TJPA - 0802365-38.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:25
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:25
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de julho de 2025 Processo Nº: 0802365-38.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Requerido: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 7 de julho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:14
Juntada de decisão
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19/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.
I.
Cumpra-se, servindo como mandado/Ofício.
Parauapebas/PA, data do sistema.
Juiz de Direito -
18/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
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20/10/2023 23:23
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de setembro de 2023 Processo Nº: 0802365-38.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Requerido: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte REQUERIDA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo REQUERENTE de ID 92861691.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de setembro de 2023.
IAGO COSTA PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:47
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 07/06/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802365-38.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua JK, 48, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO e outros Endereço: Nome: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO Endereço: Av.
F, 33, Sede da Câmara de Vereadores de Parauapebas, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CÁSSIO DE MENESES SILVA Endereço: Av.
F, 33, Sede da Câmara de Vereadores de Parauapebas, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em atenção á petição retro, chamo o feito a ordem no sentido de: Torno sem efeito a decisão id. 91448889.
Considerando que se trata de processos que foram reunidos, a sentença proferida em sede de embargos de declaração no processo 0811559-96.2021. 814.0040, produz efeitos nestes autos, no que tange a data de quando os atos praticados foram considerados nulos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 23:06
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2023 01:01
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802365-38.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua JK, 48, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO e outros Endereço: Nome: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO Endereço: Av.
F, 33, Sede da Câmara de Vereadores de Parauapebas, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CÁSSIO DE MENESES SILVA Endereço: Av.
F, 33, Sede da Câmara de Vereadores de Parauapebas, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, todavia deixo de acolhê-los.
Pela fundamentação apresentada na peça, o embargante não aponta quaisquer dos requisitos autorizadores do manejo de embargos declaratórios, busca simplesmente a rediscussão de matéria por via inapta.
A inexistência de quaisquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil é causa que impõe o não acolhimento dos Embargos de Declaração, isso por que os aclaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, visando unicamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Ao que se verifica de seu recurso, pretende o embargante rediscutir o mérito da sentença, o que não se admite nos aclaratórios.
Nessa senda, conclui-se que não há contradição a ser suprida na sentença embargada, não se prestando o recurso utilizado para apenas revisar a matéria enfrentada pelo julgado. À vista do exposto, decido inacolher os embargos apresentados, persistindo a SENTENÇA tal como está lançada.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, DATA DO SISTEMA LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 05:53
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:53
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:39
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802365-38.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua JK, 48, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO e outros Endereço: Nome: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO Endereço: Av.
F, 33, Sede da Câmara de Vereadores de Parauapebas, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CÁSSIO DE MENESES SILVA Endereço: Av.
F, 33, Sede da Câmara de Vereadores de Parauapebas, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Intimem os impetrados para contrarrazões, ônus a ser exercido no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 7 de dezembro de 2022 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 07:42
Conclusos para decisão
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07/12/2022 07:42
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 05:28
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802365-38.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua JK, 48, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO e outros Endereço: Nome: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO Endereço: Av.
F, 33, Sede da Câmara de Vereadores de Parauapebas, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CÁSSIO DE MENESES SILVA Endereço: Av.
F, 33, Sede da Câmara de Vereadores de Parauapebas, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em desfavor de IVANALDO BRAZ e outros.
O feito foi distribuído sob o n. 0811559-96.2021.8.14.0040.
Em síntese, foi requerida a declaração de nulidade do Processo Disciplinar instaurado em desfavor do vereador junto à Comissão de Ética do Poder Legislativo de Parauapebas, que resultou na sanção de perda de mandato eletivo.
A tutela de urgência foi incialmente indeferida, decisão reformada em 2º grau (51982141 - Pág. 2).
Posteriormente foi impetrado o MS n. 0802365-38.2022.8.14.0040.
Neste feito, com fundamento em idênticas irregularidades apontadas no processo administrativo disciplinar, o impetrante, desta vez, focou na vulneração do devido processo legal substantivo, ou seja, sobre o vínculo entre as ações imputadas ao impetrante e a falta de correspondência com a sanção imposta.
Grosso modo, no 1º writ dedicou-se ao erro no processamento do rito (devido processo legal em sentido processual), enquanto no 2º atacou-se a proporcionalidade da sanção imposta (devido processo legal substancial).
Por se tratar do mesmo processo administrativo disciplinar deflagrado no Poder Legislativo de Parauapebas/PA, foi determinado o apensamento de ambos os feitos - 0811559-96.2021.8.14.0040 e 0802365-38.2022.8.14.0040, o que se fez com base no fenômeno da conexão processual (artigo 55 do CPC).
