TJPA - 0802492-96.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2023 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2023 13:12 Baixa Definitiva 
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                                            04/07/2023 13:05 Baixa Definitiva 
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                                            04/07/2023 00:23 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:13 Decorrido prazo de CLOVIS CESAR REIS BUENO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 00:03 Publicado Sentença em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nº 0802492-96.2022.8.14.0000, interposto pelo Estado do Pará, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a Decisão Interlocutória, do Juízo Monocrático da Vara da Única de Santana do Araguaia, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0801194-50.2021.8.14.0050, impetrado em desfavor de ato coator do Diretor de Polícia do Interior Secretário, HENNISON JOSE JACOB AZEVEDO, deferiu o pedido liminar requerido na inicial.
 
 Na inicial, o impetrante aduziu que é servidor público no Estado do Pará, ocupa o cargo de Delegado de Polícia Civil, exercia suas funções no Município de Santana do Araguaia, no entanto, no dia 04 de outubro de 2021, a autoridade coatora expediu portaria nº 1271/2021, que determinava a remoção do impetrante para a cidade de Santana Maria das Barreiras/PA Narrou ainda, que o pedido de remoção nunca foi solicitado por ele, dispõe ainda que, após receber a portaria de remoção, questionou por meio eletrônico a autoridade coatora sobre a portaria, no que lhe foi respondido pela autoridade coatora, que “mandaram fazer desse jeito”.
 
 Requereu a concessão de medida liminar e da posterior confirmação da segurança, para determinar que fossem suspensos os efeitos jurídicos da portaria nº 1271/2021-GAB/DPI/REMOÇÂO.
 
 O juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar, conforme transcrevo: “Sabe-se ainda que, a Lei nº 12830/13, lei que rege a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, estabelece em seu artigo 2º, §5º: “a remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado”.
 
 Nesse sentido, importante trazer à tona a teoria dos motivos determinantes, segundo ela, os motivos apresentados como justificantes para a prática do ato administrativo, vinculam este ato.
 
 Ressalte-se ainda que, mesmo que o ato praticado seja ato discricionário, havendo motivação do ato, essa motivação vincula a prática dele.
 
 Nesse sentido, sendo a motivação inverídica ou inexistente o ato será considerado invalido ou ilegal.
 
 No caso, conforme a portaria nº 1271/2021-GAB/DPI/REMOÇÂO acostada aos autos, a remoção seria a pedido, no entanto a autoridade coatora não comprovou tal solicitação do impetrante, pois justifica que o pedido de remoção foi formulado verbalmente pelo impetrante.
 
 Portanto, em juízo sumário, entendo que o impetrado não logrou comprovar a legalidade da remoção.
 
 Ademais, há conversas extraídas do aplicativo WhatsApp que, em juízo superficial, demonstram que a argumentação do impetrante é plausível, conforme id. 41698635 - Pág. 1.
 
 Dessa feita, conforme descreve a legislação e a doutrina, há que se reconhecer a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que, no exercício de suas atribuições, editou portaria de remoção, expondo motivo que não comprovou existir.
 
 Fato que por si só tornam o ato inexistente, aplicando-se aqui a teoria dos motivos determinantes, que é amplamente aceita no direito administrativo brasileiro. É certo que a remoção de ofício pode ocorrer, quando tiver interesse e necessidade exclusiva da administração pública, todavia, não é o caso dos autos, em que a remoção foi sustentada no interesse do impetrante, nos termos da referida portaria.
 
 Assim, prevalece que a Administração tem o dever de comprovar a legalidade do ato, o que, enfatizo, não restou demonstrado.
 
 Ante exposto, nos termos da exordial e de acordo com o parecer do MP, DETERMINO A SUSPENSÃO da Portaria nº 1271/2021-GAB/DPI/REMOÇÃO e de seus efeitos, nos termos do artigo 7, inciso III, da Lei nº 12.016-2009, retornando o impetrante para sua lotação anterior, qual seja, o Município de Santana do Araguaia-PA.
 
 INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento desta decisão no prazo máximo de 05 dias.
 
 Considerando que não houve determinação de ciência a PGE, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos a Procuradoria do Estado do Pará, para, querendo, ingressar no feito, em 10 dias.
 
 Em havendo manifestação da PGE, vista ao Ministério Público.
 
 Após, conclusos.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.” Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que a decisão atacada merece ser reformada.
 
 Pontuou ausência de direito líquido e certo do autor e ausência de prova pré-constituída, visto que o autor apenas juntou a portaria e uma conversa de “WhatsApp” com seu superior.
 
 Asseverou que o servidor consentiu a transferência de forma tácita ao escolher o local de sua nova lotação e que o Delegado de polícia, servidor efetivo, não goza do direito subjetivo a lotação.
 
 Aduziu que o ato administrativo está devidamente motivado, portanto dotado de legalidade, e o controle do Poder Judiciário não pode invadir o mérito administrativo sob pena de ingerência no Poder Executivo.
 
 Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão questionada a fim de que a Portaria nº 1.271/2021-GAB/DPI/REMOÇÃO volte a produzir efeitos e, ao final, que seja julgado a procedente do presente recurso.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
 
 Em decisão interlocutória foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
 
 O Ministério Público de segundo grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento ao recurso do Estado do Pará.
 
 Vieram-me conclusos os autos.
 
 DECIDO.
 
 Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade passo à análise do Mérito.
 
 Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
 
 A hipótese dos autos versa sobre decisão de primeiro grau que deferiu a liminar ao impetrante, por entender ausente a motivação, e a capacidade de provimento ao pedido, e determinou a suspensão do ato impugnado.
 
 O deferimento da liminar, no caso em análise, esta pautada no Art. 300 do CPC C/C 7º, III da Lei 12.016, conforme transcrevo: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Lei 12.016: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica No caso, cabe a apreciação apenas da decisão liminar que determinou a suspensão dos efeitos do ato administrativo de remoção do impetrante, Portaria nº 1.271/2021-GAB/DPI/REMOÇÃO, sem motivação plausível ou comprovada.
 
 Cabe ressaltar que cada ente Estatal possui competência para prover a organização de seus servidores, sendo-lhes permitido transferir e removê-los na medida em que surge o interesse público e a necessidade do desempenho das funções.
 
 Todavia, ainda que a relocação seja ato discricionário, faz-se necessária a motivação do ato, para que se saiba qual o caminho adotado pelo administrador.
 
 Todavia, se o ato administrativo prejudicar interesse de terceiro, deverá, obrigatoriamente, independentemente de ser ato vinculado ou discricionário, revestir-se de motivação, a fim de permitir ao interessado e ao Poder Judiciário, quando chamado a intervir, aferir a sua legalidade.
 
 Sobre o tema, leciona o eminente doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de direito administrativo. 26 ed.; Malheiros.
 
 São Paulo. 2009, p. 112/113), o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está implícita tanto no art. 1º, inciso II, que indica a cidadania como um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou lesão de direito. É que o princípio da motivação é reclamado, quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do 'porquê' das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual e não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só tem que se conformar às que forem ajustadas às leis.” Nesse sentido, são vastas as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 REMOÇÃO EX OFFICIO.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
 
 NULIDADE DO ATO.
 
 DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. "O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores.
 
 Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço." (Gilson Dipp, 5.ª Turma, relator do RMS 12.856/PB, DJ de 01/07/2004.) 2.
 
 Na hipótese em apreço, o ato atacado, o qual ordenou a remoção da servidora, encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador.Não há qualquer menção, nem mesmo sucinta, referente à causa que deu ensejo ao deslocamento.
 
 Por conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação. 3.
 
 Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.4.
 
 Agravo regimental desprovido.(AgRg no RMS 18.388/PB, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 273)” (grifei) “ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 REMOÇÃO EX OFFICIO.
 
 MOTIVAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 NULIDADE DO ATO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
 
 Precedentes.2.
 
 Recurso ordinário provido. (RMS 19.439/MA, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 338)” (grifei) “RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO.1.
 
 Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2.
 
 Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade.3.
 
 O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4.
 
 Recurso provido.(RMS 15459/MG, Rel.
 
 Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 417)” (grifei) Corroboro com a jurisprudência desta E.
 
 Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO ATO EMANADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL MILITAR DE SANTARÉM PARA A CIDADE DE ALENQUER.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
 
 ATO PRECÁRIO.
 
 NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
 
 ARTIGOS 2º E 50 DA LEI Nº 9.784 /1999.
 
 LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SE NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
 
 Precedentes deste E.
 
 TJ/PA. 2.
 
 O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação.
 
 A motivação genérica e insuficiente, configura ausência de motivação do ato administrativo. 3.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” Conforme demonstrado, ainda que seja critério do administrador público movimentar os servidores, este deve fazer de acordo com o interesse público e com a conveniência do serviço, se o ato de remoção do servidor, se contraria o interesse dele, deve ser devidamente motivada a fim de que haja o perfeito exame quanto à legalidade e moralidade do ato evitando, assim, atitudes arbitrárias.
 
 No caso dos autos, o ato de remoção do agravado, é despido de qualquer motivação apta a fundamentar o interesse público, para que se mantenha produzindo efeitos.
 
 Cito trecho da manifestação ministerial, sobre o mérito do recurso: “Sabe-se que a Administração Pública, a despeito de possuir certa discricionariedade, deve observância ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
 
 Ademais, conforme elucida Carvalho (2019)1, a formalidade é um elemento essencial para a própria existência do ato administrativo que, por sua vez, deve ser necessariamente precedido de um processo administrativo.
 
 A atenção à forma advém do princípio da solenidade, inerente à atuação estatal, pelo que todos os atos administrativos devem observar a formalidade, exceto quando a lei disponha em contrário.
 
 Nessa linha conclui o autor: “Desse modo, os atos administrativos ser praticados por escrito, ainda que não haja determinação legal neste sentido, e, em vernáculo, ou seja, em português. [...]” (CARVALHO, 2019, p. 271).
 
 Dessa forma, a alegação do Agravante de que foi o consentimento verbal do Impetrante que motivou a sua remoção “a pedido” revela uma clara violação aos princípios da legalidade e da solenidade, uma vez que, em regra, os atos administrativos devem ser escritos para serem considerados válidos.
 
 Ademais, o Estado do Pará não apresentou qualquer documentação que comprovasse outra razão para o ato administrativo de remoção do servidor público, ora Agravado, mas apenas se limita a alegar que tal ato ocorreu tendo em vista o poder discricionário da administração pública e do interesse público.
 
 Ressalta-se que, conforme previamente mencionado, a Portaria nº 1271/2021- GAB/DPI/REMOÇÃO possui conteúdo extremamente genérico, sem qualquer especificação dos motivos e critérios utilizados para essa remoção, em clara dissonância do dever de fundamentação estabelecido pelo art. 50, §1°, da Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal, aplicado aqui de forma análoga: Art. 50.
 
 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. §1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (Grifo nosso) O próprio Estatuto da PC/PA – Lei Complementar n° 022/94, em seu art. 56, §1º, faz referência à necessidade de motivação da decisão de remoção a pedido do policial.
 
 Vejamos: Art. 56.
 
 O policial civil: [...] §1º A remoção motivada por conveniência disciplinar ou a pedido excluirá o direito ao pagamento da ajuda de custo (Grifo nosso) Oportuno registrar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona ao prever a necessidade de motivação da remoção de servidor público, mesmo que não goze da garantia da inamovibilidade e, ainda que seja um ato discricionário da Administração Pública, deve ser praticado de acordo com a conveniência e oportunidade.
 
 Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A PEDIDO - ATO ADMNISTRATIVO - MOTIVAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE COM A REALIDADE - ILEGALIDADE - MULTA - DECOTADA. 1.
 
 A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 2.
 
