TJPA - 0822562-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:16
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:48
Decorrido prazo de ELIANE CALDAS DE MIRANDA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de ELIANE CALDAS DE MIRANDA em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:46
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0822562-07.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE CALDAS DE MIRANDA IMPETRADO: IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA e outros (2), Nome: IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Trav.
Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CPPAD DO NÍVEL CENTRAL/SESPA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : Mandado de Segurança.
Assunto : Nulidade de Procedimento Administrativo Disciplinar – Servidor Público.
Impetrante : ELIANE CALDAS DE MIRANDA.
Impetrado : PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CPPAD DO NÍVEL CENTRAL/SESPA – ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA ELIANE CALDAS DE MIRANDA, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CPPAD DO NÍVEL CENTRAL/SESPA.
Relatou a impetrante, em síntese, que na ocasião dos fatos dispostos na inicial, exercia o cargo de Diretora Geral do 9º Centro Regional da SESPA, em Santarém, e que em 03 de abril de 2013, o Secretário Estadual de Saúde à época foi cientificado que, no dia 18 de março de 2013, a Sra.
Cláudia de Lima Conceição, então diretora administrativa e financeira da regional, teria se deparado com uma possível falsificação de sua assinatura na nota de empenho de nº. 00055/2013, o que ensejou a instauração de Sindicância Administrativa Investigativa, em 10/03/2014.
Narra que em 19 de maio de 2014, foi homologado o relatório final apresentado pela Comissão de Sindicância, que recomendou a abertura de PAD em relação à noticiante Cláudia de Lima Conceição e Odeize Costa Oliveira, o que ocorreu em 25/09/2014.
Informa que foi ouvida na condição de testemunha no citado PAD, porém, para a sua surpresa, no relatório final, fora recomendada a abertura de PAD em seu desfavor, em completa dissonância à conclusão da sindicância investigativa inicialmente instaurada.
Afirma que em 10 de março de 2015, a então Secretária de Saúde recebeu o referido relatório, o qual, em 04 de maio de 2015, foi homologado com a recomendação da instauração do PAD em seu desfavor.
Contudo, alega que somente em 17/09/2020, foi instaurado o procedimento administrativo disciplinar.
Dispõe que em consonância com o histórico dos atos administrativos, seja considerando o conhecimento do fato pelo primeiro Secretário Estadual de Saúde, em 03/04/2013, seja considerando a homologação do resultado recomendando o novo PAD, em 04/05/2015, decorreram mais de 05 (cinco) anos para a instauração do PAD em seu desfavor, fato que alegou nos autos do procedimento a fim de que fosse reconhecida a prescrição, nos moldes do art. 198, inciso I da Lei nº. 5.810/1994, juntamente com o requerimento de produção de provas.
Assevera que em 11 de fevereiro de 2022, enquanto aguardava a análise de sua petição de mais de 01 (um) ano da instauração do PAD, foi surpreendida pelo ato ora impugnado que determinou a oitiva de testemunhas sem deliberar previamente acerca do seu pleito, cerceando a sua defesa.
Salienta que a nulidade denunciada no referido PAD é inconteste, tanto sob os aspectos da Lei nº. 5.810/94, como da Lei nº 8.429/92, diante da nova redação dada pela Lei nº 14.230/21.
E que na oportunidade em que suscitou a prescrição, a lei em vigência que dispunha acerca da prescrição para a ação que visa aplicar as sanções previstas na lei de improbidade administrativa, previa o prazo de 05 (cinco) anos.
Conclui que é saltante aos olhos que o Processo Administrativo Disciplinar instaurado apenas em 17/09/2020, é nulo de pleno direito, pois prescrito, não merecendo ter continuidade de seus atos, até em respeito ao princípio da economicidade.
Ademais, alega que ainda mais grave é a prática do ato impugnado, que determinou a oitiva de testemunhas sem que tenha sido apreciado o seu pleito de produção de provas.
Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança a fim de que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar em questão e para que seja reconhecida a prescrição.
Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão de todos os atos do PAD, especialmente, o de oitiva testemunhal designado para os dias 07 (sete) e 08 (oito) do mês de março do corrente ano.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a medida liminar (ID. 52650876).
A Autoridade dita Coatora, notificada, prestou suas informações de praxe (ID. 79456766), arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão autoral, e no mérito, a legalidade do PAD pugnando pela denegação da segurança.
Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem (ID. 65364066).
