TJPA - 0802045-90.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0802045-90.2022.8.14.0006 RECORRENTE: EDSON DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO INTERNO.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS.
EXIGÊNCIA TEMPORAL DE DOIS ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor no Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Pará (CHO/PMPA), sob fundamento de descumprimento do requisito temporal previsto no edital e na legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a exigência de dois anos de exercício na graduação de 3º Sargento, prevista no edital e na legislação estadual, deve ser cumprida no momento da inscrição ou pode ser aferida no decorrer do curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (Lei nº 5.162-A/1984, com redação da Lei nº 9.387/2021) e o edital do certame exigem expressamente o cumprimento dos requisitos até o último dia do prazo de inscrição.
A flexibilização de critério objetivo previsto no edital ofende os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação da Administração ao instrumento convocatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPA.
A invocação da Súmula nº 266 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que se refere a concurso público genérico, e não a processo seletivo interno militar com regramento próprio.
A ausência de preenchimento dos requisitos no prazo legal afasta qualquer ilegalidade no indeferimento da inscrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
Em concurso interno para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Pará, o requisito de dois anos na graduação de 3º Sargento deve ser preenchido até o término do prazo de inscrição, nos termos do edital e da legislação estadual. 2.
A vinculação ao edital é obrigatória para candidatos e para a Administração, não se admitindo flexibilização casuística de critérios objetivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 5.162-A/1984, art. 16, I; Lei nº 9.387/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApC nº 0802058-89.2022.8.14.0006, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª TDP, j. 30.09.2024; TJPA, ApC nº 0809917-59.2022.8.14.0006, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª TDP, j. 04.12.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDSON DA SILVA NASCIMENTO, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID 21711962).
Historiando os fatos, EDSON DA SILVA NASCIMENTO ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que é policial militar há mais de 16 (dezesseis) anos e ocupa a graduação de 3º Sargento desde setembro de 2021.
Alegou preencher todos os requisitos previstos no Edital nº 001/CHO/PMPA/2021, publicado em 27 de dezembro de 2021, para participação no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), inclusive quanto ao comportamento, curso superior e demais exigências.
Aduziu que, mesmo apto, teve sua inscrição indeferida sob a justificativa de não possuir dois anos na graduação de 3º Sargento, ao passo que diversos colegas em situação análoga tiveram inscrições deferidas.
Sustentou, ainda, que a aplicação retroativa da Lei nº 9.387/2021 violaria seu direito adquirido, eis que já estava na graduação antes da alteração normativa.
Assim, pediu liminar para sua inscrição no CHO/2022 e, no mérito, a anulação do ato de eliminação do certame e a confirmação da liminar.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, uma vez que não houve ilegalidade na eliminação do candidato de acordo com o edital do certame e EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da parte Autora ter decaído da pretensão inicial, condeno ao pagamento das custas e suspendo sua cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) devido pela parte Autora, com fundamento no art. 85, §2º e §3º, do CPC e suspendo sua cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado, ARQUIVE-SE.” Inconformado com a sentença, o Sr.
EDSON DA SILVA NASCIMENTO interpôs recurso de apelação (ID 21711963), alegando, preliminarmente, que a sentença merece reforma por não ter observado as peculiaridades de seu caso e os prejuízos sofridos com a entrada em vigor da Lei nº 8.230/2015, a qual, segundo ele, afetou negativamente sua progressão funcional.
Argumenta que a nova legislação alterou os interstícios necessários para promoções e que, se não houvesse tal mudança, ele já estaria na graduação de 2º Sargento, habilitado ao CHO.
Defende a inaplicabilidade da Lei nº 9.387/2021 aos que já estavam na graduação à época de sua publicação, em observância ao direito adquirido.
No mérito, sustenta que o edital do certame exige que o candidato possua dois anos na graduação de 3º Sargento, mas não especifica que esse requisito deve estar preenchido no ato da inscrição.
Argumenta que cumpriria a exigência ao longo do curso e que o indeferimento da sua inscrição violou o princípio da isonomia, uma vez que outros candidatos em situação análoga tiveram deferimento.
