TJPA - 0802365-38.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802365-38.2022.8.14.0040 Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Aurélio Ramos de Oliveira Neto Apelado: Cássio de Meneses Silva e Ivanaldo Braz Silva Simplício.
Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto por AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que julgou prejudicado o Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas (ID n. 17494595).
Historiando os autos, verifica-se que, originariamente, foram impetrados dois Mandados de Segurança (n. 0811559-96.2021.8.14.0040 e 0802365-38.2022.8.14.0040), tendo como objeto a declaração de nulidade de todo o processo disciplinar instaurado em desfavor do impetrante, que resultou na sanção de perda do mandato eletivo.
No primeiro writ (n. 0811559-96.2021.8.14.0040), o impetrante fundamentou o pedido em erro de processamento do rito (devido processo legal em sentido processual) e, no presente feito, atacou a proporcionalidade da sanção imposta (devido processo legal substancial).
O magistrado de origem reconheceu a conexão entre as ações (ID n. 17494568) e proferiu sentença una, em que concedeu a segurança requerida no 1º Mandado de Segurança e julgou prejudicada a análise do presente feito, nos seguintes termos: “Passa-se, então, ao fundamento do 2º writ, manejado com base no devido processo legal substantivo.
Se houve nulificação do processo administrativo deontológico-ético desde o seu início, a justificar, se assim decidir o Poder Legislativo, seu reprocessamento, óbvio que a questão discutida nos autos n. 0802365-38.2022.8.14.0040 esvaiu-se, com reflexos na perda do objeto da ação mandamental.
Explico.
Se o processo deontológico-ético poderá ser reiniciado, não há que se falar em adequada dosimetria sancionatória ou não, já que esta pressupõe que todas as fases do processamento tenham ocorrido e uma decisão legítima tenha sido proferida ao seu fim.
Se todo o rito foi nulificado, devendo reiniciar o procedimento ético, admitir que o Poder Judiciário possa emitir juízos valorativos acerca do que poderá ser ou não decidido nesta situação futura, é senão atrair o perigoso movimento de antecipar marcas decisórias aos legisladores.
Só cabe ao juiz analisar os casos concretos, mas jamais, sob pena de se invadir planos interna corporis, lançar leituras prospectivas que possam resvalar na discricionariedade político-administrativa reservada aos legisladores.
Cabe aos legisladores locais decidirem se reiniciam o processo por suposta infração ética, bem como lhes cabe, atestarem a inexistência ou não de irregularidades funcionais atribuíveis ao impetrante, não podendo o Poder Judiciário antecipar esses limites decisórios.
Ou seja, a nulidade do processo disciplinar, por desrespeito ao devido processo legal adjetivo (ou procedimental), prejudicou qualquer leitura a respeito do devido processo substantivo.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e ANULO, desde o seu início, todo o processo administrativo instaurado em desfavor do vereador-impetrante, restando prejudicada a análise do 2º writ manejado.” (ID n. 17494595).
Em suas razões (ID n. 17494606), aduz o apelante que, apesar da concessão da segurança e anulação do processo de cassação, a sentença recorrida ao julgar supostamente prejudicada a análise do 2º Mandado de Segurança acabou por limitar a utilização de todas as linhas argumentativas do apelante, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença neste ponto.
Assim, insurge-se o apelante contra a parte da sentença que declarou a prejudicialidade do 2º Mandado de Segurança.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n. 17494616) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Recurso recebido somente no efeito devolutivo (ID n. 17518055).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apontou a existência de decisão acerca do recurso, nos autos do Mandado de Segurança n. 0811559-96.2021.8.14.0040, requerendo sua juntada ao presente feito (ID n. 19223264). É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos do processo conexo (Mandado de Segurança n. 0811559-96.2021.8.14.0040), observo que o presente recurso de apelação também foi interposto naqueles autos (ID n. 15546025 – PJE 2º Grau), sendo proferida decisão pela 2ª Turma de Direito Público, em 11/12/2023, constante do Acórdão ID n. 17359677.
O Apelante, AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, protocolizou idêntico recurso de apelação em dois processos distintos, porém conexos, na mesma data.
Tal duplicidade pode ser verificada por meio dos documentos constantes no ID nº 17494606, nestes autos, e no ID nº 15546025, que integra os autos conexos, proc. nº. 0811559-96.2021.8.14.0040.
Em relação ao recurso em questão, foi decidido no processo conexo, in verbis: “Recurso interposto por AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO.
