TJPA - 0803003-13.2021.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:15
Juntada de Acórdão
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15/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:23
Juntada de Informações
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20/02/2024 13:57
Juntada de Informações
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20/02/2024 13:14
Juntada de Informações
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20/02/2024 13:04
Juntada de Informações
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08/02/2024 16:47
Expedição de Guia de Recolhimento para TAILSON MARTINS MONTEIRO (REU) (Nº. 0803003-13.2021.8.14.0006.03.0008-02).
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08/02/2024 16:44
Expedição de Guia de Recolhimento para MATEUS EMERSON MOURÃO TEIXEIRA (REU) (Nº. 0803003-13.2021.8.14.0006.03.0010-17).
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08/02/2024 16:40
Expedição de Guia de Recolhimento para ELIAQUIM ALVES NOBRE (REU) (Nº. 0803003-13.2021.8.14.0006.03.0009-04).
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27/11/2023 11:51
Juntada de Informações
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27/11/2023 11:48
Juntada de Informações
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27/11/2023 11:46
Juntada de Informações
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27/11/2023 11:43
Juntada de Ofício
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27/11/2023 09:51
Juntada de Ofício
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22/11/2023 11:09
Juntada de Ofício
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04/10/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:09
Juntada de despacho
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09/08/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2022 15:10
Juntada de Ofício
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14/07/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 12:08
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:37
Desentranhado o documento
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12/07/2022 08:36
Desentranhado o documento
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12/07/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 15:22
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2022 15:20
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2022 13:35
Conclusos para decisão
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09/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 18:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2022 18:39
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2022 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 21:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2022 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 14:12
Cumprimento da Pena - Início
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19/05/2022 11:11
Cumprimento da Pena - Início
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18/05/2022 12:48
Cumprimento da Pena - Início
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17/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2022 01:22
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO nº: 0803003-13.2021.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: MATEUS EMERSON MOURÃO TEIXEIRA, ELIAQUIM ALVES NOBRE E TAÍLSON MARTINS MONTEIRO VÍTIMA: CLÓVIS LISBOA LIMA INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Mateus Emerson Mourão Teixeira, Eliaquim Alves Nobre e Taílson Martins Monteiro, já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art.
Art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
Consta da denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 18 de Novembro de 2020, por volta das 03:30 Horas, no imóvel da vítima localizado na Rua Minas Gerai, Nº 15, Bairro Águas Lindas, neste Município de Ananindeua/PA, os ora Denunciados Mateus Emerson Mourão Teixeira, Eliaquim Alves Nobre e Taílson Martins Monteiro, acima qualificados, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, com resultado morte da vítima Clóvis Lisboa Lima, subtraíram 01 (uma) aparelho de Televisão Samsung de 32 polegadas, 01 (uma) caixa de som Watson, roupas e sapatos, 01 (um) aparelho celular LG K 40S, 01 (um) aparelho celular LG K9, 01 (um) aparelho celular Samsung J1 Mini e a importância de R$ 300,00 (trezentos reais).
De acordo com o IPL, na data, local e hora acima mencionados, as vítimas Thais Ramos dos Santos, Clóvis Lisboa Lima e a filha de sete anos do casal estavam dormindo quando foram acordados com um barulho na porta do imóvel, momento em que a criança correu e se escondeu no banheiro, e a vítima Clóvis olhou pela janela do quarto e foi surpreendido com um disparo de arma de fogo que atingiu seu abdômen, momento em que os três denunciados entraram no imóvel e fizeram as vítimas reféns, mandando que Clóvis ficasse deitado no chão, tendo a vítima ficado sangrando no chão da residência, em seguida passaram a perguntar por dinheiro e subtrair objetos, entre os quais: 01 (uma) aparelho de Televisão Samsung de 32 polegadas, 01 (uma) caixa de som Watson, roupas e sapatos, 01 (um) aparelho celular LG K 40S, 01 (um) aparelho celular LG K9, 01 (um) aparelho celular Samsung J1 Mini e a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), momento em que a filha do casal colocou o rosto para fora do banheiro e o denunciado Mateus tirou uma touca ninja bolsa e a vestiu no rosto, mas antes de vesti-la a vítima Thais olhou fixamente para seu rosto e o identificou sem nenhuma dúvida como sendo Mateus, pois o mesmo morava na mesma rua que as vítimas, tendo Mateus tirado a criança do banheiro e entregou à Thais, oportunidade em que os três empreenderam fuga.