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 77110895). É o Relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que almeja a parte impetrante, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor ante a ocorrência da prescrição, e a suspensão de todos os atos do PAD, em especial, o de oitiva de testemunhas designado para os dias 07 e 08 do mês de março de 2022.
Preliminarmente, a autoridade impetrada, qual seja: a PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CPPAD DO NÍVEL CENTRAL/SESPA, suscitou a sua ilegitimidade passiva, eis que a Autoridade competente por instaurar o PAD em desfavor da impetrante foi o Sr.
SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Pois bem.
Analisando tal preliminar conjuntamente com a prova documental dos autos, verifica-se ser, de fato, ilegítima a parte impetrada para figurar no polo passivo desta lide.
Explico.
No que diz respeito à legitimidade passiva da autoridade coatora no Mandado de Segurança, importante relembrar o que estabelecem os arts. 1º e 10º da Lei nº. 12.016/09: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. [...] Art. 10º - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, será a parte impetrada a autoridade, e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles ensina que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. (Grifei).
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX estabelece que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Imperioso destacar que apenas as autoridades públicas têm legitimidade passiva para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança.
Ressalte-se que se equiparam às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como, os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
No caso em apreço, compulsando os autos, vejo que a autoridade indicada como coatora, qual seja, a PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CPPAD DO NÍVEL CENTRAL/SESPA – ESTADO DO PARÁ, não atende ao requisito do art. 5º, inciso LXIX da CF/88, porque in casu, não detém a competência de, no exercício de parcela do Poder Público, corrigir eventual ilegalidade no ato praticado, como a exemplo de declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar em tela, e/ou reconhecer a prescrição, como pretende a impetrante, haja vista que, conforme consta nos autos, quem instaurou o respectivo PAD mediante Portaria fora o Sr.
SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICO DO PARÁ. É o que consta nos autos, mais precisamente no documento de ID. 51912265, em que se vislumbra a Portaria nº. 978, de 24 de setembro de 2014, atestando que o PAD em questão foi instaurado pelo Sr.
Secretário de Saúde Pública à época do fato, sendo ele, destarte, a única autoridade detentora do poder de: “praticar o ato reputado como ilegal ou abusivo, e, consequentemente, para desfazê-lo”, tal como pontuou a ilustre Representante do Ministério Público, em seu parecer.
Disto, conclui-se que o Secretário de Saúde Pública do Pará é o único que poderia figurar no polo passivo do presente mandamus, razão pela qual assiste razão à parte impetrada quando suscita a sua ilegitimidade passiva.
Frise-se que à essa altura do trâmite processual, não é mais possível sanar tal irregularidade processual, haja vista que esse juízo, no caso de arrolar o Secretário de Estado no polo passivo, é manifestamente incompetente para apreciar o feito, conforme artigo 161, inciso I, alínea c da Constituição do Estado do Pará, competindo, nesse caso, ao Egrégio Tribunal de Justiça o processamento de ações constitucionais de Mandado de Segurança em face de Secretários de Estado.
Vejamos: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (Grifei).
Logo, ante o todo exposto, conclui-se que a PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CPPAD DO NÍVEL CENTRAL/SESPA – ESTADO DO PARÁ, não detém a competência para praticar a segurança pretendida pela impetrante nesta ação mandamental.
E diante da manifesta ilegitimidade da Autoridade arrolada no polo passivo da ação, não há com este juízo enfrentar a questão de mérito, devendo a lide ser extinta sem análise de mérito.
Nesse sentido, colaciona-se os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRONEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
EMENDA.
POSSIBILIDADE.
DECURSO IN ALBIS.
PRETENSAO DE INDICAÇÃO EX OFFICIO DA AUTORIDADE COATORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Trata-se de agravo interposto em face da Decisão Monocrática proferida nos Mandado de Segurança, processo 0012744-23.2016.8.17.0000 que extinguiu o mandamus por indeferimento da petição inicial.
Alega o agravante, em apertada síntese que a decisão agravada merece ser reconsiderada afim de que por aplicação do princípio da fungibilidade ex officio seja indicada a autoridade coatora que entender legitima.
A celeuma se instala quanto à indicação ex officio de autoridade coatora.
Inicialmente, impõe-se considerar que os autos demonstram oportunidade (s) concedida (s) ao impetrante/agravante de emendar a exordial, indicando a correta autoridade coatora, sem que os autos fosse suprido/emendado referentemente.
Máxime, demonstrando-se houve decurso in albis acerca da última intimação no respeitante (fls. 95/97).
