TJPA - 0802045-90.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
05/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802045-90.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] APELANTE: EDSON DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado do(a) APELADO: LUIS FELLIPE DOS SANTOS PEREIRA - PA19222 DESPACHO DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos.
ANANINDEUA , 25 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:26
Determinação de arquivamento
-
25/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:13
Juntada de decisão
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28/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0802045-90.2022.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, que, decorrido o prazo legal, os requeridos ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA não informaram nos autos a interposição de quaisquer recursos em face da r. sentença.
CERTIFICO que o requerente EDSON DA SILVA NASCIMENTO interpôs Apelação tempestivamente; Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 20 de maio de 2024 ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
20/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:39
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 05:57
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802045-90.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: EDSON DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELLIPE DOS SANTOS PEREIRA - PA19222 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar contra o ESTADO DO PARÁ e a FADESP, visando à obtenção de ordem judicial para que seja anulado o ato de eliminação da parte Autora no concurso público.
Aduz a parte Autora que conforme sua ficha funcional, em anexo, é 3º Sargento e possui quase 15 anos de efetivo serviço, tem curso superior em nível de graduação e até o final do curso contará como 2 (dois) anos de graduação exigido pelo edital.
Foi determinado a citação da parte Requerida, a qual apresentou Contestação.
Houve Réplica e pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Da análise do corpo processual, constato que pretende o Autor que este Juízo conceda a pretensão anulando a eliminação e sua nomeação para o cargo aprovado.
Para atendimento do pleito liminar se faz necessário que estejam presentes a relevância do fundamento que se traduz no "fumus boni juris" ou probabilidade do direito e a possibilidade de ineficácia do processo pelo decurso do tempo "periculum in mora" ou perigo da demora.
Já para a concessão do mérito há que se ter presente o direito alegado, extreme de dúvidas, demonstrando documentalmente nos autos, o que de fato não foi feito, ao contrário, fica claro que o Autor não cumpriu regra do edital, válido para todos, sem escusa de que a clausula do edital é ilegal.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de conceder ao Edital a força de “lei” do concurso público, pois é ferramenta legítima a vincular tanto a administração pública quanto os candidatos, apenas podendo sofrer intervenção judicial quando há violação dos princípios constitucionais norteadores da administração pública.
Assim, não há que se falar em ilegalidade, pois inabilitação do candidato foi tomada em razão de que não houve o cumprimento exigido para a sua inscrição no concurso, pois não tinha dois anos na graduação militar em que se encontra, nem quinze anos de efetivo exercício na polícia militar, conforme a própria parte afirmou na petição inicial, tendo a Administração tão somente dado fiel cumprimento ao comando contido no edital regulatório do concurso.
Assim, a graduação exigida pelo edital atinge todos indistintamente, sendo de prévio conhecimento de todos os candidatos, sendo vinculante a todos e se torna lei entre as partes.
Nesse contexto, já se sedimentou o entendimento segundo o qual o edital é lei interna do concurso, devendo ser observado tanto pela administração pública quanto pelos candidatos, apenas sendo superado em caso de afronta à legalidade ou aos princípios básicos da atuação pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, uma vez que não houve ilegalidade na eliminação do candidato de acordo com o edital do certame e EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da parte Autora ter decaído da pretensão inicial, condeno ao pagamento das custas e suspendo sua cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) devido pela parte Autora, com fundamento no art. 85, §2º e §3º, do CPC e suspendo sua cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 14 de setembro de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:39
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802045-90.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: EDSON DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELLIPE DOS SANTOS PEREIRA - PA19222 DECISÃO Conforme certificado pelo Cartório Judicial, o(s) Requerido(s) foi(ram) devidamente intimado(s) e não apresentou(aram) Contestação tempestivamente, motivo pelo qual DECRETO a REVELIA DO REQUERIDO FADESP – FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, constato que a discussão subjacente prescinde da fase instrutória, uma vez que o objeto da ação traz a discussão de questão de fato e de direito, portanto, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Para tanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 30/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:31
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802045-90.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
CERTIFICO, ademais, que a contestação ofertado pelo requerido - FADESP - está intempestiva, considerando a data da juntada do mandado aos autos, as suspensões dos prazos e o último dos prazos para oferecimento da contestação.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: EDSON DA SILVA NASCIMENTO para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 19 de janeiro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
19/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:12
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802045-90.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: EDSON DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência satisfativa em que pretende o autor obter a participação no curso de habilitação de Oficiais CHO/2022.
Juntou documentos.
Passo a análise do mérito da liminar.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, suprimindo, em parte, o contraditório, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, observo, em sede de cognição sumária, que a parte autora pretende obter a participação no curso de habilitação de Oficial CHO/2022, alegando a necessidade de aplicação da Lei anterior, em que os policiais militares tinham o direito de se inscrever no curso e computar o período exigido de dois anos na graduação.
Ocorre que, analisando o edital do certame acostado aos autos pela parte autora, entendo que poderia ter existido recurso administrativo, porém o referido recurso não consta nos autos.
Pois bem, entendo que a liminar deva ser indeferida por não constarem, ao menos nesse momento processual, seus requisitos.
Não existe probabilidade do direito no caso concreto, pelos motivos acima disposto, não conseguindo este juízo em sede de cognição sumária criar dúvida razoável a respeito da probabilidade do direito do autor, isto é, a suposta ilegalidade no indeferimento da inscrição do Requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência satisfativa pleiteada por não vislumbrar no caso concreto os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara de Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/03/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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