TJPA - 0800082-10.2020.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2023 12:49 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal 
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                                            21/06/2023 12:47 Expedição de Informações. 
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                                            21/06/2023 12:28 Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            18/05/2023 11:02 Juntada de Ofício 
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                                            18/05/2023 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2023 22:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/04/2023 00:46 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            22/04/2023 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800082-10.2020.8.14.0138 REQUERENTE: RAIANE DA SILVA SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
 
 Anapu, 19 de abril de 2023 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
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                                            19/04/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2023 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 03:46 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800082-10.2020.8.14.0138 REQUERENTE: RAIANE DA SILVA SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerido para tomar conhecimento da Sentença retro, e caso queira interpor recurso cabível, no prazo legal.
 
 Anapu, 22 de março de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
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                                            22/03/2023 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2023 02:41 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 19:57 Publicado Intimação em 06/02/2023. 
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                                            09/02/2023 19:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            08/02/2023 21:05 Publicado Sentença em 31/01/2023. 
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                                            08/02/2023 21:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            03/02/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800082-10.2020.8.14.0138 [Concessão] REQUERENTE: RAIANE DA SILVA SOUSA Nome: RAIANE DA SILVA SOUSA Endereço: RUA BEIRA RIO, S/N, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE / SEGURADO ESPECIAL ajuizada por RAIANE DA SILVA SOUSA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados na peça vestibular.
 
 Narra a autora que requereu o pagamento de salário maternidade rural em 17/08/2018, porém, o pedido foi indeferido sob o argumento da ausência de comprovação do período de carência da atividade rural.
 
 Requereu a concessão do benefício.
 
 Juntou à inicial procuração e documentos.
 
 Decisão, entre outras, concedendo o pedido de gratuidade da justiça.
 
 A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação pugnando pela improcedência da ação ante a ausência de comprovação da condição de segurada especial pelo período de carência.
 
 Juntou documentos.
 
 Réplica da parte autora.
 
 Despacho de especificação de provas, do qual ambas as partes mantiveram-se inertes.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Declaro a preclusão das partes para a produção outras provas e por via de consequência anuncio o julgamento do mérito considerando o processo no estado em que se encontra.
 
 Compulsando os autos, verifico que o pleito merece prosperar.
 
 Explico.
 
 O tema encontra guarida nos artigos 25, inciso III, 55, § 3º e 71, ambos da Lei 8213/91, verbis: Art. 25.
 
 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 71.
 
 O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
 
 Art. 55 § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua, de acordo com o art. 25, inciso III, da Lei 8.213/1991.
 
 No presente caso, consta nos autos contrato de parceria rural firmado em 2015 com vigência até 2025 (Id 15716122) e a declaração de trabalho rural (Id 15716127), os quais servem perfeitamente como prova material quanto ao trabalho rural da requerente.
 
 Outrossim, a certidão de nascimento de Id Num. 15716119 - Pág. 1, comprova o nascimento de filho em período compreendido no prazo de carência (28/02/2018).
 
 Existindo elementos coerentes para fins de demonstração da atividade rural, caberia a Autarquia federal demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, com a juntada dos elementos probatórios correspondentes, conforme determina o art. 373, II, do NCPC, o que não o fez, repercutindo na procedência do feito.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS à concessão de Salário-Maternidade à autora, a partir da data do requerimento administrativo (NB 1862682337).
 
 Sem custas.
 
 Condeno o INSS em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º do CPC/15.
 
 Sentença publicada em gabinete.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE, ou via Sistema PJE caso o autor seja o Ministério Público (art. 180 NCPC), Defensoria Pública (art. 186, § 1º do NCPC) ou a Fazenda Pública (183, § 1º do NCPC).
 
 Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Serve a presente sentença como mandado/ofício.
 
 Anapú, data registrada no sistema.
 
 HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu
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                                            02/02/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800082-10.2020.8.14.0138 [Concessão] REQUERENTE: RAIANE DA SILVA SOUSA Nome: RAIANE DA SILVA SOUSA Endereço: RUA BEIRA RIO, S/N, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE / SEGURADO ESPECIAL ajuizada por RAIANE DA SILVA SOUSA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados na peça vestibular.
 
 Narra a autora que requereu o pagamento de salário maternidade rural em 17/08/2018, porém, o pedido foi indeferido sob o argumento da ausência de comprovação do período de carência da atividade rural.
 