O Mandado de Segurança é um dos remédios constitucionais mais importantes do nosso ordenamento jurídico, que tem por escopo a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica.
A Carta Maior enuncia essa ação constitucional como direito fundamental nos seguintes termos: Art. 5º, CR/88 (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.
Note-se que, autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Cabe registrar, desde logo, que o eventual equívoco na impetração do "writ", especialmente no que concerne à indicação da autoridade coatora, não pode ser sanado por iniciativa espontânea do órgão judiciário.Com efeito, a autoridade judiciária não dispõe de poder para, agindo de ofício, substituir, em sede de mandado de segurança, o órgão apontado pelo impetrante do "writ" como coator, falecendo-lhe competência para ordenar a mutação subjetiva do polo passivo da relação processual.
Se for ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, o feito deverá ser extinto, sem resolução de mérito, por inocorrência de uma das condições da ação (CPC, art. 267, VI).
Assim tendo ocorrido pela decisão agravada.
O presente caso trata da identificação errônea de autoridade coatora, e nesses casos o entendimento da Corte Superior tem sido no sentido de que não é possível a correção de ofício, salvo se restar configurado que não foi um erro grosseiro, ou seja, quando a correção implica em autoridade pertencente a mesma pessoa jurídica de direito público.
Desse modo, o Pretório Excelso, tem decidido não ser possível o tribunal ou juiz corrigirem ex officio equívoco, indicando ele autoridade apontada como coatora para alterar decisão.
Precedentes: REsp 685.567-BA, DJ 26/9/2009; RMS 21.918-DF, DJ 7/2/2008; REsp 884.390-MG, DJe 25/8/2008; RMS 24.217-PA, DJe 10/11/2008; MS 24.523-DF, DJ 29/9/2006, e MS 24.001-DF , DJ 20/9/2002.
RMS 27.666-RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 6/8/2009.
No caso em tela não se trata de uma pequena correção, de modo que não cabe juízo de retratação ou, merece reforma, a decisão agravada que extinguiu o feito por falta de pressuposto legal.
Patente que o procedimentalizado no processo e a decisão guerreada foi coerente com a Lei vigente e a jurisprudência atual. -Recurso de agravo improvido.
Decisão unânime.
Recife, 31 de 05 de 2017 Des.
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des.
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti SEÇÃO DE CÂMARAS DIREITO PÚBLICO AGRAVO Nº 0012744-23.2016.8.17.0000 (0457644-3) AGRAVANTE (S): GABRIEL REYNALDO RIBEIRO CARDOZO AGRAVADO (S): PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
RAFAEL MACHADO DA CUNHA CAVALCANTI ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo nº 0457644-3, em que figuram como agravante GABRIEL REYNALDO RIBEIRO CARDOZO e como agravada PROCURADORIA DA FAZENDA DA REPUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em conhecer, e negar provimento ao recurso, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, 31 de 05 de 2017 Des.
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Desembargador Rafael Machado da Cunha Cavalcanti ______________________________________________________________ SEÇÃO DE CÂMARAS DIREITO PÚBLICO AGRAVO Nº 0012744-23.2016.8.17.0000 (0457644-3) AGRAVANTE (S): GABRIEL REYNALDO RIBEIRO CARDOZO AGRAVADO (S): PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
RAFAEL MACHADO DA CUNHA CAVALCANTI VOTO A celeuma se instala quanto à indicação ex officio de autoridade coatora.
Inicialmente, impõe-se considerar que os autos demonstram oportunidade (s) concedida (s) ao impetrante/agravante de emendar a exordial, indicando a correta autoridade coatora, sem que os autos fosse suprido/emendado referentemente.
Máxime, demonstrando-se houve decurso in albis acerca da última intimação no respeitante (fls. 95/97).
O Mandado de Segurança é um dos remédios constitucionais mais importantes do nosso ordenamento jurídico, que tem por escopo a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica.
A Carta Maior enuncia essa ação constitucional como direito fundamental nos seguintes termos: Art. 5º, CR/88 (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.
Note-se que, autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Cabe registrar, desde logo, que o eventual equívoco na impetração do "writ", especialmente no que concerne à indicação da autoridade coatora, não pode ser sanado por iniciativa espontânea do órgão judiciário.
Com efeito, a autoridade judiciária não dispõe de poder para, agindo de ofício, substituir, em sede de mandado de segurança, o órgão apontado pelo impetrante do "writ" como coator, falecendo-lhe competência para ordenar a mutação subjetiva do polo passivo da relação processual.
