TJPA - 0802522-16.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:13
Decorrido prazo de EDILSON FARIAS DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 04:07
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:36
Conclusos para decisão
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06/03/2024 07:36
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 05:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:57
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 00:59
Decorrido prazo de EDILSON FARIAS DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/10/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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08/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO em 12/07/2022 04:59.
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23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 12/07/2022 04:59.
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11/07/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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20/03/2022 03:03
Decorrido prazo de EDILSON FARIAS DE ARAUJO em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:57
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Recebo o pedido de emenda à inicial Id50966606.
Providenciem-se as anotações necessárias para inclusão da reclamante Maria Santos de Araújo no polo ativo da demanda.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, requerendo a antecipação de tutela para que a ré estabeleça nova Unidade Consumidora para o imóvel ou cancele as cobranças para a UC7480954; se abstenha de exigir a cobrança de pagamento de débito de terceiro vinculado a UC; apresente os comprovantes de débitos pendentes; restabelecimento do fornecimento de energia para a UC, antes do provimento final.
Relatam ter adquirido o imóvel, que estava na posse da inquilina Venancia dos Santos Silva, e que estão sendo impedidos de efetuar a troca da titularidade da UC748954 e o religamento da energia em virtude de faturas em aberto que totalizam o valor de R$46.666,99.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos mínimo lastro probatório de que os fatos ocorreram consoante alegado na inicial.
Com efeito, não cuidaram os reclamantes de demonstrar a data da posse do imóvel, tampouco promoveram a juntada do contrato de aluguel referente ao período cujas faturas estão sendo contestadas, para fins de comprovação superficial de quem seria o real consumidor da energia, já que o pedido de troca de titularidade da Unidade Consumidora teria ocorrido em período muito posterior a aquisição do imóvel.
Em seu relato inicial, sinalizam os reclamantes terem adquirido o imóvel que estava na posse de inquilina anterior, para quem foram gerados os débitos contestados, todavia, da simples análise da documentação de compra e venda, constata-se que a aquisição do imóvel ocorrera ainda no ano 2019, sendo o último registro de consumo efetivo na unidade consumidora datado do mês 08/2020, com faturas posteriores contendo apenas o valor correspondente a parcelamento(R$268,74), restando, pois, inconsistente a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova.
P.R.I.C..
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
03/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 07:30
Conclusos para decisão
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17/02/2022 07:30
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/02/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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