TJPA - 0800757-26.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 16:37
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BANPARA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA MORAES em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:36
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800757-26.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ORLANDO COSTA MORAES REU: BANPARA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA proposta por ORLANDO COSTA MORAES, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ (BANPARÁ), ambos já qualificados nos autos.
Analisando os autos, constata-se que as partes entabularam acordo em ID Num. 74876740.
Vale destacar que referida composição amigável encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, bem como não configura violação à lei nem a direitos de terceiros.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de vontades firmado entre as partes, eis que observadas as formalidades legais.
Via de consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra *b* do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Sem custas.
INTIMEM-SE as partes.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
22/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:15
Homologada a Transação
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19/09/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 03:29
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA MORAES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:59
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA MORAES em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 22:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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18/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:29
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 05:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 06:10
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA MORAES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:10
Decorrido prazo de BANPARA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:45
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA MORAES em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 01:17
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800757-26.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: ORLANDO COSTA MORAES Endereço: RUA PROJETADA II, NOVO HORIZONTE, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO LIMINAR (válida como MANDADO) Vistos os autos.
I- Em que pese a parte autora ter aberto um tópico preliminar denominado “Da competência do Juizado Especial Cível” observa-se que ao protocolar a petição, a própria causídica selecionou o juízo comum.
Além disso, verifica-se que foi atribuída à causa valor superior ao teto do rito da Lei dos Juizados Especial, razão pela qual recebo a petição inicial pelo rito comum do Código de Processo Civil.
II- Considerando os argumentos e demais documentos apresentados com a exordial bem como na manifestação de ID 43265202, defiro ao requerente a gratuidade da justiça.
III- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por considerar que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória bem como por verificar que o pleito relativo a “congelamento dos juros” não possui respaldo legal, ainda que sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se faz presente o requisito da plausibilidade do direito, de modo que considero mais prudente viabilizar à parte requerida o exercício do contraditório.
IV- Com relação à designação de audiência de conciliação, considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2022 e a fim de evitar que este processo permaneça paralisado por período superior a 100 (cem) dias, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, facultando às partes interessadas, a qualquer tempo, apresentarem instrumento de acordo para homologação por este Juízo.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para sobre ela apresentar réplica OU, em caso de inércia do requerido, CERTIFIQUE-SE e retornem conclusos. 3- Intime-se a parte autora, via PJE.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
04/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 13:42
Conclusos para decisão
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18/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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