O MPPA, em sua cota, pugnou pela concessão da segurança (73815654 - Pág. 3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser observado que com a “devolução” da matéria discutida no writ de n. 0811559-96.2021.8.14.0040, levada ao 2º grau de jurisdição (51982141 - Pág. 2) pelo manejo de recurso de agravo, não pode o juízo de 1º grau destoar do que fora decidido, se o órgão de revisão judicial esgotou e estabilizou a matéria de fundo judicializada.
Explico.
Como o efeito suspensivo ativo, concedido em grau de recurso, esgotou e aprofundou a causa de pedir, não pode o 1º grau, ainda que posteriormente venha a se dedicar ao mérito da questão em 1ª instância, alterar as leituras advindas da Turma julgadora/revisora.
Lembremo-nos, neste ponto, que a tutela outrora concedida por este juízo não ostentava natureza acautelatória.
Por possuir natureza satisfativa, entendo que se o 2º grau se aprofundou sobre a questão concreta e, não adveio qualquer fato novo, não pode o magistrado de 1º grau inovar, agindo distintamente do que foi deliberado pelo 2º grau.
No limite, admitir tal situação seria possibilitar a teratológica situação em que o 1º grau de jurisdição revisasse algo que já foi deliberado e estabilizado em 2º grau; uma circularidade decisória incompatível com o artigo 926 do CPC; que reclama do ente judicante a manutenção da estabilidade e da coerência das decisões judiciais.
Passa-se, então, ao fundamento do 2º writ, manejado com base no devido processo legal substantivo.
Se houve nulificação do processo administrativo deontológico-ético desde o seu início, a justificar, se assim decidir o Poder Legislativo, seu reprocessamento, óbvio que a questão discutida nos autos n. 0802365-38.2022.8.14.0040 esvaiu-se, com reflexos na perda do objeto da ação mandamental.
Explico.
Se o processo deontológico-ético poderá ser reiniciado, não há que se falar em adequada dosimetria sancionatória ou não, já que esta pressupõe que todas as fases do processamento tenham ocorrido e uma decisão legítima tenha sido proferida ao seu fim.
Se todo o rito foi nulificado, devendo reiniciar o procedimento ético, admitir que o Poder Judiciário possa emitir juízos valorativos acerca do que poderá ser ou não decidido nesta situação futura, é senão atrair o perigoso movimento de antecipar marcas decisórias aos legisladores.
Só cabe ao juiz analisar os casos concretos, mas jamais, sob pena de se invadir planos interna corporis, lançar leituras prospectivas que possam resvalar na discricionariedade político-administrativa reservada aos legisladores.
Cabe aos legisladores locais decidirem se reiniciam o processo por suposta infração ética, bem como lhes cabe, atestarem a inexistência ou não de irregularidades funcionais atribuíveis ao impetrante, não podendo o Poder Judiciário antecipar esses limites decisórios.
Ou seja, a nulidade do processo disciplinar, por desrespeito ao devido processo legal adjetivo (ou procedimental), prejudicou qualquer leitura a respeito do devido processo substantivo.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e ANULO, desde o seu início, todo o processo administrativo instaurado em desfavor do vereador-impetrante, restando prejudicada a análise do 2º writ manejado.
CONDENO os impetrados nas custas processuais.
Ficam desde já intimados a recolhê-las no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no livro da dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem honorários (artigo 25 da LMS).
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:28
Concedida a Segurança a AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*39-40 (IMPETRANTE)
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25/10/2022 05:21
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:21
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:11
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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08/08/2022 21:02
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2022 16:49
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:14
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 08:29
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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20/07/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 05:50
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:04
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:54
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 01:10
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 01:57
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 19:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802365-38.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua JK, 48, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO e outros Endereço: Nome: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO Endereço: Av.
F, 33, Sede da Câmara de Vereadores de Parauapebas, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CÁSSIO DE MENESES SILVA Endereço: Av.
F, 33, Sede da Câmara de Vereadores de Parauapebas, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em desfavor de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO, presidente do Poder Legislativo de Parauapebas, bem como em face de CÁSSIO DE MENESES SILVA, vereador do município de Parauapebas.
Uma vez mais, visa-se suspender os efeitos da Resolução 012/2021, de 21 de outubro de 2021, cujo objeto consubstanciou a perda do mandado de vereador do ora impetrante.
