TJPA - 0812903-79.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 01:04
Publicado EDITAL em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0812903-79.2021.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO INTERDITO(A): VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dr.
FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0812903-79.2021.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS, requerida pelo (a) Sr(a).
LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO , nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO, em face de VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS, na condição de irmã do Interditando, o qual sofre de CID-10 Q90.9.
Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil.
Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como sua curadora, para representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi deferida (id. 55382891).
Ouvidas as partes em audiência (id. 81366136).
A parte requerida apresentou resposta à ação, assistida por curador, a Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.
Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental do interditando, in casu, foi aferida por perícia médica especializada.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com oitiva de testemunhas e das partes, as conclusões a que já havia chegado do laudo pericial acima mencionado: pessoalmente o interditando não consegue exprimir a sua vontade, realizando, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que “estado de alienação”.
Tendo o médico declarado que o quadro do interditando é de incapacidade, crônica e irreversível, id. 26398712.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. É caso do autos, notadamente a irreversibilidade do quadro de saúde do interditando.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que o(a) interditando(a) necessita ser curatelado(a).
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, tendo entendido que é caso de reconhecer o caso como incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta deficiência que suprime o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadoro(a) definitivo o(a) LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém – Pará, 16 de novembro de 2022.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pele 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 22 de novembro de 2022.
Eu, ____ Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, conferi e assino.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
15/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 14:17
Publicado EDITAL em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0812903-79.2021.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO INTERDITO(A): VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dr.
FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0812903-79.2021.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS, requerida pelo (a) Sr(a).
LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO , nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO, em face de VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS, na condição de irmã do Interditando, o qual sofre de CID-10 Q90.9.
Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil.
Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como sua curadora, para representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi deferida (id. 55382891).
Ouvidas as partes em audiência (id. 81366136).
A parte requerida apresentou resposta à ação, assistida por curador, a Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.
Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental do interditando, in casu, foi aferida por perícia médica especializada.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com oitiva de testemunhas e das partes, as conclusões a que já havia chegado do laudo pericial acima mencionado: pessoalmente o interditando não consegue exprimir a sua vontade, realizando, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que “estado de alienação”.
Tendo o médico declarado que o quadro do interditando é de incapacidade, crônica e irreversível, id. 26398712.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. É caso do autos, notadamente a irreversibilidade do quadro de saúde do interditando.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que o(a) interditando(a) necessita ser curatelado(a).
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, tendo entendido que é caso de reconhecer o caso como incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta deficiência que suprime o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadoro(a) definitivo o(a) LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém – Pará, 16 de novembro de 2022.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pele 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 22 de novembro de 2022.
Eu, ____ Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, conferi e assino.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
07/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 02:58
Decorrido prazo de VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS em 26/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:59
Decorrido prazo de VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2022 01:30
Publicado EDITAL em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 01:30
Publicado EDITAL em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0812903-79.2021.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO INTERDITO(A): VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dr.
FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0812903-79.2021.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS, requerida pelo (a) Sr(a).
LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO , nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO, em face de VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS, na condição de irmã do Interditando, o qual sofre de CID-10 Q90.9.
Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil.
Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como sua curadora, para representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi deferida (id. 55382891).
Ouvidas as partes em audiência (id. 81366136).
A parte requerida apresentou resposta à ação, assistida por curador, a Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.
Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental do interditando, in casu, foi aferida por perícia médica especializada.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com oitiva de testemunhas e das partes, as conclusões a que já havia chegado do laudo pericial acima mencionado: pessoalmente o interditando não consegue exprimir a sua vontade, realizando, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que “estado de alienação”.
Tendo o médico declarado que o quadro do interditando é de incapacidade, crônica e irreversível, id. 26398712.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. É caso do autos, notadamente a irreversibilidade do quadro de saúde do interditando.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que o(a) interditando(a) necessita ser curatelado(a).
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, tendo entendido que é caso de reconhecer o caso como incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta deficiência que suprime o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadoro(a) definitivo o(a) LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém – Pará, 16 de novembro de 2022.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pele 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 22 de novembro de 2022.
Eu, ____ Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, conferi e assino.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
22/11/2022 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:53
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2022 10:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
16/10/2022 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2022 10:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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21/09/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:01
Decorrido prazo de VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:01
Decorrido prazo de LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:42
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Fone 93 3064 9203 Proc. nº 0812903-79.2021.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO Nome: LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO Endereço: Rua Guarani, s/n, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-100 REQUERIDO: VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS Nome: VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS Endereço: Rua Guarani, s/n, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-100 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO, em face de VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS, na condição de irmã do Interditando, o qual sofre de CID-10 Q90.9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se que os demais legitimados anuíram com o pleito da parte requerente, além da existência de laudo médico, suficiente a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), doc.
Num.
ID 55215776, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de VILKER ANTONIO DE VASCONCELOS a LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do(a) interditando(a).
Intime-se o requerido para assinar, no prazo de 05 (cinco) dias, o termo de compromisso acima mencionado.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 e parágrafos do CPC, para quarta-feira, 9 de novembro de 2022, às 10h30, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O(A) INTERDITANDO(A) E INTIME-SE O(A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Santarém – Pará, 25 de março de 2022.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Pará -
25/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2022 00:45
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Processo nº 0812903-79.2021.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONORA DE VASCONCELOS PEDROSO DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária pleiteada, porém, determino a emenda e complementação da petição inicial, a fim de que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, junte ao autos, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. a) laudo médico atualizado que ateste a incapacidade civil do interditando.
Com a juntada dos documentos acima indicados, ou transcorrido, em branco, o prazo que lhe foi assinalado, façam-se os autos conclusos.
Santarém, 17 de dezembro de 2021.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
07/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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