Na sequência, a vítima Thaís acionou o SAMU que levou a vítima Clóvis para o Hospital Metropolitano, tendo passado por intervenção cirúrgica, mas não resistiu aos ferimentos e acabou falecendo no dia 22 de Novembro de 2020.
Em sede policial a vítima Thaís relatou que o Denunciado Mateus frequentava a Igreja ao lado de sua residência, e sabe que o mesmo já foi preso por roubo e tráfico e é conhecido na área por ser uma pessoa perigosa e que as pessoas no local têm medo dele.
A vítima disse ainda que tomou conhecimento de que vários imóveis da região foram roubados da mesma forma, e quanto aos demais denunciados, Thaís afirmou que tomou conhecimento através de moradores da área que os Taílson, Vulgo “Cabeção” teria cometido outros roubos com Mateus e que o terceiro indivíduo (Eliaquim) é filho de um nacional conhecido por “Tróia”, tendo sido encaminhada para realizar reconhecimento fotográfico dos três envolvidos no crime, e após análise de fotografias apontou sem sombra de dúvida os ora denunciados.
Ademais, no dia 23 de Dezembro de 2020, Eliaquim Alves Nobre foi detido e apresentado na Delegacia, tendo a vítima Thaís realizado seu reconhecimento pessoal.
Conforme depoimento da testemunha Tarcísia Silva Tanaca Castro, vizinha das vítimas, estava dormindo quando foi acordada com os gritos de sua vizinha Thaís que pedia ajuda, pois seu esposo Clóvis havia sido baleado durante um roubo na residência do casal, tendo a testemunha ido ao imóvel e lá Clóvis ainda estava consciente e lhe disse “Tarcísia, foi o Mateus! Tarcísia, foi o Mateus, o “Cabeção” e o “Rato” que fizeram isso! Eles vieram buscar o dinheiro que eu tinha ido buscar na área um!”.
Auto de inquérito policial instaurado por Portaria da Autoridade Policial, em apenso.
Os réus tiveram suas prisões preventivas decretadas em 07.03.2021(ID 24083313).
A denúncia foi recebida em 26.05.2021 (ID 27307658).
Respostas à acusação nos ID’s 28219148 e 30620225.
Audiência de instrução atermada nos ID’s 34133794, 37543438 e 39270751, registrada em sistema audiovisual/mídias inseridas nos ID’s 34134987, 34136838, 34138997, 34139006, 34139003, 34139007, 34139008, 34139010, 34139011, 34139013, 34139015, 38046975, 38046986, 38048696, 38048707, 39270756, 39270758, 39270764, 39270768, 39270772, 39270782, 39270784, 39271843, 38277557, 39277558, 39277561 e 39277563, quando foram ouvidas a esposa da vítima e três testemunhas arroladas na denúncia, além dos réus, que foram qualificados e interrogados.
Em sede de memoriais finais, o Órgão Ministerial ratificou os termos da denúncia pugnando pela condenação dos acusados pelo crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (ID 41094178), enquanto que a Defesa requereu a absolvição dos acusados Mateus e Eliaquim por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP), mas pleiteando, para o caso de suas condenações, a aplicação da atenuante da menoridade ao réu Eliaquim, a teor do que dispõe o art. 65, inciso I, do Código Penal (ID 42889687).
Em relação ao réu Tailson Martins Monteiro, pleiteou por sua absolvição ante a ausência de comprovação de sua concorrência para a prática do crime (art. 386, inciso V, do CPP), bem como por inexistir prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VII, do CPP), sendo que para o caso de procedência do pedido, requereu a aplicação da pena no mínimo legal com a fixação do regime menos gravoso para o início do cumprimento (ID 53845838).
Consta do processado: em apenso, o auto de inquérito policial instaurado por Portaria da Autoridade Policial (ID 24042666) em cujo bojo encontram-se o auto de apresentação e apreensão (fls. 05, do ID 24042666) e o auto de reconhecimento de pessoa (fls. 16, do ID 24042666); no ID 26852580, tem-se o laudo necroscópico da vítima. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
O Ministério Público requer a condenação dos acusados Mateus Emerson Mourão Teixeira, Eliaquim Alves Nobre e Taílson Martins Monteiro nas sanções punitivas do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa. (...) § 3º Se da violência resulta: (...) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
STF – RT 677/428.
