TJPA - 0802688-82.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de WHITE TRATORES SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de WHITE TRATORES SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:36
Decorrido prazo de SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:36
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:30
Decorrido prazo de SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:30
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802688-82.2021.8.14.0006) Exequentes: Sidney Diniz de Oliveira e Patrícia Ferreira Barbosa Adv.: Dr.
Rafael Fernandes Carrera Costa - OAB/PA nº 19.476 Executado: Park Imóveis Incorporadora LTDA Executado: White Tratores e Serviços e Comércio LTDA - EPP Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA e PATRÍCIA FERREIRA BARBOSA contra PARK IMÓVEIS INCORPORADORA LTDA e WHITE TRATORES E SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP, já qualificados, onde os exequentes afirmam ser credores das empresas acionadas na quantia de R$ 39.050,95 (trinta e nove mil, cinquenta reais e noventa e cinco centavos), importe esse referente ao contrato de compra e venda celebrado entre os litigantes, que teria sido rescindido por inadimplemento das demandadas, uma vez que as chaves do imóvel objeto da avença entre eles entabulada não foi entregue na data estipulada.
A segunda executada foi citada para os termos da causa, bem como para realizar o pagamento do débito reclamado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, conforme se depreende dos documentos anexados nos Ids números 138792052 e 111552594, mas permaneceu inerte.
Este Juízo, diante da inércia da segunda acionada, determinou a realização de pesquisas, via SISBAJUD, para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da segunda demandada até o limite de R$ 66.073,58 (sessenta e seis mil, setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), que corresponderia, segundo a planilha de cálculo apresentada pelos exequentes, ao valor atualizado da dívida reclamada até o mês de abril de 2024.
A pesquisa realizada através do SISBAJUD foi frutífera, já que se conseguiu colocar em indisponibilidade o valor de R$ 66.073,58 (sessenta e seis mil, setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), existente em conta bancária de titularidade da segunda executada, mantida no Banco do Brasil S.A., sendo o importe excedente desbloqueado, consoante se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado no Id nº 119893373.
A segunda acionada, apesar de intimada, não arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado, tampouco suscitou a existência de excesso na indisponibilidade realizada (Ids números 122871661 e 124243724).
Estando o juízo garantido, designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/05/2025, às 13h15min, sendo a segunda executada intimada para comparecer naquela sessão com a advertência de que nela poderia apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, sob pena de preclusão, conforme documento juntado no Id nº 138792052.
Colhe-se, no entanto, do termo anexado no Id nº 143462041, que a segunda executada, apesar de devidamente intimada, não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco apresentou embargos à execução.
O direito da segunda executada de apresentar embargos à execução, diante de sua inércia, foi atingido pela preclusão.
Em outro giro, os exequentes, em manifestação apresentada na audiência de conciliação, instrução e julgamento supracitada, declararam que o valor colocado em indisponibilidade é suficiente para a satisfação da dívida reclamada, tendo, assim, pugnado pela extinção do presente processo executivo.
Dentro dessa perspectiva, o presente processo está apto a ingressar na fase expropriatória, que consistirá na liberação do valor colocado em indisponibilidade para os exequentes, por meio de alvará judicial.
Em sendo o valor bloqueado suficiente para a quitação da dívida reclamada, é evidente que o feito deve ser extinto, uma vez que a obrigação que ensejou o ajuizamento da causa encontra-se satisfeita.
Ante ao exposto, julgo extinta a presente ação executiva, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino que o valor que foi colocado em indisponibilidade seja transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA.
Cumprida a providência acima mencionada, expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor penhorado, que ficou acautelado na Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA, na conta corrente nº 93680-3, da agência nº 0730, do Banco SICREDI (748), de titularidade de SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº *12.***.*60-00, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Cumpridas as providências acima mencionadas e transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/05/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/05/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 04:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA em/para 20/05/2025 13:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:11
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 23:18
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 13:58
Decorrido prazo de WHITE TRATORES SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:19
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:19
Decorrido prazo de SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:50
Decorrido prazo de PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:50
Decorrido prazo de WHITE TRATORES SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:50
Decorrido prazo de SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:50
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 16:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/05/2025 13:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/11/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 19/11/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 04:43
Decorrido prazo de WHITE TRATORES SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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08/09/2024 03:38
Decorrido prazo de WHITE TRATORES SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:34
Decorrido prazo de PARK IMOVEIS INCORPORACOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2024 13:16
Decorrido prazo de WHITE TRATORES SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (EXECUTADO) em 14/08/2024.