Se for ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, o feito deverá ser extinto, sem resolução de mérito, por inocorrência de uma das condições da ação (CPC, art. 267, VI).
Assim tendo ocorrido pela decisão agravada.
O presente caso trata da identificação errônea de autoridade coatora, e nesses casos o entendimento da Corte Superior tem sido no sentido de que não é possível a correção de ofício, salvo se restar configurado que não foi um erro grosseiro, ou seja, quando a correção implica em autoridade pertencente a mesma pessoa jurídica de direito público.
Desse modo, o Pretório Excelso, tem decidido não ser possível o tribunal ou juiz corrigirem ex officio equívoco, indicando ele autoridade apontada como coatora para alterar decisão.
Precedentes : REsp 685.567-BA , DJ 26/9/2009; RMS 21.918-DF , DJ 7/2/2008; REsp 884.390-MG , DJe 25/8/2008; RMS 24.217-PA , DJe 10/11/2008; MS 24.523-DF , DJ 29/9/2006, e MS 24.001-DF , DJ 20/9/2002.
RMS 27.666-RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 6/8/2009.
No caso em tela não se trata de uma pequena correção, de modo que não cabe juízo de retratação ou, merece reforma, a decisão agravada que extinguiu o feito por falta de pressuposto legal.
Patente que o procedimentalizado no processo e a decisão guerreada foi coerente com a Lei vigente e a jurisprudência atual.
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
Agravo regimental improvido". (AREsp 368.159-AgRg/PE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS - grifei)"PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. 2.
Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária.
Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da 'teoria da encampação', o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição................................................................................................. 4.
Recurso Especial provido." (REsp 1.190.165/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - grifei Assim, inobstante no presente recurso, às fls. 110, o agravante/impetrante indicar autoridades coatoras afim de que, após juízo de retratação, o mandamus seja destrancado, tomo que pelo procedimentalizado no feito, especialmente o transcurso in albis do prazo para a emenda com a correta indicação da autoridade coatora, e pelo que acima se expõe, não há que se falar em juízo de retratação.
E, diante da impossibilidade de indicação ex officio da autoridade coatora, como requerido, VOTO pelo improvimento do agravo. É o voto Recife, 31 de 05 de 2017 Des.
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti Relator (TJ-PE - AGR: 4576443 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/05/2017, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO COMO AUTORIDADE COATORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
LEI 1.533/51, ART. 8º. 1.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 1.533/51, consideram-se autoridades, para fins de mandado de segurança, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. 2.
A indicação da pessoa jurídica de direito público para o pólo passivo da lide constitui grave equívoco, que culmina no indeferimento da inicial do mandado por falta de requisito essencial, nos termos do art. 8º da Lei 1.533/51. 3.
Precedente: AMS 2006.38.09.004630-0/MG, Rel.
Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso , Oi (conv) tava Turma, DJ de 31/10/2007, p. 160. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 30326 PA 2000.01.00.030326-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 30/05/2008, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2008 e-DJF1 p.422).
Assim, uma vez ausente um dos requisitos legais para a impetração do Mandado de Segurança, tenho que a análise do mérito dessa lide resta prejudicada.
Desta feita, a denegação da segurança por ilegitimidade de parte e por ausência de requisitos legais válidos à admissibilidade da inicial é a medida que se impõe.
Posto isto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º e 10 da Lei n°. 12.016/09, c/c o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante em custas e despesas processuais, registrando-se que já foram quitadas, conforme certidão nos autos.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
15/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 05:11
Decorrido prazo de ELIANE CALDAS DE MIRANDA em 23/09/2022 23:59.
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07/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 03:39
Decorrido prazo de ELIANE CALDAS DE MIRANDA em 15/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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09/09/2022 01:11
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
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12/06/2022 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 22:19
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2022 06:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CPPAD DO NÍVEL CENTRAL/SESPA em 20/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 23:42
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2022 02:45
Decorrido prazo de ELIANE CALDAS DE MIRANDA em 28/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ELIANE CALDAS DE MIRANDA em 22/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0822562-07.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE CALDAS DE MIRANDA IMPETRADO: IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA e outros, Nome: IRANY DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Trav.
Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELIANE CALDAS DE MIRANDA, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CPPAD DO NÍVEL CENTRAL/SESPA, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que na ocasião dos fatos dispostos na inicial, exercia o cargo de Diretora Geral do 9º Centro Regional da SESPA, em Santarém, e que, em 03 de abril de 2013, o Secretário Estadual de Saúde à época foi cientificado que, no dia 18 de março de 2013, a Sra.
