TJPA - 0855919-80.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:50
Decorrido prazo de NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:50
Decorrido prazo de SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:19
Decorrido prazo de SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:19
Decorrido prazo de NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 14:09
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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09/06/2023 01:21
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0855919-80.2019.8.14.0301 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS RÉU: REU: SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS Vistos, etc.
Cuidam que os presentes autos do processo, cujas partes encontram-se já devidamente qualificadas, se encontram paralisados, mesmo o autor sido devidamente intimado para se manifestar sobre interesse na ação, determinado prazo para manifestação, conforme certidão nos autos, decorrido o prazo, certificado que a parte não se manifestou em tempo, e quando o fez não requereu o necessário para o andamento do feito.
Os autos há muito tempo não são movimentados pelo autor, que se quedou inerte todo este tempo como se confirma pela certidão de ID. retro.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, constato que os mesmos encontram-se paralisados sem qualquer manifestação das partes interessadas, demonstrando o flagrante desinteresse no prosseguimento do feito.
Ressalte-se o flagrante abandono na causa praticado pela autora que deixou o processo sem qualquer movimentação.
A parte autora, não deixou o processo parado por mais de 01 (um) ano, como deixou de cumprir a determinação do juízo no prazo de dado pelo juízo, manifestando-se nos autos sem que esse ato mostrasse interesse na resolução da demanda, não cumprindo nenhuma determinação pertinente para o deslinde da questão, no prazo de 30 dias.
Logo, em face da paralisação do presente feito e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deve ser extinto por falta de interesse processual.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem Honorário.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 5 de junho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:28
Decorrido prazo de NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:30
Decorrido prazo de NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se ainda possui interesse na causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, Art. 485, §1º).
Caso ainda tenha interesse, manifeste-se de forma objetiva e clara, requerendo o que for de relevância para efetiva resolução do feito.
O que, não sendo manifesto como pretendido, será compreendido como ausência de manifestação acarretando, por consequência a extinção do feito.
A parte se mantém inerte nos autos por um longo período e pelo decurso do tempo, deve a parte promover o andamento do feito, de modo que o juízo aprecie e decida de acordo com as circunstâncias atuais e fáticas, de modo a efetivar a prestação jurisdicional.
Belém, 27 de fevereiro de 2023, Vívian Silva Lima – Auxiliar Judiciária, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
27/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 01:19
Decorrido prazo de NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:19
Decorrido prazo de SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:28
Decorrido prazo de SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:28
Decorrido prazo de NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:58
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0855919-80.2019.8.14.0301 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: Nome: NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS Endereço: Rua Dante Alighieri, 214, 521, Vila Prudente, SãO PAULO - SP - CEP: 03135-020 RÉU: Nome: SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS Endereço: Travessa dos Tupinambás, 540, 901, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-122 INTIME-SE pessoalmente o autor para se manifestar no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimar e cumprir.
A cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, nos termos do Provimento n.º03/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 4 de março de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
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06/03/2021 03:38
Decorrido prazo de NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS em 10/02/2021 23:59.
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07/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 12:32
Juntada de Carta
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27/08/2020 12:09
Juntada de Outros documentos
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15/08/2020 01:46
Decorrido prazo de NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS em 14/08/2020 23:59.
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15/08/2020 01:46
Decorrido prazo de SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS em 14/08/2020 23:59.
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14/08/2020 01:23
Decorrido prazo de SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS em 13/08/2020 23:59.
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05/08/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 22:19
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2020 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 18:26
Outras Decisões
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22/07/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 18:02
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2020 11:54
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 09:46
Juntada de Ofício
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03/07/2020 09:20
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 04:56
Decorrido prazo de SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 04:56
Decorrido prazo de NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 09:40
Outras Decisões
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07/05/2020 15:41
Conclusos para decisão
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07/05/2020 15:41
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 00:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2020 00:48
Decorrido prazo de SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS em 21/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 00:24
Decorrido prazo de NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 00:24
Decorrido prazo de SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS em 19/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 10:36
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:23
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2020 11:21
Conclusos para decisão
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27/01/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2019 00:55
Decorrido prazo de NAYA SELMA DE SEIXAS SANTOS em 26/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 08:38
Movimento Processual Retificado
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01/11/2019 08:38
Conclusos para decisão
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31/10/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 11:44
Conclusos para decisão
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25/10/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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