 O pedido de remoção realizado por servidora efetiva integrante do quadro do magistério submete-se aos critérios elencados na Lei 7.109, de 1977, e condiciona-se à existência de vaga e à solicitação em época própria, observada a ordem de preferência. 3.
 
 A motivação é requisito indispensável aos atos administrativos, sendo certo que a falta de especificação ou o apontamento inadequado da causa que determina a remoção de servidor público torna o ato flagrantemente ilegal. 4.
 
 A multa fixada no âmbito do mandado de segurança deve ser decotada, pois além de a decisão se revestir de autoexecutoriedade, há outras penalidades estabelecidas em lei para a hipótese de descumprimento da ordem. (TJ-MG – Apelação Cível: AC 5005932-93.2018.8.13.0686. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível.
 
 Julgamento: 11 de março de 2021.
 
 Publicação: 18/03/2021.
 
 Relator: Des.
 
 Carlos Roberto de Faria) (Grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REMOÇÃO DE SERVIDOR.
 
 ATO DISCRICIONÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL.
 
 ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO PRELIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
 
 PREJUDICADO.
 
 I.
 
 Uma vez estabelecido o contraditório e estando o mandamus apto para julgamento de mérito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, é de ser declarado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar formulado na exordial.
 
 II.
 
 Rejeita-se a preliminar de ausência do ato coator, uma vez que consta dos autos a cópia do Despacho n° 6325/2019-GAB, por meio da qual foi indeferido o pedido de permanência da impetrante no local de sua atual lotação e mantida a remoção anunciada na Convocação n° 01/2019-SESGGDP, de 21/11/2019.
 
 III.
 
 A validade do ato administrativo, ainda que discricionário, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade.
 
 IV.
 
 In casu, o ato administrativo de remoção da servidora expressou motivação genérica para justificar o deslocamento funcional da impetrante, resultando daí a evidente nulidade do ato.
 
 V.
 
 Constatada a violação do direito líquido e certo da impetrante, deve ser concedida a segurança pleiteada.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO – Mandado de Segurança: MS 0059498-59.2020.8.09.0051. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
 
 Julgamento: 25 de janeiro de 2021.
 
 Publicação: DJ 25/01/2021.
 
 Relatora: Nelma Branco Ferreira Perilo) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 MUNICÍPIO DE IBIRAIARAS.
 
 REMOÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PEDIDO DE LIMINAR.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.
 
 Para a concessão da liminar no mandado de segurança, devem ser atendidos os requisitos do art. 7°, inc.
 
 III, da Lei 12.016/09, isto é, a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. 2.
 
 A Portaria 136/2021 não expôs os motivos pelos quais a administração removeu o servidor público.
 
 Na situação, ausente a motivação, não é possível verificar a legalidade do ato, que diz respeito não só ao interessado como à própria Administração Pública. 3.
 
 Em juízo de cognição sumária, é crível admitir a existência de relevância dos fundamentos invocados pela parte impetrante, consubstanciado no direito de não ser removido, sendo pacífico o entendimento da Câmara sobre a necessidade de que o ato administrativo de transferência ou remoção de servidor público deve ter a forma escrita, com os motivos sendo declinados, possibilitando o controle judicial, além do que há o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS – Agravo de Instrumento: AI 5051726-83.2021.8.21.7000. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
 
 Julgamento: 23 de setembro de 2021.
 
 Publicação: 29/09/2021.
 
 Relator: Leonel Pires Ohlweiler) (Grifo nosso) Assim sendo, mesmo o ato de remoção a pedido deve observar a forma escrita e necessita de motivação, o que não ocorre no caso em comento, pelo que este Parquet se manifesta pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento interposto, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo, com a consequente manutenção da liminar.
 
 III – CONCLUSÃO: Ante os fundamentos fático-jurídicos acima expendidos, este representante ministerial, na condição de fiscal da ordem jurídica, pronuncia-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, conforme manifestação supra.” DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, conheço do recurso de Agravo de instrumento e nego-lhe provimento, na esteira do parecer ministerial, mantendo a decisão de primeiro grau por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte.
 