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18/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:48
Decorrido prazo de WHITE TRATORES SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:52
Decorrido prazo de WHITE TRATORES SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:36
Decorrido prazo de SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:36
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 06:47
Decorrido prazo de WHITE TRATORES SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 17:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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14/01/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:30
Juntada de Mandado
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08/11/2023 13:26
Desentranhado o documento
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08/11/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2023 03:07
Decorrido prazo de SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:07
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802688-82.2021.8.14.0006) Exequentes: Sidney Diniz de Oliveira e Patrícia Ferreira Barbosa Adv.: Dr.
Rafael Fernandes Carrera Costa - OAB/PA nº 19.476 Executado: Park Imóveis Incorporadora LTDA Executado: White Tratores e Serviços e Comércio LTDA - EPP Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA e PATRÍCIA FERREIRA BARBOSA contra PARK IMÓVEIS INCORPORADORA LTDA e WHITE TRATORES E SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP, já qualificados, onde os exequentes afirmam ser credores das empresas acionadas na quantia originária de R$ 39.050,95 (trinta e nove mil, cinquenta reais e noventa e cinco centavos), importe esse referente ao contrato de compra e venda celebrado entre os litigantes.
A convocação das empresas executadas para a causa, consoante se extrai dos autos, restou prejudicada, uma vez que elas não foram localizadas nos endereços aqui informados pelos exequentes.
Os exequentes, diante do fato supracitado, pugnaram que as empresas acionadas sejam citadas para os termos da causa pela via editalícia consoante se observa na petição juntada sob o Id nº 85547175.
A pretensão dos exequentes, no entanto, não merece guarida, a uma: porque a citação por edital, que é uma modalidade de convocação ficta do acionado para a causa, é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do disposto no art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9099/1995, e; a duas: a nomeação de curador especial, caso o citando não constitua advogado para representá-lo na causa, consoante previsto no art. 72, II, do Código de Processo Civil, atentaria contra os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que norteiam a jurisdição especial, conforme se vê no aresto abaixo transcrito: “Agravo de Instrumento.
Juizado Especial Cível.
Citação ficta.
Citação por edital e por hora certa. inviabilidade. impossibilidade de nomeação de curador especial.
Incompatibilidade com os critérios da Lei nº 9.0/99/95.
Ato pessoal.
Recurso conhecido e IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a citação por hora certa e por edital do executado, ora agravado, bem como determinou que a exequente, ora agravante, indicasse o endereço atualizado para citação pessoal, ou requeresse o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Recurso conhecido com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (Súmula 7). 3.
Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei nº 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei nº 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255).
JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D' ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT.
TERCEIRA TURMA RECURSAL.
Processo nº 070074331.2021.8.07.9000.
Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Data do julgamento: 25.08.2021.
Publicação no DJE: 02/09/2021).
Desse modo, indefiro o requerimento contido na petição anexada no Id nº 85547175 e, em consequência, determino que os exequentes sejam intimados para dar prosseguimento à causa, declinando o atual endereço das empresas acionadas ou, ainda, requerendo o que entendam oportuno, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação dos exequentes, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 27/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 03:26
Decorrido prazo de SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:17
Juntada de
-
14/06/2022 14:02
Expedição de .
-
12/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
10/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO PROCESSO n.º 0802688-82.2021.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: SIDNEY DINIZ DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-79, 04, Residencial Sol Nascente, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 Nome: PATRICIA FERREIRA BARBOSA Endereço: Travessa WE-79, 04, Residencial Sol Nascente, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES CARRERA COSTA - PA476PA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES CARRERA COSTA - PA476PA EXECUTADO: EXECUTADO: WHITE TRATORES SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP e outros Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado WHITE tratores, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura.
Ananindeua, 7 de março de 2022.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
07/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/09/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 13:53
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 11:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/07/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/03/2021 13:23
Audiência do art. 334 CPC Conciliação cancelada para 11/08/2021 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:17
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 11/08/2021 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/03/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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