 Requereu a concessão do benefício.
 
 Juntou à inicial procuração e documentos.
 
 Decisão, entre outras, concedendo o pedido de gratuidade da justiça.
 
 A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação pugnando pela improcedência da ação ante a ausência de comprovação da condição de segurada especial pelo período de carência.
 
 Juntou documentos.
 
 Réplica da parte autora.
 
 Despacho de especificação de provas, do qual ambas as partes mantiveram-se inertes.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Declaro a preclusão das partes para a produção outras provas e por via de consequência anuncio o julgamento do mérito considerando o processo no estado em que se encontra.
 
 Compulsando os autos, verifico que o pleito merece prosperar.
 
 Explico.
 
 O tema encontra guarida nos artigos 25, inciso III, 55, § 3º e 71, ambos da Lei 8213/91, verbis: Art. 25.
 
 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 71.
 
 O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
 
 Art. 55 § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua, de acordo com o art. 25, inciso III, da Lei 8.213/1991.
 
 No presente caso, consta nos autos contrato de parceria rural firmado em 2015 com vigência até 2025 (Id 15716122) e a declaração de trabalho rural (Id 15716127), os quais servem perfeitamente como prova material quanto ao trabalho rural da requerente.
 
 Outrossim, a certidão de nascimento de Id Num. 15716119 - Pág. 1, comprova o nascimento de filho em período compreendido no prazo de carência (28/02/2018).
 
 Existindo elementos coerentes para fins de demonstração da atividade rural, caberia a Autarquia federal demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, com a juntada dos elementos probatórios correspondentes, conforme determina o art. 373, II, do NCPC, o que não o fez, repercutindo na procedência do feito.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS à concessão de Salário-Maternidade à autora, a partir da data do requerimento administrativo (NB 1862682337).
 
 Sem custas.
 
 Condeno o INSS em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º do CPC/15.
 
 Sentença publicada em gabinete.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE, ou via Sistema PJE caso o autor seja o Ministério Público (art. 180 NCPC), Defensoria Pública (art. 186, § 1º do NCPC) ou a Fazenda Pública (183, § 1º do NCPC).
 
 Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Serve a presente sentença como mandado/ofício.
 
 Anapú, data registrada no sistema.
 
 HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu
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                                            27/01/2023 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 16:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/11/2022 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2022 11:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/07/2022 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2022 01:14 Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA SOUSA em 21/03/2022 23:59. 
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                                            20/03/2022 03:07 Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA SOUSA em 14/03/2022 23:59. 
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                                            20/03/2022 02:17 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59. 
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                                            07/03/2022 01:22 Publicado Decisão em 07/03/2022. 
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                                            05/03/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022 
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                                            04/03/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAIANE DA SILVA SOUSA Nome: RAIANE DA SILVA SOUSA Endereço: RUA BEIRA RIO, S/N, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E SANEAMENTO COOPERATIVO Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); Considerando a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; Considerando a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); Considerando os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); Considerando o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); Resolvo: Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) intimem-se as partes para: 1- Especificar as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
 
 INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 PRECLUSÃO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
 
 Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) 2-Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC) 3-Apontar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. (art. 357, IV, CPC) 4-Especificar a necessidade de eventual prova oral e a necessidade da audiência de instrução e julgamento. (art. 357, V, CPC) 5-Apresentar desde já o rol de testemunhas com a completa qualificação pessoal (art. 450 do CPC), observando-se ainda se haverá o comparecimento espontâneo das testemunhas, ou se o(a) ilustre procurador(a) irá promover as respectivas intimações na forma do art. 455, do CPC, caso não sejam aplicáveis as exceções do art. 455,§ 4º, do CPC. 6-Dizer, se for o caso, que não tem provas a produzir e a possibilidade do julgamento antecipado do pedido. (art. 355,I, do CPC) As partes ficam cientes da possibilidade do indeferimento das provas em razão do descumprimento dos termos deste despacho, em especial quanto à especificação, individualização e finalidade de cada meio de prova requerido.
 
 Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento de todos os pontos retro elencados.
 
 Após, conclusos.
 
 P.I.C Anapú, 03 de março de 2022 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Anapú.
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                                            03/03/2022 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 12:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/12/2021 18:30 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2021 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2021 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2020 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2020 22:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2020 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2020 21:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/03/2020 21:15 Entrega de Documento 
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                                            03/03/2020 21:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2020 21:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2020 21:07 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2020 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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