TJPA - 0801845-08.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2022 01:19
Decorrido prazo de INGRID OMAYRA MARTINS ALVES em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:25
Decorrido prazo de INGRID OMAYRA MARTINS ALVES em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:11
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801845-08.2021.8.14.0010 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL ACUSADO: RONI ERALDO MARQUES MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de representação de medidas protetivas de urgência apresentado pela autoridade policial em favor de INGRID OMAYRA MARTINS ALVES, suposta vítima do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (Lei 11.340/06) tendo como representado RONI ERALDO MARQUES MARTINS, seu tio.
O juízo ao receber os autos, exarou decisão indeferido a concessão de cautelares, pelas razões consignadas no Id Num. 39433532 - Pág. 1-4.
Intimado, o Ministério Público manifestou ciência não se opondo a decisão (Id Num. 40297643 - Pág. 1).
A representante, por sua vez, ainda que regularmente intimada (Id Num. 39854574 - Pág. 1), manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Considerando que a inércia da parte requerente que, mesmo devidamente intimada da decisão que indeferiu a concessão de cautelares em seu favor nos autos, sob o fundamento de o quadro delineado nos autos não configura violência de gênero, não cabendo aplicar a Lei 11.340/06.
Tendo em vista que a natureza jurídica do processo em epígrafe exige a efetiva demonstração dos requisitos constantes nos art. 282 do CPP e seguintes, situação que não se concretizou em concreto, inexiste causa jurídica que legitime o impulsionamento da presente ação.
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
DETERMINO o arquivamento do presente processo.
Ciência ao Ministério Público e a representante.
CUMPRA-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 527/2022-GP, de 14 de fevereiro de 2022. -
05/03/2022 07:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 04:27
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:15
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL em 01/12/2021 23:59.
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06/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:08
Não concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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26/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
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26/10/2021 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
27/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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