TJPA - 0800610-27.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:28
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
01/04/2022 04:48
Decorrido prazo de ALEIDISON DA COSTA BENTES em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:33
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800610-27.2021.8.14.0003 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ALEIXO FERREIRA BENTES Endereço: COARACY NUNES, 380, CASA TERREA, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ALEIDISON DA COSTA BENTES Endereço: COARACY NUNES, 380, TERREO, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos.
Trata-se de pedido incidental de remoção de inventariante apresentado por BANCO DA AMAZÔNIA em face ALEIDISON DA COSTA BENTES.
Sustenta que a inventariante não tem dado andamento ao inventário dos bens deixados por ALEIXO FERREIRA BENTES, razão pela qual deveria ser removido, com base no art. 622 do CPC.
Instado a se manifestar, a parte requerida permaneceu inerte. É o relatório.
Em análise dos autos principais, 0800025-77.2018.8.14.0003, verifico que a inércia do inventariante é postura (ou ausência) marcante no exercício da administração dos bens do espólio.
As únicas aparições do inventariante aos autos foram para assinar o termo de compromisso e apresentar a petição Num. 9364836, na qual solicitou dilação do prazo para apresentar as primeiras declarações.
Nada mais! O CPC disciplina a remoção de inventariante da seguinte forma: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Torna-se necessária a remoção do requerido do encargo de inventariante, visto que, até a presente data, não apresentou as primeiras declarações.
Dessa forma, defiro o pedido de remoção do Sr.
ALEIDISON DA COSTA BENTES do cargo de inventariante.
NOMEIO como inventariante, nos termos do artigo 617, I do CPC a Sra.
TEREZA DA COSTA BENTES, indicada e qualificada como viúva meeira no documento ID Num. 4769460 - Pág. 3 dos autos principais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos deste incidente.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:51
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 01:58
Decorrido prazo de ALEIDISON DA COSTA BENTES em 29/07/2021 23:59.
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18/07/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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