Alega, ainda, que a Administração violou a Súmula nº 266 do STJ ao impedir a sua inscrição por não ter, à época, o tempo exigido, ignorando o direito à conclusão do curso para obtenção da condição exigida.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, garantindo sua inscrição e participação no Curso de Habilitação de Oficiais.
Em contrarrazões (ID 21711966), o Estado do Pará suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, III do CPC, sustentando que a apelação apresenta argumentos desconexos com o objeto da lide.
No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, destacando que o edital e a legislação vigente exigem que os requisitos estejam preenchidos no momento da inscrição.
Alerta que a eliminação do apelante ocorreu em estrita observância aos ditames legais e editalícios, não se tratando de discricionariedade administrativa.
Além disso, rebate a aplicação da Súmula nº 266 do STJ ao caso concreto, asseverando que o CHO é destinado a militares em exercício, o que o diferencia de concursos públicos regulares.
Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou no ID 22926313, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento.
A Procuradora de Justiça destacou que a exigência dos requisitos no momento da inscrição está prevista tanto no edital quanto na legislação estadual, afastando, assim, a tese do apelante quanto ao suposto direito adquirido.
Ressaltou, ainda, que o edital apenas replicou fielmente o texto legal e que não há fundamento para afastar sua aplicação, tampouco para aplicar analogicamente a Súmula 266 do STJ, cuja hipótese de incidência é diversa da situação em análise. É a exposição fática necessária.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição do apelante no Processo Seletivo Interno destinado à admissão no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará – CHO/PMPA, regido pelo Edital n.º 001/CHO/PMPA, de 23 de dezembro de 2021.
A pretensão recursal carece de respaldo jurídico, razão pela qual o recurso não merece provimento.
Inicialmente, convém destacar que tanto a Lei nº 5.162-A/84, em sua redação atualizada pela Lei nº 9.387/2021, quanto o próprio edital do certame — instrumento vinculativo — estabelecem de forma clara, objetiva e inequívoca que os requisitos exigidos para a inscrição no CHO devem ser cumpridos até o último dia do prazo de inscrição, não se admitindo qualquer tipo de projeção ou expectativa de cumprimento futuro.
O art. 16, inciso I, da referida Lei é taxativo ao prever que “são condições essenciais para a inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e para o ingresso nos quadros de acesso QOA/QOE, ter no mínimo quinze anos de efetivo serviço, sendo dois anos na graduação, quando se tratar de Terceiro Sargento PM/BM”.
Da mesma forma, o item 6.5, alíneas “b” e “e” do edital (ID. 21711922) reafirma a exigência de que, na data da inscrição, o candidato possua 15 anos de efetivo serviço e 2 anos na graduação de Terceiro Sargento, cumulativamente.
Trata-se de exigência objetiva, de fácil aferição e aplicável indistintamente a todos os candidatos, de modo a preservar a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação da Administração ao edital, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal.
Não se pode admitir que a Administração Pública flexibilize critérios objetivos previamente definidos em edital, sob pena de grave violação ao princípio da legalidade e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é verdadeiro regramento legal do certame.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto ao caráter vinculante do edital, tendo sido fixado o entendimento de que o edital é a lei do concurso, devendo ser observado por candidatos e pela Administração, só podendo ser afastado quando eivado de inconstitucionalidade ou ilegalidade flagrante.
No caso sob exame, restou incontroverso que, à época da inscrição, o apelante não preenchia os requisitos objetivos exigidos — nem os quinze anos de efetivo serviço na corporação, nem os dois anos completos na graduação de Terceiro Sargento —, conforme ele próprio reconhece nas razões recursais, ao alegar que cumpriria tais requisitos até o final do curso, e não no momento da inscrição, como expressamente exige o edital.
Tal raciocínio, todavia, não encontra respaldo jurídico, uma vez que o momento de aferição dos requisitos é previamente definido de forma objetiva e não pode ser flexibilizado de maneira casuística, sob pena de comprometimento da igualdade entre os concorrentes.
Ademais, a aplicação da Súmula 266 do STJ, invocada pelo apelante, não se mostra cabível no presente caso, porquanto tal súmula refere-se à exigência de apresentação de diploma de nível superior em concurso para cargo público, e não à comprovação de tempo de serviço ou de graduação em processo seletivo interno de natureza administrativa e restrita, como é o CHO da Polícia Militar, que possui requisitos próprios vinculados à progressão funcional e à estrutura hierárquica militar.
