade.” Como visto, entendo e concordo com a decisão agravada, no que se refere a alegação de impenhorabilidade, considerando que dos “descontos constantes de seu contracheque do agravante, existem empréstimos consignados, contribuições sindicais e redutor constitucional, os quais não devem ser considerados para fins de impenhorabilidade.
Portanto, considerando a remuneração do servidor (descontadas, tão somente, as parcelas de contribuição previdenciária e imposto de renda), o valor supera o limite legal de impenhorabilidade salarial”.
Porém, no presente caso, a situação muda de questão quando se observa que o agravado permitiu a realização de parcelamento do valor e que o acordo vem sendo adimplido pelo agravante, de forma que a manutenção do bloqueio dos valores, demonstra dupla oneração ao contribuinte.
Esta questão vem sendo objeto de controversas no Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1012 (REsp 1756406/PA , REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG), o que levou à determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem acerca da questão.
Inclusive o Magistrado a quo, determinou, na decisão agravada, o sobrestamento do feito.
Em sendo assim, considerando que existe questão pendente de julgamento perante o STJ, bem como considerando que o agravante comprovou que vem pagando o parcelamento, e ainda, que o próprio agravado, peticionou requerendo a suspensão da execução em razão do parcelamento, não vislumbro outra alternativa, que não seja a concessão da tutela pleiteada.
Resta patente a probabilidade do direito, a qual se coaduna na realização de parcelamento junto ao agravado, o que demonstra que o agravante buscou, através de meios administrativos, adimplir o débito.
Assim como, está presente o risco na demora, posto que o agravante, encontra-se duplamente onerado, pelo bloqueio de valores e pelo pagamento das parcelas do acordo, o que pode lhe causar desajustes financeiros.
Assim, como dito, nesta análise preliminar, entendo que a decisão agravada merece ser suspensa, para que seja concedida a tutela antecipatória pleiteada.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como concedo ao agravante a antecipação da tutela para determinar o desbloqueio do valor realizado via SISBAJUD, mantendo-se o feito sobrestado, até o efetivo julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia ou até o adimplemento total o débito pelo agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida, para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator. -
03/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 22:36
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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