Cláudia de Lima Conceição, então diretora administrativa e financeira da regional, teria se deparado com uma possível falsificação de sua assinatura na nota de empenho de nº 00055/2013, o que ensejou a instauração de Sindicância Administrativa Investigativa, em 10/03/2014.
Narra que, em 19 de maio de 2014, foi homologado o relatório final apresentado pela Comissão de Sindicância, que recomendou a abertura de PAD em relação à noticiante Cláudia de Lima Conceição e Odeize Costa Oliveira, o que ocorreu em 25/09/2014.
Informa que fora ouvida na condição de testemunha no citado PAD, porém, para a sua surpresa, no relatório final fora recomendado a abertura de PAD em seu desfavor, em completa dissonância da conclusão da sindicância investigativa inicialmente instaurada.
Afirma que, em 10 de março de 2015, a então Secretária de Saúde recebeu o referido relatório, o qual, em 04 de maio de 2015, foi homologado com a recomendação da instauração do PAD em seu desfavor.
Contudo, alega que somente em 17/09/2020 foi instaurado o procedimento administrativo disciplinar.
Dispõe que, em consonância com o histórico dos atos administrativos, seja considerando o conhecimento do fato pelo primeiro Secretário Estadual de Saúde, em 03/04/2013, seja considerando a homologação do resultado recomendando o novo PAD, em 04/05/2015, decorreram mais de 05 (cinco) anos para a instauração do PAD em seu desfavor, fato que alegou nos autos do procedimento a fim de que fosse reconhecida a prescrição, nos moldes do art. 198,I, da Lei nº 5.810/1994, juntamente com o requerimento de produção de provas.
Assevera que, em 11 de fevereiro de 2022, enquanto aguardava a análise de sua petição e mais de 01 (um) ano da instauração do PAD, foi surpreendida pelo ato ora impugnado que determinou a oitiva de testemunhas sem deliberar previamente acerca do seu pleito, cerceando a sua defesa.
Salienta que a nulidade denunciada no referido PAD é inconteste tanto sob os aspectos da Lei nº 5.810/94 quanto da Lei nº 8.429/92, diante da nova redação dada a esta pela Lei nº 14.230/21.
E que, na oportunidade em que suscitou a prescrição, a lei em vigência que dispunha acerca da prescrição para a ação que visa aplicar as sanções previstas na lei de improbidade administrativa, previa o prazo de 5 (cinco) anos.
Em sendo assim, conclui que é saltante aos olhos que o Processo Administrativo Disciplinar, instaurado apenas em 17/09/2020, é nulo de pleno direito, pois prescrito, não merecendo ter continuidade de seus atos, até em respeito ao princípio da economicidade.
Ademais, alega que ainda mais grave é a prática do ato impugnado, que determinou a oitiva de testemunhas sem que tenha sido apreciado o seu pleito de produção de provas.
Diante disso, impetra o presente mandado de segurança a fim de que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar em questão e para que seja reconhecida a prescrição.
Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão de todos os atos do PAD, especialmente o de oitiva testemunhal designado para os dias 7 (sete) e 8 (oito) do mês de março do corrente ano.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Da leitura da exordial verifico que a impetrante impugna ato administrativo que deu continuidade à processo administrativo disciplinar supostamente nulo em virtude da incidência da prescrição e do cerceamento do direito de defesa.
Quanto ao pedido liminar, sustenta que o ato coator a submete à situação de vulnerabilidade e insegurança jurídica, uma vez que está sendo obrigada a ver prosseguindo contra si PAD prescrito e sem que tenha sido analisado o seu requerimento de produção de provas.
Requer, portanto, a suspensão de todos os atos do PAD, especialmente o de oitiva testemunhal designada para os dias 7 e 8/03/2022.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Mediante apreciação preliminar, não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à impetrante acaso tenha que aguardar o julgamento de mérito do feito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos necessários à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) Ademais, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) In casu, a impetrante não demonstra a contento o prejuízo que lhe causará o prosseguimento do PAD que pretende nulificar.
Porventura verificados os vícios alegados na inicial, o procedimento estará no todo, desde a origem, invalidado.
Logo, não demonstrado o risco de dano apto a fundamentar a concessão da liminar pleiteada, esta deve ser indeferida, nos termos da presente decisão.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Notifique-se a PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CPPAD DO NÍVEL CENTRAL/SESPA, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
04/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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