Ressalte-se que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou o entendimento de que a flexibilização dos requisitos temporais para inscrição no CHO afronta o princípio da legalidade, como bem demonstrado em precedentes citados pela douta Procuradoria de Justiça Cível nos autos: “(...) a exigência de dois anos de graduação como terceiro sargento, estabelecida no edital e na legislação estadual, deve ser aferida no momento da inscrição. (...) A vinculação ao edital é princípio essencial nos concursos públicos (...)” (TJPA - Apelação Cível 08020588920228140006, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, julgado em 30/09/2024).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
CANDIDATO QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS/PM/2009 E CFS/PM/2010.
AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA VISANDO A INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NO CERTAME QUE INICIALMENTE DEFERIU MEDIDA LIMINAR, REVISTA EM MÉRITO, SENDO DENEGADA A SEGURANÇA.
SEM A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO E SEM O CUMPRIMENTO DO INTERTÍCIO TEMPORAL MINIMO NA GRADUAÇÃO PRECEDENTE À GRADUAÇÃO ALMEJADA, NÃO HÁ COMO RECONHECER O DIREITO À PROMOÇÃO TAL COMO REQUERIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, INDEFERINDO O PEDIDO AUTORAL.
I – In casu, o apelado é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará. À época dos fatos pertencia à graduação de Soldado, e objetivou efetivar sua matrícula nos Cursos de Formação de Sargentos da PM/PA – CFS/2009 e CFS/2010.
Os certames, em conformidade com a Lei vigente dispunham a participação apenas de militares pertencentes à graduação de Cabo, razão pela qual teve seus pedidos de inscrições negados.
II – Impetradas ações mandamentais visando a inscrição e participação nos certames, inicialmente obteve liminar favorável, sendo revista em decisão de mérito, negando-se a segurança.
III – Pedido de Promoção em Ressarcimento por Preterição que não encontra respaldo legal.
IV – Alegação de preterição por candidatos classificados em posições inferiores que não se sustenta.
Em relação aos militares apontados, o Estado do Pará formalizou acordo, devidamente homologado em juízo.
V – Apelação Cível conhecida e provida, para reformar a decisão de piso, indeferindo o pedido autoral. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08099175920228140006 17285496, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma de Direito Público) Direito administrativo.
Apelação cível.
Concurso público interno.
Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).
Exigência de dois anos de graduação no momento da inscrição.
Princípio da vinculação ao edital.
Recurso improvido. À unanimidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de inscrição no processo seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) da Polícia Militar do Pará, em razão do não cumprimento do requisito de dois anos de graduação como terceiro sargento no momento da inscrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em verificar se a exigência de dois anos de graduação como terceiro sargento, estabelecida no edital e na legislação estadual, deve ser aferida no momento da inscrição ou da posse.
III.
Razões de decidir 3.
O edital do processo seletivo e a Lei Estadual nº 5.162-A/85 exigem que o candidato possua, no momento da inscrição, dois anos na graduação de terceiro sargento, sendo esse requisito vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. 4.
A vinculação ao edital é princípio essencial nos concursos públicos, de forma que a flexibilização de seus requisitos comprometeria a legalidade e a igualdade entre os candidatos. 5.
Não há controvérsia quanto ao fato de o Recorrente não preencher o requisito temporal de 02 (dois) anos na graduação de terceiro sargento, não podendo ser atendido o pedido inscrição no processo seletivo, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08020588920228140006 22385653, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) Assim, a exclusão do apelante do certame, por não cumprir os requisitos exigidos no prazo legal, foi ato lícito, razoável, proporcional e juridicamente amparado, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou abuso de poder que autorize a sua invalidação pelo Judiciário.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida no mérito, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal e, na hipótese de não haver recurso, determino seja certificado nos autos, dando-se baixa no acervo deste Gabinete, com consequente remessa dos autos à Vara de origem.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:11
Conhecido o recurso de EDSON DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *37.***.*06-53 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0802045-90.2022.8.14.0006 APELANTE: EDSON DA SILVA NASCIMENTO APELADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 3 de setembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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