TJPA - 0802097-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 15:43
Baixa Definitiva
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25/03/2022 15:21
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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24/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO BORGES em 23/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 12:15
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802097-07.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0801663-76.2022.8.14.0401 IMPETRANTE: DR.
ELIÉZER DA CONCEIÇAO BORGES OAB/PA 16.102 PACIENTE: HUDSON DIAS LOPES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 21, caput, da LCP c/c Art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP c/c Art. 5°, III, e Art. 7°, II, da Lei 11.340/2006.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO em favor de HUDSON DIAS LOPES já qualificado nos autos, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Belém, o qual decretou a prisão preventiva do paciente.
De acordo com a Impetração, a ofendida Larissa Cristina Saraiva da Conceição compareceu perante a autoridade policial, para declarar que foi agredida em sua residência pelo coacto, o qual se prevaleceu das relações domésticas e de coabitação.
Aduz o impetrante que na verdade o demandante é que foi vítima de agressões físicas, conforme consta no laudo do IML que é assertivo ao afirmar que este apresenta lesões por meio contundente.
Alega que o juízo ao examinar o auto de prisão em flagrante, omitiu-se em analisar a necessidade da custódia para conceder ou não liberdade provisória ao flagranteado, ou decretar-lhe a medida cautelar, conforme o art. 310 do CPP.
Assevera, portanto, que é indispensável a decisão fundamentada da autoridade judicial a respeito da situação de liberdade ou não do demandante, restando clara a impossibilidade de manter o paciente sob custódia, sem decisão sobre a conversão da prisão em preventiva, caracterizando constrangimento ilegal.
Por fim, pugna pela concessão da ordem liminarmente, determinando a imediata suspensão da custódia.
Os autos foram distribuídos em sede de plantão judicial, no qual o Desembargador Plantonista Leonam Gondim da Cruz Junior, concluiu pela ausência de urgência que mereça atendimento em regime especial de jurisdição,, solicitando-se informações da autoridade coatora.
As informações foram prestadas na data de 24/02/2022, por meio do Ofício nº 003/2022 (ID 8302389). É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações da autoridade coatora, o paciente requereu a revogação da prisão preventiva e conversão em medidas cautelares na data de 03/02/2022, a qual foi deferida na data de 24/02/2022, determinando-se a expedição do alvará de soltura, devendo ser encaminhado à SEAP para cumprimento imediato.
Desta forma, entendo que o pedido em tela resta PREJUDICADO, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente ordem, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora -
04/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/02/2022 11:50
Juntada de Informações
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24/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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