TJPA - 0810913-25.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0810913-25.2021.8.14.0028 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: CARLENE LOPES CORREIA Endereço: ET VS 52, 134, Residencial Ipê Amarelo, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA Endereço: Avenida 08, Qd 06, Lt 03, 03, VL Industrial, ANáPOLIS - GO - CEP: 75133-665 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 10 de julho de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
10/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:01
Expedição de Informações.
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09/08/2024 12:45
Expedição de Informações.
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04/04/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2024 16:11
Suscitado Conflito de Competência
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18/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 08:19
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 12:31
Juntada de Ofício
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10/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 05:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:03
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0810913-25.2021.8.14.0028.
Ação de Rescisão Contratual.
AUTORA: CARLENE LOPES CORREIA.
RÉS: CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de ressarcimento de valores pagos c/c indenização por danos morais.
O feito, originariamente, foi distribuído à 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá, em razão da Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo.
O Juízo Federal declarou a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal; determinou sua exclusão do polo passivo da ação; declarou a ausência de interesse jurídico federal na causa e a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda; e, ao final, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de Marabá (fls. 212/216).
Os autos vieram distribuídos à este Juízo de Direito. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que tanto a autora quanto a requerida CONSTRUTORA COSTA DO PARÁ LTDA possuem domicílio na Comarca de Canaã dos Carajás.
Além disso, entendo que a relação entre as partes configura relação de consumo, vez que a autora na qualidade de consumidora (Art. 2º, caput, do CDC), adquiriu da requerida Construtora Costa do Pará Ltda (fornecedora - Art. 3º, caput, do CDC) um imóvel residencial que utiliza como destinatária final.
O CDC, buscando a proteção ao consumidor, facultou a propositura da ação em seu domicílio (Art. 101, I, do CPC).
Art. 1º do CDC, dispõe que o código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. É pacífico o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, portanto, cogniscível de ofício pelo juiz.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ESCOLHA ALEATÓRIO DO FORO.
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
OFENSA. 1.
Não pode o autor/consumidor escolher foro diverso daqueles legalmente previstos, sem qualquer justificativa, sob pena de desvirtuar as regras de competência e ofender o princípio do juiz natural 2.
Sendo hipótese disciplinada pelas normas consumeristas, de ordem pública e competência absoluta, afasta-se a aplicação a Súmula n. 33 do STJ, ficando o juiz autorizado a declinar da competência de ofício, remetendo os autos ao domicílio do consumidor.
Precedentes do c.
STJ. 3.
Conflito acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07275728320218070000 DF 0727572-83.2021.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, entendo assistir razão à autora.
DECLARO de ofício (Art. 64, §1º, parte final, do CPC) a incompetência deste Juízo de Direito para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Canaã dos Carajás / PA.
Preclusa esta Decisão, remetam-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá, 15/12/2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
07/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 10:56
Declarada incompetência
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26/10/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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