TJPA - 0800081-56.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/12/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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31/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/12/2023 16:16
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
 - 
                                            
31/12/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
31/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/12/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/11/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/11/2023 13:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 06:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/10/2023 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/09/2023 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/09/2023 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/09/2023 12:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/09/2023 12:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
19/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2023 15:24
Juntada de Ofício
 - 
                                            
23/07/2023 00:29
Decorrido prazo de Lorenzo dos Santos Gomes em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 22:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO GENTIL DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO GENTIL DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO GENTIL DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
17/07/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/06/2023 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/05/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/05/2023 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/05/2023 21:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/05/2023 10:18
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
 - 
                                            
20/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/05/2023 15:10
Transitado em Julgado em 19/05/2023
 - 
                                            
17/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/05/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/05/2023 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
11/05/2023 12:08
Juntada de Informações
 - 
                                            
11/05/2023 11:57
Juntada de Informações
 - 
                                            
10/05/2023 03:09
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800081-56.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o MPE imputa ao réu RAIMUNDO GENTIL DE SOUSA a prática do crime previsto no art. 180, §3º, do CP.
Ressalto que o MPE, após a audiência de instrução, aditou a denúncia requerendo a exclusão do denunciado MATEUS SANTANA SILVA e ofereceu denúncia em desfavor apenas do réu RAIMUNDO pela prática do crime de receptação culposa, não tenho óbice alguma por parte da defesa, motivo pelo qual o Juízo recebeu o aditamento.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu que se defende dos fatos narrados na inicial acusatória.
Examinando os autos, não vislumbro qualquer questão prejudicial ou nulidade.
Passo ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, a materialidade delitiva restou comprovada pelas provas constantes nos autos, em especial o termo de exibição e apreensão de objeto (Id 49019210 - Pág. 19).
A autoria, da mesma forma, é certa.
A prova oral e documental produzida é robusta e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime em tela.
BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS, policial militar, em Juízo, declarou não se recordar dos fatos narrados na denúncia (mídia gravada e constante nos autos).
JOSUE TORRES DA SILVA JUNIIOR, policial militar, em Juízo, afirmou lembrar-se que um dos denunciados estava pilotando a motocicleta sem placa, quando foi parado e em verificação no chassi ou motor do veículo constatou-se o registro de roubo/furto (mídia gravada e constante nos autos).
RONALD TAVARES PANTOJA, policial militar, em Juízo, assinalou não recordar-se dos fatos (mídia gravada e constante nos autos.
O réu RAIMUNDO GENTIL, em interrogatório judicial, declarou que “eu não sabia que era produto de roubo”; “essa moto eu peguei, troquei uma Bezerra lá pra carregar leite que eu puxava leite lá”; comprou o veículo por R$ 1.500,00; a motocicleta não era do MATEUS, ele estava apenas pilotando o veículo (mídia gravada e constante nos autos).
No caso em exame, a forma de aquisição e a maneira de uso do bem evidenciam que o acusado deveria presumir que o veículo fora obtido por meio criminoso, de modo que resta configurado o tipo penal previsto no art. 180, §3º, do Código Penal.
Sendo assim, não havendo, nos autos, qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade da conduta do acusado, deve ele ser condenado como incurso nas penas do crime de receptação na modalidade culposa.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL na denúncia e CONDENO o réu RAIMUNDO GENTIL DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal.
Passo, então, à DOSIMETRIA da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88 e arts. 59 e 68 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade ressoa normal à espécie, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda.
O réu não é portador de maus antecedentes, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
Quanto à conduta social e personalidade verifica-se que não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las.
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias são normais, nada a valorar.
As consequências são normais à espécie, razão pela qual nada a valorar.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. À vista da análise feita acima, FIXO a pena-base em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ATENUO a pena em 10 (DEZ) DIAS, todavia deixo de aplicar em atenção ao enunciado da Súmula 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Não há circunstâncias agravantes.
Não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO Verifico que o réu preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano, bem como por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis que impeçam a concessão deste benefício.
Por isso, considerando satisfeitas as condições objetivas e subjetivas e em respeito aos arts. 44, I, 45, 46 e 55 do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO na sua modalidade prevista no art. 43, I, do Código Penal (prestação pecuniária).
DA EXECUÇÃO DA PENA Considerando que este Juízo é competente para a execução, FIXO, desde logo, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), equivalente a um salário-mínimo, tendo como beneficiário o CONSELHO TUTELAR DE CONCÓRDIA DO PARÁ, em conformidade com o disposto no art. 45, §1º, do CP, podendo o valor ser parcelado em até 5 vezes.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença, DETERMINO: I – LANCE-SE o nome do condenado no rol dos culpados; II – FAÇAM-SE as comunicações de estilo.
No tocante ao veículo apreendido (Id 49019210 - Pág. 19), NOTIFIQUE-SE o(a) proprietário(a) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, proceda a retirada do veículo, sob pena de perdimento e destinação.
Tendo em vista a ausência de defensor público atuando nesta Comarca, havendo a necessidade de nomeação de defensor dativo para atuar no feito, ARBITRO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO E MEIO os honorários do advogado JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB-PA 30.020.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Oportunamente, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso eterno do arquivamento. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito - 
                                            
08/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
02/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 20:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 12:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
 - 
                                            
17/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2022 05:08
Decorrido prazo de MATEUS SANTANA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO GENTIL DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSIAS MODESTO DE LIMA em 17/10/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 00:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/10/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/10/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/10/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/10/2022 13:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/10/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/10/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/10/2022 18:56
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
07/10/2022 11:49
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/10/2022 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 12:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
 - 
                                            
07/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 08:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 08:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/10/2022 11:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/10/2022 10:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/10/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSIAS MODESTO DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
 - 
                                            
01/10/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/09/2022 09:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/09/2022 00:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/09/2022 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2022 15:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2022 22:31
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/08/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2022 10:50
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/08/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/08/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/08/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/08/2022 16:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/08/2022 15:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/07/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/07/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/07/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/07/2022 14:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/06/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/06/2022 16:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/06/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/06/2022 10:30
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
27/06/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/06/2022 19:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/06/2022 19:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/06/2022 19:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/06/2022 19:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/06/2022 11:45
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
 - 
                                            
01/06/2022 09:53
Recebida a denúncia contra MATEUS SANTANA SILVA (REU) e RAIMUNDO GENTIL DE SOUSA - CPF: *50.***.*09-77 (REU)
 - 
                                            
31/05/2022 20:14
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
 - 
                                            
31/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2022 14:10
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
03/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/04/2022 11:30 em/para Vara Única de Concórdia do Pará, #Não preenchido#.
 - 
                                            
26/04/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
26/04/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/04/2022 04:29
Decorrido prazo de MATEUS SANTANA SILVA em 12/04/2022 23:59.
 - 
                                            
20/03/2022 03:06
Decorrido prazo de MATEUS SANTANA SILVA em 14/03/2022 23:59.
 - 
                                            
14/03/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/03/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/03/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/03/2022 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/03/2022 01:35
Publicado Despacho em 07/03/2022.
 - 
                                            
05/03/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
 - 
                                            
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800081-56.2022.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO audiência preliminar para o dia 26/04/2022, as 11h30, a qual será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme disposto nas Portarias Conjuntas nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, todas do TJPA.
INTIME-SE o Ministério Público, o(a) autor(a) do fato e a Defesa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema. - 
                                            
03/03/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 11:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
 - 
                                            
03/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2022 13:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2022 12:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2022 11:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2022 18:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2022 16:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2022 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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