TJPA - 0800915-96.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800915-96.2021.8.14.0007 APELANTE: GILSON GOMES FERREIRA APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
27/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 05:14
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:14
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 19:19
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:01
Juntada de Informações
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20/09/2022 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2022 04:47
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:47
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 21/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS POPULACOES ORGANIZADAS VITIMAS DAS OBRAS NO RIO TOCANTINS E ADJACENCIAS - APOVO em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, onde conste o endereço, porque é inservível a declaração do ID 4575835631.
Ademais, esclareça de que forma individualmente foi atingido pela vertente da usina, uma vez que esta ação repete os mesmos fatos narrados em quase 200 ações propostas neste Juízo no ano de 2021 contra a requerida ELETRONORTE e, assim, não se pode dispensar a comprovação de que a parte que requer indenização, resida pelo menos à beira do Rio Tocantins e à Jusante da Usina de Tucuruí;o que não se sabe e não se pode presumir com simples declaração, seja o caso da parte requerente.
Além do que, verifico que a parte autora pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Com isso, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, também, a APOVO - Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências, que declara o endereço e rendimentos da parte requerente na maioria das ações que tramitam por este Juízo e que supostamente decorrem do mesmo fato.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos.
Baião, 16 de fevereiro de 2022 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
04/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 16:17
Conclusos para decisão
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21/12/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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