TJPA - 0802270-31.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 12:47
Baixa Definitiva
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20/06/2022 12:46
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
16/06/2022 00:07
Decorrido prazo de KAMILLE THAISE VIANA GALVAO DA COSTA em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:03
Publicado Acórdão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:36
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
26/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/04/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 00:19
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802270-31.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITAL/PA IMPETRANTES: ADVS.
ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES E PETER PAULO MARTINS VALENTE IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM/PA PACIENTE: KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de KAMILLE THAISE VIANA GALVÃO DA COSTA, em razão de ato do Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais de Belém/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0802876-20.2022.8.14.0401.
Consta da impetração que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 20.02.2022, prisão essa homologada e convertida em custódia preventiva, por supostamente terem praticado os crimes previstos no art. 155, §4º, incisos II e IV e art. 288 c/c art. 14, inciso II do CPB.
Segundo os impetrantes, a ré foi presa, juntamente com mais duas pessoas, pela suposta tentativa de furto, por meio fraudulento, em uma agência bancária desta capital.
Alegam os causídicos a paciente possui quatro filhos menores de 12 anos de idade, os quais dependem de seus constantes cuidados – eis que o pai das crianças encontra-se foragido e a avó já é falecida – sendo ela a única responsável financeira de seu lar.
Referem que o caçula, atualmente com 03 (três) anos de idade, ainda mama, necessitando da presença da paciente em seu lar, pois chora insistentemente pela mãe.
Afirmam que tal condição dá ensejo ao benefício da prisão domiciliar, seguindo o entendimento do STF, a quando do julgamento do HC Coletivo 143.641/SP, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Aduzem que o art. 318 do CPP, após alteração trazida pela Lei nº 13.257/16, prevê a possibilidade de o magistrado substituir a medida cautelar pela prisão domiciliar quando a mulher tiver filhos menores de 12 (doze) anos, não tendo sido o crime cometido mediante violência ou grave ameaça, na modalidade tentada.
Frisam que a coacta apresenta histórico de asma e faz uso de medicamentos contínuos, que não têm sido disponibilizados pela casa penal.
Argumentam, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que é perfeitamente razoável e proporcional a substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assim, requerem seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor da paciente, para determinar a imediata substituição da privação cautelar de liberdade por prisão domiciliar.
Subsidiariamente, requer sejam aplicadas quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Pedem, desde já, sejam intimados para realizar a sustentação oral do presente writ.
Os autos foram originariamente ao Exmo.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, o qual, todavia, encontra-se afastado em razão de férias, motivo pelo qual o writ foi redistribuído a esta magistrada, para análise do pedido liminar. É o sucinto relatório.
Decido.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar postulado após as informações circunstanciadas da autoridade coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 04 de março de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
07/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:17
Juntada de Ofício
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07/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:13
Conclusos ao relator
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03/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
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03/03/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2022 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2022 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2022 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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