Não obstante, não há qualquer impeditivo a essa nova postulação se os elementos tidos como ilegais se mostrarem distintos daqueles outrora invocados, e, como é óbvio, se esse novo manejo do writ ocorrer até 120 dias da suposta ilegalidade ou abusividade.
Sob esse viés, distintamente daquele visualizado no bojo da ação n. 0811559-96.2021.8.14.0040, essas novas e supostas irregularidades foram descritas e residem sobretudo na proporcionalidade da sanção administrativa imposta, dentre outros pontos arguidos.
Nisso, calha replicar, porquanto se pretende fazer incursões similares, a mesma ratio decidendi daquele que feito.
Nesse aspecto, adianto que não cabe ao Poder Judiciário adentrar e imiscuir nas questões interna corporis, já que o mérito legislativo é consequência e provém do exercício do poder constitucional, havendo uma zona de movimentação que não pode ser sindicável por quaisquer dos demais outros órgãos constitucionais.
Todavia, não menos significativo é compreender que não se mostra minimamente defensável que essa ideia de imunização de arenas possa ostentar, contra tudo e todos, uma força absoluta e irrefreável, como se por critério de um único ou de poucos intérpretes, se pudesse selecionar e compor os contornos operativos do que deveria se classificado como interna corporis, preterindo os vários contornos evolutivos que esse conceito veio ganhando dentro do constitucionalismo.
No limite, leituras de incondicionalidades e proeminências sobre os demais institutos constitucionais, traria a indesejada neutralização da própria raiz que animou e que, em casos excepcionais, autorizaria a ativação da cláusula checks in balance com o escopo de reequilibrar a dinâmica das forças que coexistem e agem no bojo da Constituição Federal.
Eventuais excessos e fuga desses poderes de seus esquadros de origem, desalinhando-se dos parâmetros estabelecidos, precisam e devem ser resolvidos dentro do próprio sistema constitucional, que trouxe nexos de imbricação institucionais, cuja ativação, mesmo que excepcional, não pode deixar de ser acionada, se for o caso.
De fato, se se invocou uma violação a direito fundamental - plexo de normas de status elevado dentro da própria Constituição -, a gerar reflexos concretos inviabilizadores de um julgamento processualmente idôneo, pela consequente vulneração do devido processo legal - adjetivo e substantivo –, por óbvio que não se pode, automática e irrefletidamente, extrair o exercício de uma revisão judicial.
Neste ponto, uma digressão se faz necessária.
Os que ensaiam tais movimentos, não raramente intérpretes de plantão, empreendem narrativas embaladas por simplificações que se esforçam para ganhar robustez mediante a invocação de expressões que se travestem de contornos intuitivos, mas de pouca ou quase nenhuma ordem técnica. “Ativismos” ou expressões congêneres não podem sacados pela sorte inconformismos que fazem ouvidos moucos a gênese e a evolução dessa dogmática.
Somente aqui é que deverão ser localizados e prospectados quais são limites e as potencialidades de cada extrato constitucional operativo, inclusive no que toca ao papel do Poder Judiciário em momentos como o atual.
Nesse aspecto, é importante que se compreenda adequadamente os contornos sobre a Teoria da Interna Corporis Acta, oriunda do Bill of Rights – século XVII.
Não se mostra preciosismo saber que em sua configuração original, que veio sem aparte de suas características atuais, teve-se a intenção de criar arenas e espaços deliberativos imunizados para proteger os debates dos legisladores, preservando-os das interferências e pressões externas.
Projetando-se para a atualidade, essa engenharia se viu matizada na manutenção do pleno exercício da “liberdade de expressão” dos agentes parlamentares.
A estes, dispostos na nessa arena deliberativa para a qual foram eleitos a participar, representando um substancial grupo da população, com os seus anseios e reclames, deve ser garantida a liberdade do agir com isenção e autonomia, longe do julgo alheio, da censura ou da heteronomia.
Com essas marcações institucionais, inviável que se possa projetar releituras ampliativas e nada técnicas, como se fosse possível uma imunização absoluta contra tudo e todos.
Equilíbrios entre órgãos constitucionais não pode traduzir hierarquizações, o que é bem distinto da singularidade que marca a distribuição das competências reservadas a cada um.
Não foi por outro motivo que ao citar Rui Barbosa, o Min.
