TJPA - 0800004-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:24
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:33
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 13:14
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA em 16/05/2022 23:59.
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15/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0800004-71.2022.8.14.0000 Agravante: ESTADO DO PARÁ Agravado: ASTR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA LTDA Desembargador Relator: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Ação Ordinária (Processo n.º 0877080-15.2020.8.14.0301) proposta por ASTR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, deferia a tutela de urgência no sentido do recorrente se abster de exigir o recolhimento do ICMS-Importação em operações de importação em que o importador esteja localizado em Estado diverso do Estado do Pará, nos termos do decidido pelo STF no julgamento do ARE n.º 665.134 (Tema 520).
O recorrente, em suas razões recursais (id. 7695487), aduz a necessidade de reforma da decisão combatida no sentido de restringir seus efeitos para as operações de importação realizada sob o regime de importação por encomenda.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o conhecimento e provimento para revogar a decisão recorrida. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso pelo que passo apreciá-lo.
Sabe-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. (grifos nossos).
E, ainda, o art. 1.019, inc.
I do CPC, estabelece: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)”.
Analisando detidamente as razões recursais, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento do requisito referente a probabilidade do direito invocado pelo recorrente em razão da comprovação de que a atuação da recorrida se refere à entrada de mercadorias importadas para o seu estabelecimento localizado no Estado de Alagoas em conformidade com o julgado no ARE 665134/MG (Tema 520).
Assim sendo, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, ante a ausência de um dos seus requisitos indispensáveis, até decisão definitiva da Turma Julgadora.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão.
Proceda-se à intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Em seguida, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
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03/01/2022 12:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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