TJPA - 0812971-98.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 00:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 07:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0812971-98.2021.8.14.0028 AÇÃO:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE:Nome: LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-180 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE Endereço: Folha 18, Quadra 01, Lote 02, (Fl.18), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-410 .Contato Telefônico: SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração sobre a sentença. 2.
Argumenta a embargante haver omissão, obscuridade ou contradição. 3.
Acostada aos autos certidão de tempestividade dos embargos. 4. É o relato necessário.
DECIDO. 5.
Preliminarmente, observa-se pela certidão acostada nos autos que os presentes embargos são tempestivos. 6.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material. 7.
No caso concreto, o embargante alegou que não há em que se falar em custas, porque o autor é beneficiário de justiça gratuita; nem em honorários de sucumbência, porque a desistência da ação se deu antes da citação. 8.
Todavia, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (Art. 98, § 2º, do CPC). 9.
Com efeito, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu (art. 90, do CPC). 10.
Nesse sentido: “Em havendo desistência da ação e, ainda que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais” ( AgInt no AREsp n. 1.520.884/RS, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 14/5/2020). 11.
Logo, não assiste razão o embargante. 12.
Verifica-se, em verdade, que não se trata de cabimento de embargos, mas tão somente insatisfação com a sentença, devendo ser manejado o recurso adequado, não sendo os embargos declaratórios. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO, porém NEGO PROVIMENTO dos embargos de declaração opostos, com esteio no art. 1.022 do CPC. 14.
Em tempo, integro de ofício a sentença tão somente para quantificar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º c/c art. 494, I, do CPC), mantendo-se o decisum, no mais, inalterado. 15.
Publique-se.
Intimem-se. 16.
Serve a presente como intimação via carta com AR, mandado, procuradoria, ofício, DJ-e, e-mail ou outro meio eletrônico. 17.
Datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. - 
                                            
24/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 04:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:23
Extinto o processo por desistência
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13/10/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/03/2022 12:30
Juntada de Certidão de custas
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11/03/2022 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0812971-98.2021.8.14.0028 Em atenção ao disposto no inciso XI do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, intime-se a parte autora, por seu/sua advogado/a, via PJe/DJE, para, em até 15 (quinze) dias, proceder à juntada aos autos do relatório de conta do processo para subsidiar a migração das custas deste feito junto ao Sistema de Arrecadação, bem como atestar a regularidade no recolhimento das despesas iniciais desta demanda.
Marabá/PA, 3 de março de 2022 .
Elaine Cristina Rocha Diretora da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA - 
                                            
03/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2022 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 02:43
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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20/01/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2021 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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