TJPA - 0804287-10.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2024 11:27
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA MENDONCA SCIENZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de EDER VANDER OEIRAS LEITE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ELENISE NASCIMENTO LIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PAIVA DE ASSIS FILHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA GEMAQUE DE AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA MIRANDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de PRISCILLA KETHENY GOMES DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de POLLYANNA DOS REIS MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DO CARMO LEAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de VILIDIANE MORAIS TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de WALKIRIA FERNANDA SOUZA FERNANDES LOUZEIRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO AMANCIO PINHEIRO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de WESLLEN FARIAS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAQUIM GABRIEL RIBEIRO OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0804287-10.2022.8.14.0301 - PJE) interposta por ANA CAROLINA DA SILVA MENDONÇA SCIENZA e OUTROS contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelos apelantes.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e o processo extinto com solução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelas autoras, bem como honorários de R$ 1.000,00 (mil reais) reais em benefício da Procuradoria do réu.
Estando o demandante litigando amparado pelos benefícios da gratuidade de justiça, suspende-se a exigibilidade das verbas de sucumbência até que o interessado, no prazo de cinco anos, prove que o mesmo não mais preenche os requisitos necessários para usufruir da benesse.
Não sendo revogada a gratuidade no período, as obrigações de pagamento ficarão extintas.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 27 de setembro de 2022. (grifei).
Em razões recursais, os apelantes informam terem participado do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Pará (Edital nº 001/2020 CFO/PMPA), que ofertava 95 vagas, sendo 85 para candidatos do sexo masculino e 10 para as candidatas do sexo feminino.
Afirmam que o Governo do Estado do Pará, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará - PMPA, tornou público a Convocação para entrega dos documentos referentes à habilitação de 192 (cento e noventa e dois) candidatos (Diário Oficial nº 34.821, de 05 de janeiro de 2022) e, na sequência, foi tornada pública a lista definitiva dos candidatos aprovados e classificados dentro do limite de vagas ofertadas do concurso público e dos candidatos aprovados fora no número de vagas ofertadas (cadastro reserva), para fins de matrícula e incorporação no Curso de Oficiais da Polícia Militar do Pará CFO/PMPA/2020, num total de 180 (cento e oitenta) candidatos (Diário Oficial nº 34.830, de 14 de Janeiro de 2022).
Asseveram a existência de 19 vagas não preenchidas até o momento, uma vez que 11 dos 192 candidatos não se habilitaram e, dos 180 incorporados, 08 candidatos foram desligados.
Suscitam encontraram-se na condição de aprovados e não classificados e, diante da necessidade da Administração Pública, fazem jus a correção das provas discursivas e, obtendo os pontos suficientes, no prosseguimento nas demais etapas do certame, sem que isso interfira na discricionariedade administrativa.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-los monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se os Apelantes, aprovados e não classificados, possuem Direito a correção das suas provas discursivas e, obtendo os pontos suficientes, no prosseguimento nas demais etapas do certame.
Sobre o assunto, o Edital do certame (nº 001/2020 CFO/PMPA) dispõe: 2.4 O concurso público de que trata este edital será composto de 5 (cinco) etapas, a saber: a) 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos, mediante a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter eliminatório, abordando todas as disciplinas constantes do conteúdo programático constante no Anexo I, de responsabilidade do IADES; 11 DA 1ª ETAPA – PROVA DE CONHECIMENTOS 11.1 A 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos, de caráter eliminatório e classificatório, será composta por 2 (duas) fases: prova objetiva e prova discursiva. 11.2 DA PROVA OBJETIVA 11.2.1 A prova objetiva terá 60 (sessenta) questões, de múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas em cada questão, para escolha de 1 (uma) única resposta correta, com valor igual a 1,0 (um ponto) por questão, e pontuação total variando entre o mínimo de 0,00 (zero) ponto e o máximo de 60,00 (sessenta) pontos, de acordo com os conteúdos programáticos definidos no Anexo I. 11.2.4 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova. 11.3 DA PROVA DISCURSIVA 11.3.2 Serão avaliadas as provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 255ª (ducentésima quinta) posição; e b) sexo feminino: candidatas classificadas até a 25ª (vigésima quinta) posição. (grifei).
Denota-se da norma que, inobstante o candidato tenha sido aprovado na prova objetiva (atingiu o mínimo de 50% da pontuação total da prova), SOMENTE SERÃO AVALIADAS AS PROVAS DISCURSIVAS dos candidatos que atingiram a seguinte posição na prova objetiva: até a 255ª posição para o sexo masculino e até a 25ª posição para o sexo feminino.
