TJPA - 0874875-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ABDON JORGE BESTENE NETO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ABDON JORGE BESTENE NETO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA BESTENE em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA BESTENE em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:33
Apensado ao processo 0846699-48.2025.8.14.0301
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13/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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11/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BESTENE em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ABDON JORGE BESTENE NETO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA BESTENE em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BESTENE em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:12
Decorrido prazo de IRANILDA MOREIRA BESTENE em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0874875-76.2021.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: ABDON JORGE BESTENE NETO e outros (2) RÉU: INVENTARIADO: IRANILDA MOREIRA BESTENE Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por IRANILDA MOREIRA BESTENE, ajuizado por seus herdeiros e cônjuge meeiro.
Em petição de ID nº 87120735, os autores manifestaram intenção de desistência do feito, a qual foi indeferida por este Juízo (ID nº 102685845), sob fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública.
Naquela decisão, determinou-se a intimação pessoal dos herdeiros e inventariante, bem como das Fazendas Públicas, para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Os ARs de intimação pessoal foram devidamente juntados aos autos (IDs nº 111038507 a 111038510), e certificado nos autos que não houve manifestação por parte dos intimados no prazo legal (ID nº 121027020).
Decorrido prazo superior ao determinado, e inexistindo qualquer requerimento ou impulso útil das partes, os autos permaneceram inertes, restando caracterizado o abandono da causa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbirem.
O §1º do mesmo artigo dispõe que o juiz ordenará a intimação pessoal das partes para suprirem a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, antes de extinguir o feito.
No presente caso, após indeferida a desistência, as partes foram devidamente intimadas pessoalmente, mas não se manifestaram nos autos, tampouco demonstraram interesse em seu prosseguimento.
Certificou-se nos autos a inércia das partes.
Registre-se que, conforme o entendimento atual dos Tribunais Superiores, não se trata aqui de julgamento de mérito, mas de abandono processual, sendo legítima a extinção do feito com fundamento no artigo 485 do CPC.
Ademais, observa-se que as Fazendas foram oficiadas, mas não demonstraram qualquer oposição à extinção ou interesse no seguimento, conforme também certificado (ID nº 121027020).
Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c §1º do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelos requerentes, mesmo após regularmente intimados.
Sem custas, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID nº 102685845).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, com as baixas necessárias e de imediato.
Belém, 31 de março de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ABDON JORGE BESTENE NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BESTENE em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:22
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 09:22
Juntada de identificação de ar
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16/02/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de IRANILDA MOREIRA BESTENE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BESTENE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA BESTENE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de ABDON JORGE BESTENE NETO em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA BESTENE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BESTENE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:06
Decorrido prazo de IRANILDA MOREIRA BESTENE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ABDON JORGE BESTENE NETO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874875-76.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: ABDON JORGE BESTENE NETO, MICHEL MOREIRA BESTENE, ANTONIO MOREIRA BESTENE INVENTARIADO: IRANILDA MOREIRA BESTENE Nome: IRANILDA MOREIRA BESTENE Endereço: Travessa Joaquim Távora, 259, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 Indefiro o pedido de desistência tendo em vista que a Ação de Inventário se trata de matéria de ordem pública e os interesses vão além dos interesses dos herdeiros.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
CREDOR DE HERDEIRO. 1.
A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.537.879/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Julgado em 26/04/2016).
Desse modo, tendo em vista o requerimento apresentado, por ora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e determino seu andamento regular.
Assim, intime-se pessoalmente a inventariante e seu advogado via sistema/DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito naquilo que entender de direito, manifestando-se contundentemente, esclarecendo claramente qual o interesse, por meio de provocação do juízo para deliberação pretendida, sob pena de remoção.