O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
O denominado crime de latrocínio, por sua vez, advém da violência empregada no referido delito patrimonial cujo dolo está direcionado para ceifar a vida a vítima como forma de alcançar e/ou assegurar o sucesso da empreitada criminosa.
Pois bem.
O conjunto probatório dos presentes autos compreende o inquérito policial, em apenso (ID 24042666), em cujo encontram-se o auto de apresentação e apreensão, às fls. 05, e o auto de reconhecimento de pessoa, às fls. 16.
No ID 26852580, está o laudo pericial necroscópico da vítima Clovis Lisboa Lima.
Nos ID’s 34134987, 34136838, 34138997, 34139006, 34139003, 34139007, 34139008, 34139010, 34139011, 34139013, 34139015, 38046975, 38046986, 38048696, 38048707, 39270756, 39270758, 39270764, 39270768, 39270772, 39270782, 39270784, 39271843, 38277557, 39277558, 39277561 e 39277563, constam as mídias digitais contendo os depoimentos judiciais da esposa da vítima e de três testemunhas arroladas na denúncia, além dos interrogatórios dos réus, revelando o seguinte: Disse a esposa da vítima: Thais Ramos dos Santos: que por volta de 03:30h da madrugada estavam dormindo e se espantaram com barulhos arrombando a porta, entortando a grade, quebrando o cadeado da grade e gritando “assalto, assalto, assalto”; que sua casa tem três compartimentos, quarto, cozinha e a sala; que seu marido pulou da cama e acendeu a luz; que quando seu marido ligou a luz eles já estavam na cozinha apontando uma arma; que se espantou na hora que escutou um tiro; que quando escutou um tiro lembrou de sua filha; que sua filha já estava escondida no banheiro; que Eliaquim estava em cima da cama da depoente e Mateus estava colocando uma touca ninja; que Eliaquim mandava a depoente cobrir seu rosto com lençol e estava levando suas coisas; que começou a gritar por sua filha e nessa hora Mateus trouxe sua filha e a deixou na cama; que o esposo da depoente já estava atirado no chão; que não lembra quem atirou nele; que Eliaquim estava em cima da depoente na cama gritando com a depoente; que da última vez que tirou o lençol só viu Mateus levando sua televisão e um outro indivíduo que não conhece; que depois disso eles saíram correndo e a depoente saiu correndo atrás pedindo socorro falando que seu esposo estava atirado; que voltou e pediu ajuda para sua vizinha Tarcisia falando que tinham entrado na sua casa e que seu marido estava baleado; que conhece Mateus e Eliaquim; que a avó de Mateus mora perto da casa de depoente; que conheceu o mesmo desde criança; que conhece os pais de Eliaquim, pois também moram próximos; que somente o outro não conhece; que Eliaquim estava de camisa social e uma calça jeans e um chapéu bem apertadinho; que Mateus entrou de cara limpa e depois colocou uma touca ninja; que Mateus estava mancando; que acredita que a sandália que ficou na sua casa seja de Mateus; que o terceiro que entrou estava com chapéu baixinho, camisa manga longa e calça; que esclarece que quem correu para o banheiro foi sua filha; que sua filha estava deitada na rede na salinha e a depoente e seu marido estavam na cama; que quando se deparou com eles já estavam na salinha que é junto com a cozinha; que acredita que os acusados atiraram porque quando eles entraram seu marido deu um pulo da cama; que acredita que os acusados pensaram que seu marido iria reagir; que levaram em torno de R$ 300,00 a R$ 400,00 reais; que levaram televisão, três celulares, sandálias, roupas, perfume, bolsa, uniforme do seu trabalho, caixa de som; que não recuperou nada; que recuperou somente o chip porque estava no seu nome, mas das outras coisas não recuperou nada; que eles ficaram uns vinte minutos na residência; que eles levaram as coisas carregando; que colocaram as coisas mais leves dentro de uma sacola preta de lixo; que a TV e a caixa de som levaram na mão; que em relação ao terceiro homem quando viu a fotografia bateu algumas características que tinha passado para a polícia; que em relação a Mateus e Eliaquim tem certeza absoluta; que chamou sua vizinha Tarcisia e disse que tinham atirado no marido da depoente; que Tarcisia e seu esposo foram até a casa da depoente; que uns dias depois foi chamada na delegacia para fazer o reconhecimento de Eliaquim; que fez o reconhecimento do mesmo para o delegado, inclusive ele estava até com o cabelo colorido quando foi preso; que reconheceu Tailson por fotografia porque "batia" as características; que ele era uma das pessoas que estavam na sua casa no dia do roubo.