Celso de Mello, no MS 34064 MC / DF, deixou claro que “a violação de garantias individuais perpetrada à sombra de funções políticas não é imune à ação dos Tribunais.” À frente, concluiu que “isso significa reconhecer que a prática do “judicial review” – ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam – não pode ser considerada um gesto de indevida interferência jurisdicional na esfera orgânica do Poder Legislativo.” (Destaquei).
Sob esse viés, a correta intepretação da cláusula checks in balances legitima o perfil de atuação do Poder Judiciário em situações especificas e bem limitadas, cuja moldura de legitimidade deverá, após manifestação do Presidente do Poder Legislativo, ser buscada na jurisprudência do STF, STF e TJPA.
Diante desses parâmetros, focando-me no caso concreto, mesmo que não se pretenda, prima facie, revisitar as leituras empreendidas para compor o conteúdo ético-disciplinar exercido pelo Poder Legislativo local, por óbvio que não se pode, de forma antecipada, impedir o manejo do presente writ, já que elaborado sob o argumento de houvera violação dos direitos fundamentais, cujas máculas teriam sido refletidas no due processo of law, redundando, na versão do impetrante, na irregular cassação de seu mandado parlamentar, outrora legitimado pelo sufrágio popular.
SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONEXÃO PROCESSUAL E CONSIDERAÇÕES CORRELATAS Constata-se a conexão entre a presente ação mandamental e o feito acima referido (0811559-96.2021.8.14.0040).
Com isso, tenho como justificável o processamento, bem como o julgamento conjunto de ambos feitos.
Não obstante, mais do que antes, cuja causa de pedir se limitou a apontar erros no rito (devido processo legal adjetivo), no caso concreto, porquanto se alude a erro na proporcionalidade e/ou na dosimetria da sanção imposta (devido processo legal substantivo), passou-se a exigir uma cautela interpretativa adicional.
Explico.
De forma evidente e clara, conclamou-se a fazer juízos sobre os limites do que seria possível, legítimo e adequado a sanção imposta ao impetrante. É que havendo excessos ou erros na composição da sanção política-administrativa concretamente imposta, se por um lado não se tem como legitimo o Poder Judiciário fazer substituições do Poder Legislativo, por outro, não há qualquer impedimento para que, se for o caso, se emita um juízo de nulificação do que deliberado pelo legislativo, abrindo-se espaço para que outra deliberação ocorra.
Com esse potencial perfil de provimento reclamado, por óbvio que não podemos simplificar a questão.
Do Estado-juiz passou-se a exigir um elevado nível de cognição judicial, sobretudo por estamos diante de zonas limítrofes de atuação de dois órgãos constitucionais – Poder Legislativo e Poder Judiciário.
Nisso, como pressuposto a uma decisão juridicamente racional e abalizada, tenho, como condição sine qua non, que todos os atores processuais possam contribuir com dados e com as informações que lhes cabem, de tal sorte que não pairem dúvidas sobre a realidade dos fatos.
Por ora, o que se tem é uma “racionalidade limitada”, que só se mostrará plena e suficiente após a manifestação de todos os atores processuais.
Além do que não foi possível identificar, para além do que já fora decidido no mandado de segurança n. 0811559-96.2021.8.14.0040, outros planos de urgências.
Explico.
Sabe-se que uma das consequências processuais do fenômeno da conexão é o julgamento conjunto de feitos.
Essa circunstância processual, de certa forma, também não deixa de ter repercussão nas novas postulações das tutelas de urgência, se realizadas de forma sucessiva.
Como houve concessão de efeito suspensivo pelo 2º grau de jurisdição em relação a liminar indeferida no bojo da ação mandamental n. 0811559-96.2021.8.14.0040, a cautela exige que se possibilite aos atores processuais espaço para manifestação, de tal forma que se garanta uma maior cognição conjuntural.
Afinal, a situação de urgência inicial, conquanto se está diante de feitos processados em conexão, acabou por se revelar alterada.
Melhor dizendo, notou-se que o impetrante já foi reintegrado ao cargo, não havendo, pelo menos por ora, a urgência temporal descrita quando da distribuição do feito.
Diante do exposto, DECIDO: A) Determino o processamento conjunto, em razão da conexão, ao MS n. 0811559-96.2021.8.14.0040.
B) Antes de dedicar-me ao pedido de tutela de urgência, por cautela, determino que os impetrados sejam notificados para se manifestarem no prazo de 10 dias.
C) Após, transcorrido referido lapso temporal, volvam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/03/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:41
Apensado ao processo 0811559-96.2021.8.14.0040
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03/03/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:23
Entrega de Documento
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18/02/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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