 Declaro prejudicado o Agravo Interno. É como decido.
 
 P.R.I.C Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 Sem custas.
 
 Belém (PA), 18 de maio de 2023.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA
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                                            18/05/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 11:38 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), CLOVIS CESAR REIS BUENO - CPF: *51.***.*80-91 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido 
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                                            08/11/2022 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2022 12:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/05/2022 09:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/05/2022 08:52 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/04/2022 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59. 
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                                            31/03/2022 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2022 00:15 Decorrido prazo de CLOVIS CESAR REIS BUENO em 30/03/2022 23:59. 
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                                            09/03/2022 00:03 Publicado Decisão em 09/03/2022. 
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                                            09/03/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/03/2022 00:00 Intimação D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nº 0802492-96.2022.8.14.0000, interposto pelo Estado do Pará, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a Decisão Interlocutória, do Juízo Monocrático da Vara da Única de Santana do Araguaia, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0801194-50.2021.8.14.0050, impetrado em desfavor de ato coator do Diretor de Polícia do Interior Secretário, HENNISON JOSE JACOB AZEVEDO, deferiu o pedido liminar requerido na inicial, nos seguintes termos: “Sabe-se ainda que, a Lei nº 12830/13, lei que rege a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, estabelece em seu artigo 2º, §5º: “a remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado”.
 
 Nesse sentido, importante trazer à tona a teoria dos motivos determinantes, segundo ela, os motivos apresentados como justificantes para a prática do ato administrativo, vinculam este ato.
 
 Ressalte-se ainda que, mesmo que o ato praticado seja ato discricionário, havendo motivação do ato, essa motivação vincula a prática dele.
 
 Nesse sentido, sendo a motivação inverídica ou inexistente o ato será considerado invalido ou ilegal.
 
 No caso, conforme a portaria nº 1271/2021-GAB/DPI/REMOÇÂO acostada aos autos, a remoção seria a pedido, no entanto a autoridade coatora não comprovou tal solicitação do impetrante, pois justifica que o pedido de remoção foi formulado verbalmente pelo impetrante.
 
 Portanto, em juízo sumário, entendo que o impetrado não logrou comprovar a legalidade da remoção.
 
 Ademais, há conversas extraídas do aplicativo WhatsApp que, em juízo superficial, demonstram que a argumentação do impetrante é plausível, conforme id. 41698635 - Pág. 1.
 
 Dessa feita, conforme descreve a legislação e a doutrina, há que se reconhecer a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que, no exercício de suas atribuições, editou portaria de remoção, expondo motivo que não comprovou existir.
 
 Fato que por si só tornam o ato inexistente, aplicando-se aqui a teoria dos motivos determinantes, que é amplamente aceita no direito administrativo brasileiro. É certo que a remoção de ofício pode ocorrer, quando tiver interesse e necessidade exclusiva da administração pública, todavia, não é o caso dos autos, em que a remoção foi sustentada no interesse do impetrante, nos termos da referida portaria.
 
 Assim, prevalece que a Administração tem o dever de comprovar a legalidade do ato, o que, enfatizo, não restou demonstrado.
 
 Ante exposto, nos termos da exordial e de acordo com o parecer do MP, DETERMINO A SUSPENSÃO da Portaria nº 1271/2021-GAB/DPI/REMOÇÃO e de seus efeitos, nos termos do artigo 7, inciso III, da Lei nº 12.016-2009, retornando o impetrante para sua lotação anterior, qual seja, o Município de Santana do Araguaia-PA.
 
 INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento desta decisão no prazo máximo de 05 dias.
 
 Considerando que não houve determinação de ciência a PGE, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos a Procuradoria do Estado do Pará, para, querendo, ingressar no feito, em 10 dias.
 
 Em havendo manifestação da PGE, vista ao Ministério Público.
 
 Após, conclusos.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.” Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que a decisão atacada merece ser reformada.
 
 Pontuou ausência de direito líquido e certo do autor e ausência de prova pré-constituída, visto que o autor apenas juntou a portaria e uma conversa de “WhatsApp” com seu superior.
 