As testemunhas: Jardel Carlos: que tomou conhecimento dos fatos; que ficou sabendo que Eliaquim tinha participado e tinham informação de que tinha um inquérito em aberto; que encontraram e conduziram Eliaquim para a delegacia e depois foram até a casa da vítima para que a mesma comparecesse na Delegacia; que confirma em audiência que o indivíduo sentado à esquerda é o mesmo que foi feita sua prisão; que o acusado Eliaquim já era conhecido por um membro da AGU; que ele foi levado para delegacia dias após o ocorrido.
Eduardo Augusto de Lima: que através de informações colhidas pelo comandante foi determinado que os policias encontrassem os réus e os conduzissem à delegacia; que em ronda pelo bairro aguas lindas avistaram Eliaquim e o conduziram até a delegacia; que recorda que outro réu foi conduzido por outra AGU; que o acusado não estava armado; que não sabe dizer se os bens da vítima foram recuperados; que não teve contato com a vítima.
Tarcisia Silva Tanaca: que era vizinha da vítima; que a esposa da vítima saiu gritando o nome da depoente na rua dizendo que o marido dela tinha sido atirado; que quando chegou na casa deles a vítima estava baleada; que quando chegou viu tudo revirado, armário virado, roupas no chão, colchão de ponta cabeça e ele estava no chão com um tiro na barriga; que quando ele viu falou: “amiga, atiraram em mim”; que ele falou foram três; que perguntou para a vítima quem era e ele disse que não sabia quem tinha atirado nele; que ele estava muito consciente; que ouviu da esposa da vítima que foram três homens que haviam entrado na casa para pegar dinheiro; que ele vendia água e gás; que ele estava muito machucado; que não ouviu nada a respeito da identidade dos três; que a vítima não falou para a depoente o nome de quem tinha atirado nele; que não lembra se a esposa dele falou o nome de alguém como autor do crime; que Mateus mora próximo da casa da vítima; que sabe quem é a mãe de Mateus; que a última vez que viu Mateus ele tinha uns 14 anos; que não sabe onde ele mora; que não conhece os outros dois denunciados; que a depoente foi quem chamou a polícia e a ambulância; que a polícia chegou rápido, mas a ambulância demorou muito; que ouviu de Junior que foi subtraído uns 2 mil reais, além de tv, som e outras coisas; que levaram os objetos na mão.
Os réus: Eliaquim Alves Nobre: que os fatos não são verdadeiros; que estava na sua casa no dia dos fatos.
Mateus Emerson Mourão Teixeira: que a acusação não é verdadeira; que no dia dos fatos estava na casa da sua tia de nome Irá; que na época dos fatos havia feito uma cirurgia na perna e não conseguia andar e firmar o pé no chão.
Tailson Martins Monteiro: que os fatos não são verdadeiros; que estava na casa de sua namorada no dia dos fatos; que não teve mais contato com sua família e nem com a Defensoria desde que foi preso; que sua namorada não foi lhe visitar.
A análise percuciente desse acervo probatório traduz a nitidez da materialidade e da autoria delitivas com os acusados figurando como os efetivos autores do gravíssimo delito narrado na denúncia.
Com efeito, restou plenamente demonstrado que os réus adentraram mediante arrombamento na residência da vítima fatal Clóvis Lisboa, para de lá subtraírem vários bens de sua propriedade, a exemplo de aparelhos celulares, de TV e de Som, além de valores em dinheiro, atingindo-a na ocasião com um disparo de arma de fogo que ceifou sua vida.
