TJPA - 0800288-79.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 07:46
Baixa Definitiva
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo interposto pelo LOCALIZA RENT A CAR S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ªVara da Fazenda da Capital, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar ajuizada pela empresa LOCALIZA.
Após a análise dos autos de origem (processo n° 0870891-84.2021.8.14.0301), verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido (ID 126425517).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:38
Prejudicado o recurso
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30/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 12:36
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que indeferiu liminar requerida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar.
O Agravante relata que é uma sociedade empresária dedicada às atividades de locação de veículos automotores e que, em 17/05/2018, locou o veículo de sua propriedade, marca FORD, modelo Ranger XLSCD4, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa QNJ3441, cor prata, RENAVAM *11.***.*81-42, chassi nº. 8AFAR23N5JJ053245, para uma pessoa que se apresentou como SAMUWE VIEIRA DE AGUIAR, a qual deveria devolver o referido automóvel no dia 22/05/2018.
Afirma que foi surpreendido com a transferência fraudulenta do seu veículo Ford Ranger XLSCD, para nome de terceiro.
Registra que o veículo fora recuperado e, atualmente, está em sua posse.
Nesse sentido, diz que requereu ao juízo de primeiro grau que fosse declarada, em sede de tutela cautelar, a nulidade da transferência comprovadamente fraudulenta, visando o retorno do prontuário do bem ao nome de sua proprietária legal, bem como evitar que continue a locadora sofrendo com os danos patrimoniais Desse modo, aduz que atende aos requisitos para o deferimento da tutela recursal de urgência, para que possa determinar que DETRAN realize a transferência provisória da propriedade registral do veículo sub judice à Agravante, e assim possa realizar a venda do veículo.
Argumenta que nunca anuiu com a transferência do bem a terceiro e que o DETRAN agiu de forma negligente ao analisar os documentos no ato da transferência, não verificando serem fraudulentos.
Indica que tal fato está lhe acarretando prejuízos e viola o seu direito de propriedade e do exercício da sua atividade econômica.
Desse modo, requer a concessão de tutela recursal de urgência para que possa apresentar seguro-garantia ao Juízo, para assegurar o valor de mercado do veículo Ford Ranger XLSCD4, placa QNJ3441 e, assim, determine imediatamente que o Agravado autorize que a Agravante possa alienar o bem durante o curso da presente ação. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido de tutela de urgência.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que o Agravado pretende que o veículo em litígio seja registrado em sua propriedade, para que possa aliená-lo, evitando prejuízos quanto à depreciação do bem, para tanto disponibiliza-se a apresentar seguro garantia.
Destarte, não obstante as argumentações aventadas pelo recorrente, avalio que não estão demonstrados os elementos ensejadores à concessão da tutela recursal requerida, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora (artigos 300, do CPC[1]).
Verifica-se que o cerne da demanda é sobre o reconhecimento da real propriedade do veículo ora demandado, fato que somente poderá ser discernido após regular processamento do feito, com a produção de provas.
Desse modo, não vislumbro ser adequado, em cognição sumária definir sobre a propriedade do bem, ainda mais deferindo a alienação.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal pleiteada.
Proceda-se à intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias.
Em seguida, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -
03/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 21:55
Conclusos ao relator
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18/01/2022 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2022 15:36
Declarada incompetência
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18/01/2022 08:23
Conclusos para decisão
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18/01/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 11:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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