Ainda, intime todos os herdeiros para se manifestarem no feito, sob pena de não o fazendo de precluir qualquer manifestação a posteriori a esta decisão; Intime-se as fazendas para manifestarem seu interesse no feito.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121514034573800000042843431 INVENTARIO IRANILDA.ABDON Petição 21121514034601300000042843432 (4) Procuração Antônio Procuração 21121514034685800000042843433 (4) Procuração Michel Procuração 21121514034814000000042843439 (4) Procuração Abdon Procuração 21121514034941500000042843436 (5) RG ANTÔNIO Documento de Identificação 21121514035131600000042843445 (6) CERTIDAO DE CASAMENTO AVERBADO O OBITO Documento de Comprovação 21121514035262900000042843448 (6) frente do IPTU Documento de Comprovação 21121514035383100000042843449 (6) IPTU Documento de Comprovação 21121514035516600000042843450 (6) Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21121514035648500000042843451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011208140983600000044576480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011208140983600000044576480 Petição Petição 22021610545837900000048182434 boleto 1contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 22021610545873000000048182456 CamScanner 02-16-2022 10.47 Documento de Comprovação 22021610545907300000048185230 Certidão Certidão 22022115442611800000048828157 Despacho Despacho 22030311415257600000049844994 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 22040807554740700000054323386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042519345825800000056056012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042519345825800000056056012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021313171003600000082232234 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021313171003600000082232234 Petição Petição 23022311542523100000082711894 Certidão Certidão 23070511360252900000090898437 -
19/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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05/03/2023 02:26
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA BESTENE em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BESTENE em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BESTENE em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA BESTENE em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de ABDON JORGE BESTENE NETO em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se ainda possui interesse na causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, Art. 485, §1º).
Caso ainda tenha interesse, manifeste-se de forma objetiva e clara, requerendo o que for de relevância para efetiva resolução do feito.
O que, não sendo manifesto como pretendido, será compreendido como ausência de manifestação acarretando, por consequência a extinção do feito.
A parte se mantém inerte nos autos, apesar de devidamente intimada por ato ordinatório para juntar o Termo de Inventariante devidamente assinado (ID 58932065) e pelo decurso do tempo, deve a parte promover o andamento do feito, de modo que o juízo aprecie e decida de acordo com as circunstâncias atuais e fáticas, de modo a efetivar a prestação jurisdicional.
Belém, 13 de fevereiro de 2023, Vívian Silva Lima – Auxiliar Judiciária, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
13/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 05:15
Decorrido prazo de ABDON JORGE BESTENE NETO em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:15
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA BESTENE em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BESTENE em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BESTENE em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:34
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA BESTENE em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:34
Decorrido prazo de ABDON JORGE BESTENE NETO em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) AUTOR: ABDON JORGE BESTENE NETO, MICHEL MOREIRA BESTENE, ANTONIO MOREIRA BESTENE Serve o presente para intimar o inventariante para juntar cópia, devidamente assinada e legível, do termo de inventariante de ID 57128132 no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 25 de abril de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
25/04/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 07:55
Juntada de Termo de Compromisso
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05/04/2022 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BESTENE em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:00
Decorrido prazo de ABDON JORGE BESTENE NETO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:00
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA BESTENE em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de IRANILDA MOREIRA BESTENE em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BESTENE em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA BESTENE em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de ABDON JORGE BESTENE NETO em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:03
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0874875-76.2021.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: ABDON JORGE BESTENE NETO Endereço: Travessa Joaquim Távora, 259, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 Nome: MICHEL MOREIRA BESTENE Endereço: Travessa Joaquim Távora, 259, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 Nome: ANTONIO MOREIRA BESTENE Endereço: Travessa Joaquim Távora, 259, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 RÉU: Nome: IRANILDA MOREIRA BESTENE Endereço: Travessa Joaquim Távora, 259, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-340 Nomeio, a priori, como inventariante ABDON JORGE BESTENE NETO, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Deve o inventariante realizar a habilitação dos demais herdeiros para prestarem suas declarações, caso subsistam.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Reservo-me a análise dos demais pedidos, após firmado o compromisso acima informado.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
Belém, 3 de março de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
03/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BESTENE em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:13
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA BESTENE em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ABDON JORGE BESTENE NETO em 14/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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