A esposa do falecido Thais Ramos dos Santos, afirmou, de forma peremptória, que na noite dos fatos estava dormindo em sua residência juntamente com seu cônjuge e sua filha quando acordaram assustados com o barulho de grades e cadeados quebrando, tendo seu esposo pulado da cama sobressaltado; que os acusados já estavam dentro da casa entre a sala e a cozinha, momento em que reconheceu Eliaquim e Mateus como dois dos assaltantes por morarem próximos da sua casa e por estarem sem os rostos cobertos, sendo que um dos assaltantes atirou em Clóvis; que em seguida passaram a recolher os objetos de valor que estavam no imóvel, inclusive dinheiro; que lembrou desesperada que sua filha estava escondida no banheiro tendo Mateus trazido a menina e a colocado na cama junto com ela; que na Delegacia reconheceu sem nenhuma dúvida Eliaquim e Mateus como dois dos assaltantes, descrevendo, inclusive, as roupas que ambos usavam na ocasião do crime, além de informar que a foto do réu Tailson que lhe foi mostrada na Delegacia "batia" com as características do outro indivíduo que adentrou em sua residência junto com Eliaquim e Mateus, tendo essa afirmação sido ratificada ao final de seu depoimento judicial quando disse que viu Tailson em sua casa na noite dos fatos com os outros dois acusados.
A testemunha Tarcisia Silva Tanaca, que era vizinha da vítima à época dos fatos, afirmou, por sua vez, que foi chamada por Thais aos gritos informando que haviam entrado em sua residência e atirado em seu esposo, tendo ela se dirigido à casa da vítima e se deparado com várias coisas jogadas no chão e com Clóvis caído ao solo com um tiro na barriga, sendo que ele lhe disse que três homens haviam invadido a casa e lhe atirado.
As testemunhas policiais ouvidas judicialmente se limitaram a afirmar que tomaram conhecimento dos fatos posteriormente e que em diligências determinadas pela autoridade competente procederam a detenção e apresentação dos acusados perante a Autoridade Policial. /Os réus,
por outro lado, negaram a prática do crime apresentando, contudo, versões que não encontraram a mínima ressonância probatória nos autos, principalmente quando confrontadas com as assertivas coerentes e contundentes narradas pela esposa da vítima em seu depoimento judicial.
Restam, portanto, bem provadas as culpabilidades dos acusados pelo crime que lhes é imputado na denúncia, impondo-se a submissão de ambos às sanções penais cabíveis à espécie delituosa.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência em tais casos é uníssona no sentido de que a palavra da vítima, aliada às demais provas constantes nos autos, é apta a embasar um édito condenatório, especialmente quando seu depoimento se apresenta firme, coerente e contundente, como sói ocorrer no caso vertente.
Nesse sentido: ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 2.
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. 3.
Recurso apelatório conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n° 0735130-77.2014.806.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza ,03 de abril de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR. (TJ-CE 07351307720148060001 CE 0735130-77.2014.8.06.0001, Relator FRANCISCO LINCOLN ARAUJO E SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2018).
Ante o exposto, acolho a pretensão punitiva do Estado e julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para o fim de CONDENAR os acusados em epígrafe nas sanções punitivas descritas no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, por serem suas condutas típicas e ilícitas, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticar o crime, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhes a pena: Do réu MATEUS EMERSON MOURÃO TEIXEIRA: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 40148783 (Súmula nº 444, do STJ); - personalidade: não pesquisada; - conduta social: voltada ao cometimento de delitos; - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: desfavoráveis na medida em que atou com elevado grau de crueldade em relação à esposa e à filha da vítima; - consequências: desfavoráveis, pois os bens subtraídos não foram recuperados; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e no pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que torno DEFINITIVA ante a ausência de causas modificadoras da pena.
Do acusado ELIAQUIM ALVES NOBRE: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 40148783 (Súmula nº 444, do STJ); - personalidade: não pesquisada; - conduta social: voltada ao cometimento de delitos; - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: desfavoráveis na medida em que atou com elevado grau de crueldade em relação à esposa e à filha da vítima; - consequências: desfavoráveis, pois os bens subtraídos não foram recuperados; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e no pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Presente a atenuante do art. 65, inciso I, do CPB, reduzo a reprimenda para 21 (vinte e um) anos de reclusão e para o pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que torno DEFINITIVA ante a ausência de outras causas modificadoras da pena.
Do réu TAILSON MARTINS MONTEIRO: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 40155159 (Súmula nº 444, do STJ), cediço que a reincidência será analisada na próxima fase da aplicação da pena; - personalidade: não pesquisada; - conduta social: voltada ao cometimento de delitos; - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: desfavoráveis na medida em que atou com elevado grau de crueldade em relação à esposa e à filha da vítima; - consequências: desfavoráveis, pois os bens subtraídos não foram recuperados; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e no pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Presente a agravante da reincidência (processo n° 00148862920178140006), elevo a pena para 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e para o pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que torno DEFINITIVA ante a ausência de outras causas modificadoras.