 Asseverou que o servidor consentiu a transferência de forma tácita ao escolher o local de sua nova lotação e que o Delegado de polícia, servidor efetivo, não goza do direito subjetivo a lotação.
 
 Aduziu que o ato administrativo está devidamente motivado, portanto dotado de legalidade, e o controle do Poder Judiciário não pode invadir o mérito administrativo sob pena de ingerência no Poder Executivo.
 
 Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão questionada a fim de que a Portaria nº 1.271/2021-GAB/DPI/REMOÇÃO volte a produzir efeitos e, ao final, que seja julgado a procedente do presente recurso.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
 
 Vieram-me conclusos os autos.
 
 Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Importante destacar que nesse momento processual cabe a análise do acerto ou não da decisão impugnada, não cabendo a este Juízo, em sede de agravo de instrumento, se manifestar acerca do objeto da demanda em sua totalidade, sob pena de supressão de instância.
 
 A hipótese dos autos versa sobre a concessão de medida liminar pleiteada pelo impetrante/agravado, para sustar os efeitos do ato administrativo de remoção do recorrido, Portaria nº 1.271/2021-GAB/DPI/REMOÇÃO, sem motivação plausível ou comprovada.
 
 Inicialmente, cabe ressaltar que cada ente Estatal possui competência para prover a organização de seus servidores, sendo-lhes permitido transferir e removê-los na medida em que surge o interesse público e a necessidade do desempenho das funções.
 
 Todavia, ainda que a relocação seja ato discricionário, faz-se necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado pelo administrador.
 
 Por conseguinte, se o ato administrativo prejudicar interesse de terceiro, deverá, obrigatoriamente, independentemente de ser ato vinculado ou discricionário, revestir-se de motivação, a fim de permitir ao interessado e ao Poder Judiciário, quando chamado a intervir, aferir a sua legalidade.
 
 Sobre o tema, leciona o eminente doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de direito administrativo. 26 ed.; Malheiros.
 
 São Paulo. 2009, p. 112/113), o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está implícita tanto no art. 1º, inciso II, que indica a cidadania como um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou lesão de direito. É que o princípio da motivação é reclamado, quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do 'porquê' das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual e não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só tem que se conformar às que forem ajustadas às leis.” Nesse sentido, a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO.
 
 REMOÇÃO.
 
 REVOGAÇÃO DE ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO.
 
 ATO DESMOTIVADO.
 
 AGIR ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
 
 Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2.
 
 A validade dos atos administrativos está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena de configuração de vício de nulidade e sua consequente desconstituição. 3.
 
 Na espécie, evidenciada a inexistência do motivo ensejador do ato administrativo de remoção do impetrante, resta configurado patente vício de nulidade. 4.
 
 Não obstante seja possível verificar a existência de procedimento administrativo prévio ao ato de remoção atacado, do que se poderia cogitar observância ao que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, especificamente no art. 58, o fato é que não há decisão conclusiva do referido procedimento administrativo a demonstrar a real motivação do ato de remoção.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*15-93, Segundo Grupo de Câmaras...
 
 Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 14/12/2018). (TJ-RS - MS: *00.***.*15-93 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 14/12/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018).” Destarte, no caso dos autos, o ato de remoção do agravado, em uma análise não exauriente, é despido de qualquer motivação apta a fundamentar o interesse público para que se promova a movimentação do recorrido.
 
 Ademais, a decisão guerreada está fundamentada e consolidada em jurisprudência desta corte de justiça.
 
 Portanto, não estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da liminar, nos termos art. 300, caput, do CPC, impõe-se, portanto, o seu indeferimento.
 
 Pelo exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
 
 Oficie-se ao Juízo da Vara Única de Santana do Araguaia, comunicando-o acerca da presente decisão.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
 
 Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
 
 Posteriormente, retornem os autos conclusos.
 
 P.R.I.C Belém (PA), 04 de março de 2022.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
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                                            07/03/2022 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 12:20 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/03/2022 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2022 10:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/03/2022 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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