A referida previsão configura cláusula de barreira, ou seja, aqueles que se encontram em posições diversas da prevista em edital (256ª posição em diante- masculino e 26ª posição em diante – feminino), ainda que tenham sido aprovados na prova objetiva, não terão suas provas discursivas corrigidas.
Esta cláusula de barreira não importa em nenhuma ilegalidade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 635.739 (Tema 376), in verbis: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). (grifei).
Portanto, julgar procedente o pedido pleiteado seria ir de encontro, nitidamente, aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os demais candidatos, que também não tiveram suas provas corrigidas por não alcançarem a posição mencionada em edital, conforme bem observado pelo Magistrado de origem e pelo ilustre Procurador de Justiça, senão vejamos, respectivamente: (...) Sem razão as autoras.
O alcance de pontuação mínima das candidatas garante apenas a aprovação na etapa da prova objetiva, mas não a classificação para participar das etapas seguintes.
Dito de outra forma, embora as autoras não tenham sido literalmente eliminadas do certame, pois obtiveram a nota mínima exigida pelo edital, essa circunstância, todavia, não permite concluir que elas tenham o direito de participar das demais etapas do concurso ou que tenham as provas discursivas corrigidas, pois, dado o critério quantitativo limitador previsto no edital, essas etapas estão reservadas aos candidatos que tenham obtido as maiores notas. (...) Em suma, o fato de ostentarem a condição de aprovadas, mas não classificadas não dá a autoras o direito de terem as provas discursivas corrigidas, vez que somente os aprovados e classificados nos termos do edital: “os candidatos aprovados serão retirados dentre aqueles que são pertencentes aos que ficaram nas colocações 3.119ª (terceira milésima décima nona) e 347ª (tricentésima quadragésima sétima) posições no caso do CFP masculino e feminino respectivamente e nas colocações 255ª (ducentésima quinquagésima quinta) e 25ª (vigésima quinta) no caso do CFO masculino e feminino respectivamente, todos os casos respeitado empate das últimas colocações.” (grifei). (...) Observa-se que o alcance de pontuação mínima dos Apelantes garante apenas a aprovação na etapa da prova objetiva, e não a classificação para participar das etapas seguintes.
Dito de outra forma, embora os apelantes não tenham sido literalmente eliminados do certame, pois obtiveram a nota mínima exigida pelo edital, essa circunstância, todavia, não permite concluir que elas tenham o direito de participar das demais etapas do concurso ou que tenham as provas discursivas corrigidas, pois, dado o critério quantitativo limitador previsto no edital, essas etapas estão reservadas aos candidatos que tenham obtido as maiores notas. (...) Tal cláusula de barreira, prevista no edital, não importa em ilegalidade passível de correção e nem proporciona um direito subjetivo tutelável, motivo pelo qual a pretensão recursal não merece acolhimento.
Vale ressaltar, que a escolha pela formação ou não de cadastro de reserva em concurso é matéria sujeita ao juízo discricionário do gestor público, logo, guiada por critérios de conveniência e oportunidade não sujeitos, como regra, ao controle judicial. (grifei).
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS, EDITAL Nº 01 – CFP/PMPA/SEPLAD.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 635.739 (TEMA 376).
CANDIDATOS QUE NÃO ATENDEM AO REGRAMENTO EDITALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para avançar à 2ª etapa não bastava apenas ser aprovado na prova objetiva (1ª etapa), era necessário que o candidato ou candidata também figurasse até a 3.119ª e até a 347ª respectivamente. 2.
Visto isto, o candidato ou candidata para ser convocado ou convocada à 5ª etapa (Investigação de Antecedentes Pessoais), além de aprovado na prova objetiva igualmente devia estar alocado até essas colocações.
Além disso, somente seriam considerados aprovados no concurso público os candidatos e candidatas exitosos(as) em todas as etapas anteriores e diga-se de passagem, algumas de cunho eliminatório, classificados e classificadas dentro do quantitativo de vagas: 2.079 (sexo masculino) e 231 (sexo feminino) conforme item 16.13 alíneas “a” e “b”. 3.
A constitucionalidade da chamada cláusula de barreira já foi reconhecida pelo Plenário do STF no julgamento do RE 635.739 (Tema 376). 4.
Recuso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0843984-72.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/02/2023). (grifei).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 376/STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS JURISPRUDÊNCIAS DAS CORTES SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Posicionamento do STF (RE n.º 635739 – Tema N° 376) de que ser constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0013885-41.2010.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Tribunal Pleno – Julgado em 28/11/2022). (grifei).
Deste modo, considerando que o edital é ato administrativo que rege o certame e faz lei entre as partes, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/04/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 15:28
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA DA SILVA MENDONCA SCIENZA - CPF: *46.***.*78-00 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 15/12/2023 23:59.
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31/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0804287-10.2022.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 21:58
Recebidos os autos
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16/05/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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