Incabível a substituição para todos os acusados.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada aos acusados é o fechado, na forma estabelecida pelo art. 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal, já considerado o cômputo da detração penal do período de prisão provisória.
Denego aos acusados o direito de apelarem em liberdade por ainda permanecer presente requisito autorizados da prisão preventiva, previsto no art. 312, do CPP, concernente à garantia da ordem pública, pois permanece inalterado o panorama fático-jurídico determinante de suas segregações cautelares a título preventivo decretadas durante a persecutio criminis, eis que demonstrado o elevado grau de periculosidade de suas condutas, além de ostentarem outros antecedentes criminais.
Isento os réus do pagamento das custas processuais por terem sido patrocinados pela Defensoria Pública.
Prejudicada a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto inexistente pedido indenizatório.
Transitada em julgado: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se as Guias de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais da Capital; comunique-se a Justiça Eleitoral sua condenações; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente sentença P.R.I.C.
Ananindeua, 11 de maio de 2022.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Penal -
11/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:01
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
13/03/2022 20:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL Processo n°: 0803003-13.2021.8.14.0006 Acusado (s): Mateus Emerson Mourão Teixeira, Eliaquim Alves Nobre e Taílson Martins Monteiro Vistos, etc..
Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa do denunciado Taílson Martins Monteiro (ID 47200445).
Instado a se manifestar o RMP, ofertou parecer desfavorável ao pretendido, ID 50446849.
Relato sucinto.
Decido.
Em 07.03.2021, foi decretada a prisão preventiva dos indiciados Mateus Emerson Mourão Teixeira, Eliaquim Alves Nobre e Tailson Martins Monteiro, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, ante a demonstrada prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tendo os respectivos mandados de prisão sido cumpridos na data 10.03.2021.
O presente processo está tramitando regularmente e atualmente aguarda a apresentação de memoriais finais do ora requerente para ir a julgamento, inexistindo,
por outro lado, qualquer modificação substancial na sua situação processual apta a reverter os argumentos fático-jurídicos contidos na decisão anterior que decretou sua custódia cautelar a título preventivo, razão pela qual acompanho os termos do parecer ministerial para o fim de indefirir o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para apresentação de memoriais finais em favor do denunciado Taílson Martins Monteiro.
Intimem-se.
Ananindeua, 07 de março de 2022 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal -
07/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:02
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 04:04
Decorrido prazo de TAILSON MARTINS MONTEIRO em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2021 03:51
Decorrido prazo de ELIAQUIM ALVES NOBRE em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2021 10:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/11/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 09:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/11/2021 09:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 02:09
Decorrido prazo de TARCÍSIA SILVA TANACA CASTRO em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
28/10/2021 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
21/10/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 14:34
Intimado em Secretaria
-
19/10/2021 02:52
Decorrido prazo de TARCÍSIA SILVA TANACA CASTRO em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 11:15 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/10/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 21:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2021 11:15 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/09/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 11:15 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
06/09/2021 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2021 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 01:28
Decorrido prazo de TAILSON MARTINS MONTEIRO em 16/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:17
Decorrido prazo de THAÍS RAMOS DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 11:15 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
04/08/2021 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 00:54
Decorrido prazo de TAILSON MARTINS MONTEIRO em 22/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:38
Decorrido prazo de TAILSON MARTINS MONTEIRO em 05/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:55
Juntada de Informações
-
22/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:38
Determinada Requisição de Informações
-
22/06/2021 02:03
Decorrido prazo de TAILSON MARTINS MONTEIRO em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 11:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/06/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 12:18
Mandado devolvido cancelado
-
07/06/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2021 12:07
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/05/2021 15:46
Recebida a denúncia contra ELIAQUIM ALVES NOBRE (INVESTIGADO), MATEUS EMERSON MOURÃO TEIXEIRA (INVESTIGADO), TAILSON MARTINS MONTEIRO (INVESTIGADO) e JULIA SEFFER DELEGACIA DE POLICIA (AUTORIDADE)
-
26/05/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:43
Juntada de Petição de denúncia
-
17/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 16:36
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2021 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2021 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:58
Juntada de Mandado de prisão
-
08/03/2021 10:49
Juntada de Mandado de prisão
-
08/03/2021 10:31
Juntada de Mandado de prisão
-
08/03/2021 07:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/03/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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