TJPA - 0801333-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 11:00
Baixa Definitiva
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28/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA FREITAS - ME em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA FREITAS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:26
Decorrido prazo de EVANDRO DE OLIVEIRA BRITO em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801333-21.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA AGRAVANTE: EVANDRO DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: FABIO DE LIMA NASCIMENTO – OAB/PA 30.531 AGRAVADO: ERISVALDO DA SILVA FREITAS AGRAVADO: ERISVALDO DA SILVA FREITAS - ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Magistrado de planície deixou consignado haver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte em fazer frente às custas e/ou despesas processuais. 2.
Concedido o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas iguais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, consoante permissivo em garantia do livre acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV). 3.
Recurso conhecido e desprovido D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVANDRO DE OLIVEIRA BRITO, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. 8092013 - Pág. 3, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante e possibilitou o parcelamento das custas em quatro vezes, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 0803395-41.2021.8.14.0009, proposta pelo agravante em desfavor do Agravado.
Em breve síntese, nas razões recursais de Id. 8092011, o Agravantes afirma que não se encontram em condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Alega que seu salário corresponde a valor médio de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e qu o valor emprestado ao requerido constitui reserva financeira que seria destinada a emergência que porventura atingissem a realidade do requerente.
Ao final pugna pela reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça requerida.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Em despacho proferido no id. 8349713, fora determinado que o recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade pleiteada.
Em certidão de id. 8684342, foi informado que a parte não deu cumprimento ao despacho de id. 8349713. É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A controvérsia consiste em analisar o pedido de reforma do interlocutório objurgado que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.
No caso, em análise dos autos de origem, verifica-se que o Magistrado Singular indeferiu a assistência judiciária pleiteada pelo autor ante a existência de indícios da capacidade econômica do ora Agravante a possibilitar o pagamento das custas processuais, o que não merece reparo.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade No processo originário, o agravante apesar de colacionar contracheque com rendimento líquido de R$ 5.484,77 (id. 8092013 - Pág. 8), considerando o negócio jurídico atribuído a causa de valor superior a 60.000,00, gerou dúvidas ao Juízo quanto a insuficiência para o pagamento das custas.
Consta ainda nos autos, despacho proferido pelo Juízo de origem, no id. 8092013 - Pág. 15, determinando-se a intimação da parte autora para comprovação dos requisitos legais para concessão da gratuidade requerida, ante a fundada dúvida acerca da hipossuficiência.
Ocorre que a parte agravante se limitou a colacionar a cópia de declaração de imposto de renda, onde atesta renda anual de R$ 63.342,81 (id. 8092013 - Pág. 12), muito embora tenha alegado ter transferido R$ 60.000,00 para a conta indicada pela parte requerida (id. 42285478 dos autos originários), sendo portanto, o valor do negócio jurídico narrado, incompatível com a renda anual do requerente, o que certamente é insuficiente para provar que é hipossuficiente financeiramente, já que a parte requerente provavelmente possui alguma fonte de renda não mencionada, até porque também está sendo representada por advogado particular, o que, embora não seja, por si só, motivo para o indeferimento do benefício, indica que a realidade financeira do agravante não é exatamente como faz parecer.
Portanto, são elementos concretos que constituem fundadas razões para indeferimento do pedido de AJG pelo juízo de origem, concedido o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas iguais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, consoante permissivo em garantia do livre acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV).
Importante frisar que, o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido indiscriminadamente a qualquer pleiteante, pois corresponde a hipótese de isenção tributária somente destinada ao jurisdicionado que, sem qualquer laivo de dúvida, teria sua própria sobrevivência/subsistência diretamente afetada pelo pagamento do preço pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, o que, “data venia”, não é o caso.
Deve-se ainda, ressaltar que, nos termos da Súmula nº 06 deste E.
Tribunal, a declaração de hipossuficiência feita pela parte detém tão somente presunção relativa, podendo ser contestada ante a existência de elementos constantes nos autos que evidenciem padrão econômico incompatível com a gratuidade.
Portanto, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conclui-se que os Agravantes possuem rendimentos capazes de custear as despesas do processo sem que isso implique grave oneração do sustento próprio e de sua família, razão pela qual não deve ser assistido pela gratuidade de justiça.
Neste sentido a jurisprudência nacional, inclusive desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Presentes elementos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade da pessoa natural, é de ser indeferida a justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14090895720208120000 MS 1409089-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Ademais, uma vez existente indícios de capacidade econômica pelo Agravante e ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de 1º grau, competia ao recorrente a demonstração de mudança em sua situação econômico-financeira o que também não o fez, pelo que a decisão combatida deve ser mantida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA O PLEITO DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO DESDE QUE COMPROVE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita no processo, cumpre à parte, ao requerê-la novamente, demonstrar que houve alteração da situação fática que justificaria a concessão do benefício; o que não ocorreu no caso em apreço.
Benefício indeferido.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056391-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020) (TJ-PR - AI: 00563919020198160000 PR 0056391-90.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/01/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) ISTO POSTO, HEI POR CONHECER E DESPROVER O PRESENTE RECURSO PARA MANTER O INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 24 de março de 2022.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
29/03/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 22:01
Conhecido o recurso de ERISVALDO DA SILVA FREITAS - CPF: *08.***.*57-03 (AGRAVADO), ERISVALDO DA SILVA FREITAS - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (AGRAVADO) e EVANDRO DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *04.***.*89-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2022 09:38
Conclusos ao relator
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24/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:15
Decorrido prazo de EVANDRO DE OLIVEIRA BRITO em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801333-21.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA AGRAVANTE: EVANDRO DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: FABIO DE LIMA NASCIMENTO – OAB/PA 30.531 AGRAVADO: ERISVALDO DA SILVA FREITAS AGRAVADO: ERISVALDO DA SILVA FREITAS - ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
Considerando a incompatibilidade entre os Rendimentos declarados e o Valor despendido pelo requerente, torna-se necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, tais como: Declaração completa de Imposto de Renda dos 3 últimos anos, além de extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 02 meses e outros documentos, que possibilite seu exame.
III.
Intime-se a recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 03 de março de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
07/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:07
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 11:07
Distribuído por sorteio
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10/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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