O referido apelante alegou em suas razões que apesar da concessão da segurança e anulação do processo de cassação, a sentença recorrida ao julgar supostamente prejudicada a análise do 2º Mandado de Segurança, acabou por limitar a utilização de todas as linhas argumentativas do apelante, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença neste ponto.
Assim, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a não prejudicialidade do Mandado de Segurança nº. 0802365-38.2022.8.14.0040.
Inicialmente, é importante esclarecer que o apelante ingressou com dois mandados de segurança o primeiro, que está sendo o objeto do presente recurso e um segundo mandado de segurança nº. 0802365-38.2022.814.0040, alegando as mesmas irregularidades no processo administrativo, e aduzindo a desproporcionalidade da sanção imposta.
Pois bem.
Entendo que não merece acolhimento os argumentos do apelante.
Explico.
Os dois mandados de segurança tratam do mesmo processo administrativo disciplinar e aduzem, igualmente, as mesmas irregularidades, sendo que o segundo destaca a desproporcionalidade da sanção imposta.
Os autos foram apensados, em razão da conexão, para evitar julgamento conflitantes.
Assim, é evidente que se no primeiro Mandado de segurança foi concedida a segurança para anular o processo administrativo como um todo, não existe razão para enfrentar o mérito do segundo Mandato para analisar a dosimetria da sanção aplicada.
Com a nulidade do processo disciplinar, não há que se questionar a penalidade nele imposta.
Portanto, entendo pela prejudicialidade do 2º mandado de segurança, posto que a questão ali abordada perdeu seu objeto.
Não há como se discutir a pena aplicada, se o processo foi declarado nulo.
Não procede a alegação de que em caso de eventual reforma da decisão, em razão de recurso interposto pela parte impetrada, haverá prejuízo aos argumentos do apelante constantes do segundo Mandado de Segurança, posto que em caso de reforma, o apelante terá nova oportunidade de se manifestar em possíveis recursos.
Em sendo assim, no presente momento, é incabível a análise de questões meritórias do segundo Mandado de Segurança, posto que o processo administrativo alvo do referido writ foi completamente anulado, causando a sua prejudicialidade.
Padece de razão as alegações do apelante.
Ao finalizar o presente voto, é necessário destacar que CASSIO DE MENESES SILVA ingressou com pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, através do feito nº. 0819696-56.2022.814.0000, tendo sido concedida medida liminar pela Desa.
Gleide Pereira de Moura, em sede de plantão.
Portanto, diante do julgamento dos recursos de apelações interposto pelas partes, sendo mantida a decisão do juízo a quo, o qual decidiu de acordo com decisão proferida pela 2ª Turma de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0802101-44.2022.814.0000, é que revogo a liminar concedida no feito nº. 0819696-56.2022.814.0000, o qual perde o objeto.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÕES E NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.” Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente interpôs o mesmo recurso de apelação em processos distintos, com o mesmo objeto, circunstância que configura a chamada duplicidade recursal.
Tal conduta atrai a incidência da preclusão consumativa, instituto segundo o qual, uma vez exercida a faculdade recursal, exaure-se o direito de recorrer novamente da mesma decisão pela mesma via.
Assim, em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e, especialmente, ao princípio da unirrecorribilidade, que estabelece a impossibilidade de se interpor mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso protocolado, por se tratar de tentativa recursal reiterada e juridicamente inviável.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÕES CONEXAS.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0259154- 96.2012.8.09.0137, Rel.
Des.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3a Câmara Cível, DJe de 02/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico, de maneira que é vedada a interposição simultânea de vários recursos visando a impugnação de sentença única, sob pena de ferir o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. 2.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5451906-86.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6a Câmara Cível, DJe de 02/03/2020).
Desta feita, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso interposto nos presentes autos, uma vez já proferida decisão no feito conexo.
Por fim, determino à Secretaria que proceda a juntada do Acórdão ID n. 17359677 proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0811559-96.2021.8.14.0040, ao presente feito.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
29/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:37
Prejudicado o recurso AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*39-40 (JUÍZO SENTENCIANTE)
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11/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando-se que não há liminar pendente de apreciação nos autos, determino: I – À Secretaria, para que providencie a retirada do cadastro de liminar, nas características do processo, no Sistema PJE.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
31/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:33
Conclusos ao relator
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06/03/2024 21:18
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 00:49
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:49
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 08:10
Conclusos ao relator
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18/12/2023 13:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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